DOMCE 24/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do programa FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), nos termos da Resolução CNM n° 4.995, DE 24/03/2022, e suas alterações, destinados a realização de investimentos no Município de Groaíras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2°. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Groaíras autorizado a ceder como garantia o Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, do Art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1°. Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 19 de outubro de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:6BCEC349
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 913/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a complementação das diretrizes curriculares nacionais para a inclusão da educação das relações étnico-raciais - ERER e do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena na organização curricular das instituições de ensino do Município de Groaíras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. A Lei Federal nº 11.645/08, de 10 de março de 2008 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, atentando-se que: I- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, no âmbito municipal, em estrito cumprimento à legislação federal, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. II- Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística, literatura e história brasileira. Art. 2°. A presente lei encontra-se em total consonância com as normativas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que apresenta detalhes sobre a abordagem da temática étnico-racial pelas redes de ensino, a saber: I- Parecer CNE/CP 03/2004: estabelece as bases teóricas e as obrigações para a implementação da educação das relações étnico- raciais; II- Parecer CNE/CEB 02/2007: apresenta uma discussão sobre a importância de abordar a temática étnico-racial na educação infantil; III-Parecer CNE/CEB 14/2005: detalha as bases teóricas e as obrigações associadas à abordagem da história e cultura dos povos indígenas; IV-Resolução CNE/CP 01/2024: fixa as diretrizes sobre ERER em nível nacional. Art. 3º.A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por metas: I- o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro- brasileiros e indígenas; II- a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira; III- a divulgação e a produção de conhecimentos. Art. 4º.A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes. Art. 5°. O Ensino deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica, por meio da interdisciplinaridade. § 1º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares. § 2º Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade. Art.6°. Fica a Secretaria Municipal da Educação (SME) incumbida de: a) Ofertar material didático e pedagógico para as unidades de ensino da educação infantil; b) Garantir formação continuada para professores, gestores e demais profissionais da educação, da educação infantil ao EJA, associadas à temática étnico-racial, incluindo orientações sobre como inserir o tema nas diversas áreas do currículo. c) Garantir previsão orçamentária adequada para a implementação da ERER; d) Estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e grupos de pesquisa para avançar na implementação da ERER; e) Avaliar, periodicamente, o cumprimento das diretrizes a partir de uma comissão técnica advinda da própria Secretaria da Educação; f) Definir diretrizes sobre como identificar e lidar com casos de racismo dentro da comunidade escolar, também contemplando ações sob o viés pedagógico. Art. 7°. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino. Art. 8°. As escolas dentro do território municipal registrarão no requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais, declaração étnico-racial. Art. 9°. Cabe à Secretaria Municipal da Educação Municipal e a cada Instituição Escolar: I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena; II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos; III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. IV - realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade escolar; V - fomentar a realização de projetos sobre ERER por professores e alunos; VI - integrar a ERER ao Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar. Art. 10. Seguindo as Leis 10.639/2023 e 11.645/2008, a Secretaria Municipal da Educação deve constituir uma comissão técnica de articulação e monitoramento da política de ERER juntamente com o Conselho Municipal de Educação – CME. Art. 11. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, além do dia 25 de março, dia da abolição da escravatura no Ceará, conhecida como Carta Magna, data relevante para o Estado do Ceará, devendo estas datas ser tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.