Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 169

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300169 169 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Alessandro Pureza Castilho (14.851/OAB-PA), representando Girolamo Domenico Treccani; Alessandro Pureza Castilho (14 . 8 5 1 / OA B - PA), representando Manuel Almeida Amaral Neto; Alessandro Pureza Castilho (14.851/OAB-PA), representando Romier da Paixão Sousa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9984/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - ME, em desfavor de Leandro Pereira da Silva (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Rorainópolis (RR) por meio do Contrato de Repasse Siafi 862940, que tinha por objeto a implantação e modernização de infraestrutura esportiva; Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE consistiu na não comprovação da titularidade da área na qual o objeto pactuado foi executado; Considerando que "consta dos autos o Termo de Cessão, onde o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra promove a cessão do terreno em questão à Prefeitura Municipal de Rorainóplis/RR, não havendo registro de qualquer questionamento quanto à propriedade/destinação do terreno"; Considerando que "foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste, bem como a funcionalidade da quadra poliesportiva construída", inexistindo, portanto, dano a ser ressarcido ao erário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 76-79), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, I, da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Ministério do Esporte a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.968/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Rorainópolis (RR). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9985/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - ME, em desfavor de Noeide Clemens Ferreira de Morais (Prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2020) e Cletson Rivaldo de Oliveira (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Equador (RN) por meio do Contrato de Repasse 2640.1035211-42/2016, que tinha por objeto a construção de quadra de esportes; Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE consistiu na não comprovação da titularidade da área na qual o objeto pactuado foi executado; Considerando que, estando em trâmite o processo no Tribunal, foram inseridas informações adicionais (peças 105-110) evidenciando a regularização da questão patrimonial que deu ensejo à instauração da TCE, dentre as quais se destaca "a Certidão de Inteiro Teor Registro de Imóveis, emitida pelo Cartório Extrajudicial de Equador/RN (peça 110), onde está registrada a sentença proferida nos autos do Processo 0802061-51.2022.8.20.5123, tratando do processo de desapropriação, com decisão favorável ao Município de Equador/RN, garantindo-lhe a imissão provisória na posse do imóvel, o que sana a irregularidade apontada"; Considerando que "foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste, bem como a funcionalidade da estrutura esportiva construída (quadra poliesportiva) e aprovação de todas as prestações de contas parciais da avença", inexistindo, portanto, dano a ser ressarcido ao erário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 111-114), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, I, da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Ministério do Esporte a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-014.191/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cletson Rivaldo de Oliveira (034.148.724-47); Noeide Clemens Ferreira de Morais (478.917.504-91). 1.2. Órgão: Município de Equador (RN). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9986/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor do Conselho Nacional dos Seringueiros e de Manoel Silva da Cunha (Presidente do Conselho no período de 12/12/2008 a 31/12/2011), em razão de irregularidades na execução do Convênio 002/2009/SEAP-PR, o qual teve por objeto o "apoio ao funcionamento de unidades integrantes da cadeia produtiva pesqueira através da gestão e o funcionamento de unidades integrantes da cadeia produtiva pesqueira e promover sua adequação física e sanitária"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o recebimento do Ofício 1.520/2013/SPOA/SE/MPA, em 23/10/2013 (peças 54-55), o qual notificou Manoel Silva da Cunha para recolher a totalidade dos recursos repassados; e a Notificação Eletrônica 1/2019, em 13/9/2019 (peça 64), acerca da falha na execução financeira - pagamento a fornecedor realizado fora do prazo de vigência da movimentação financeira; Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 107-109) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 110), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.125/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS (14.352.991/0001-86); Manoel Silva da Cunha (630.087.932-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9987/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em desfavor de Carlos Augusto de Azevedo, Alexander Assis de Oliveira, Claudio William da Conceicao Barreto, Nilson Silva de Assis, Julio Cesar Saraiva e Adymar Araujo da Silva, em razão de possível superfaturamento na execução do Contrato 10/2017 e suas renovações, celebrado com a empresa Linkcon Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de modernização administrativa portuária; Considerando que o Inmetro não obteve êxito em apurar a ocorrência de eventual superfaturamento em razão da utilização de metodologia de cálculo incompatível com as práticas exigidas a esse propósito; Considerando que a Ata de Registros de Preços 1/2016, da Companhia Docas do Rio de Janeiro, da qual resultou o contrato objeto da TCE, já teve sua regularidade constatada pelo Tribunal nos autos do TC 034.914/2016-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 45-48), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-030.070/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.716/2020-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adymar Araujo da Silva (300.027.027-20); Alexander Assis de Oliveira (069.562.057-69); Carlos Augusto de Azevedo (621.541.097-72); Claudio William da Conceicao Barreto (035.329.487-02); Julio Cesar Saraiva (014.597.937-73); Nilson Silva de Assis (118.257.757-10). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9988/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.9.1 do Acórdão 7453/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, em razão de possíveis irregularidades identificadas nos Contratos 34/2009 e 43/2009 referentes ao período de 2010 a 2012, celebrados pelo Município de Pindaí (BA) com a empresa Cardoso & Lacerda Ltda. para a prestação de serviços de transporte escolar e locação de veículos para o transporte de pessoas e materiais, respectivamente, custeadas com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 228-230) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 231); Considerando que a unidade técnica realizou diligências ao Município de Pindaí (BA), ao Banco do Brasil S.A. e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem, contudo, precisar eventual débito referente ao período de 2010 a 2012, inexistindo, portanto, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da TCE; Considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a data da execução dos contratos sem que fossem realizadas as possíveis citações dos responsáveis; e Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012, pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU e os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Município de Pindaí (BA) a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-030.134/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lourivaldo da Cruz Teixeira (004.569.868-63). 1.2. Órgão: Município de Pindaí (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Joao Henrique Santos Ribeiro da Silva (52229/OAB- BA), representando Município de Pindaí (BA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9989/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Savvy Serviços Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, a noticiar supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 149/2022, sob a responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), com valor estimado de R$ 8.873.821,38, cujo objeto é a contratação de serviços de alimentação, com fornecimento de mão de obra, em regime de dedicação exclusiva, para atender a força de trabalho do Farmanguinhos, através da utilização de áreas e instalações próprias da contratante, podendo, inclusive, explorar comercialmente os serviços da lanchonete e alguns serviços do restaurante; Considerando que a representante alega, em suma, que, apesar de haver ofertado a melhor proposta, teria sido desclassificada indevidamente no certame, sob o argumento de não ter comprovado sua qualificação técnico-operacional e econômico-financeira;