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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2023 · pág. 23

DOMCE 24/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

JUNTO AOS ALUNOS E PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PUBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM – CE. Motivo: Visto da impossibilidade da disputa na fase de lances pelos participantes. Fundamentação Legal: Art. 49 da lei 8.666/93.

IVONEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES - Secretária Municipal de Educação.

Fortim/CE, em 23 de Outubro de 2023.
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:9EFD898B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS 2010.01/2023-TP

AVISO DE LICITAÇÃO - Nº 2010.01/2023-TP - ABERTURA: 09 de novembro de 2023 às 09h00min horas. Receberá propostas para OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS VIAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. Informações: Rua Vereador Marcolino Olavo, nº 770 – Bairro Centro -Groaíras/CE ou (88) 3647.1103 de 08h00min as 12h00minh.

Groaíras, 23 de outubro de 2023.

ADRIANA PAIVA SOUZA Presidente da CPL Publicado por: Adriana Paiva Souza Código Identificador:F5F8C9B0

COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE ANULAÇAÕ

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAIRAS – AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO – A Prefeitura Municipal de Groaíras comunica aos interessados a ANULAÇÃO do PREGÃO ELETRONICO Nº 2209.01/2023-PE, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. Maiores informações Rua Vereador Marcolino Olavo, n° 770, Centro, Groaíras – CE. 23 de outubro de 2023.

ADRIANA PAIVA SOUZA –
Pregoeira Publicado por: Adriana Paiva Souza Código Identificador:89ACCBC2

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 910/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa Equidade Racial Escolar na Educação Municipal de Groaíras como política pública de ações afirmativas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Equidade Racial Escolar no Município de do Groaíras, com a finalidade de garantir aos estudantes da educação municipal a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos raciais individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação, como também às demais formas de intolerância étnico-racial e o acesso e permanência nas escolas municipais através de um ensino igualitário e equânime racialmente. Parágrafo único. Para efeito deste Programa, considera-se: I - discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE, ou que adotam auto definição análoga; V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Município, Estado e a União no cumprimento de suas atribuições institucionais; VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades através da Equidade Racial.

TÍTULO II PARTES NORMATIVAS Art. 2º. Nos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Município de Groaíras-Ceará, observado o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003. § 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Município de Groaíras serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural e ambiental do País. § 2º O Órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores em relação a equidade racial escolar e a elaboração de material didático específico em articulação, quando possível, com os Governos, Federal e Estadual, com a participação de entidades negras e da sociedade civil. § 3º O Município, mediante incentivos, promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira, nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e da Rede Privada. Art. 3º. Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público Municipal promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino de sua competência. Art. 4º. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, pedagógica, convênios e incentivos, entre outros mecanismos. Art. 5º. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins sobre temáticas raciais, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados no âmbito educacional. Art. 6º. O Poder Público Municipal procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas para este fim, e se articulará para a prestação de apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as instituições escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de