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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2023 · pág. 24

DOMCE 24/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

racismo, discriminação racial e intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, público e privado. Art. 7º. O Município deverá promover projetos de incentivo, inclusão e permanência da população negra na educação, adotando medidas para: I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas, caso houver, de Ensino para que adotem as políticas e ações afirmativas; II - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental para a capacitação de professores com foco no desenvolvimento de uma educação baseada nos princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais; III - estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões raciais em todos os níveis de ensino de competência municipal, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais, das ações afirmativas, da História e da Cultura Negra; Art. 8º. O Poder Público deverá através da Secretaria de Educação Municipal criar um Censo Escolar Étnico-racial, interligando os dados de matrículas ativas das escolas públicas subordinadas ao Órgão supracitado. Parágrafo único – O Censo escolar Étnico-racial quantificará a porcentagem de alunos negros da rede pública municipal e acompanhará os números de evasões escolares destes alunos para direcionar dados estatísticos locais com função de orientação de estudos e políticas públicas voltadas a comunidade escolar na ênfase de metas de redução e/ou erradicação das evasões dos alunos vulneráveis interseccionados por renda e raça. Art. 9º. O Poder Executivo através de Órgão competente criará o Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar e apresentará um Plano Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar. § 1º - O Plano será monitorado através de Grupos de Trabalhos - GTs atrelado ao Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar. § 2º - Também ficará a cargo do Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar a criação e regulamentação de Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial Escolar, que terá os seguintes objetivos: I – Acontecerá anualmente as Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial Escolar com a participação de entidades municipais, escolas da rede púbica e se houver, da rede privada, de ONGs e da sociedade civil organizada; II – As Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial Escolar junto as entidades participantes, avaliarão Políticas Públicas de Promoção da Equidade Racial Escolar em âmbito Municipal, Estadual e Federal, apresentados anualmente; III – Analisará os desafios para implementação da Política de Promoção de equidade Racial Escolar no município de Groaíras; IV – Criará o Selo Diversidade Étnico-racial para serem outorgados anualmente as escolas que apresentarem projetos referentes à promoção de equidade racial e/ou que apresentem bons exemplos de uma escola que promove a diversidade étnico-racial; V – O Selo será entregue as escolas nos eventos das Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial, anualmente, e será de competência dos Grupos de Trabalhos do Conselho Municipal de Promoção a Equidade Racial Escolar avaliar quem são as escolas que merecem receber tal Selo pelas suas boas práticas; VI – A data prevista para realizarem as Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial será a data que institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, regulamentada pela Lei nº 12.519, de 10 de Novembro de 2011, caso tal data alusiva venha ocorrer nos sábados ou domingos, ficará a caráter da organização do evento a escolha de outra data no mês de Novembro que ocorra entre os dias uteis da semana. Art. 10. Quando ocorrer a 10º Conferência Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar, o evento analisará a proposta desta Lei e através de debates na Conferência criarão um documento com sugestões de mudanças e permanências e encaminharão a Câmara Municipal para que seja revisada a presente Lei na perspectiva de melhorar e aperfeiçoar a supracitada norma afim de atender a realidade social e racial escolar para tal época, que deverá ocorrer na previsão de 10 anos após a promulgação desta que deverá estar em vigor.

TÍTULO III PARTES FINAIS Art. 11. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União Federal, do Estado do Ceará ou do próprio Município de Groaíras. Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Local no prazo de 90 dias. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, EM 19 DE OUTUBRO DE 2023.

ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal de Groaíras Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:41DD748E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 911/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no valor de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada:

Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos 03.01.25.752.2501.1 Construção e Implantação de Usina Solar

Código Elemento Valor 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2.000.000,00 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.800.000,00 TOTAL

6.800.000,00

Art. 2º. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.

Art. 3º. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Groaíras, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 19 de outubro de 2023.

ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal de Groaíras Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:317FF7E9

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 912/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: