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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2023 · pág. 26

DOMCE 24/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320

www.diariomunicipal.com.br/aprece 26

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 19 de outubro de 2023.

ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal de Groaíras Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:BA211604

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 914/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais da Política de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de Groaíras e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O Ensino Integral encontra arcabouço legal em distintos instrumentos normativos, a saber: Lei Federal nº 14.640/23, de 31 de julho de 2023, que institui a política de Educação em Tempo Integral, Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, (LDB) que dispõe sobre o regime de tempo integral e Lei Complementar Estadual nº 297/22, de 19 de dezembro de 2022 que amplia, no estado do Ceará, o programa aprendizagem na idade certa – MAIS PAIC, objetivando a universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública de ensino dos municípios cearenses. Art. 2°. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Groaíras, objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral, com carga horária mínima de 40 (quarenta horas) semanais. §1º - O ensino integral está amparado na compreensão de que os sujeitos devem ter seu desenvolvimento pleno garantido pela educação, o que significa conceber o desenvolvimento humano em suas diferentes dimensões (intelectual, emocional, físico, social e cultural), ou seja, uma educação que vise à integralidade. §2º- Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que ofertem uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, atendendo durante o período letivo em tempo contínuo, sem que haja interrupção dos turnos. Nesse período devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a higienização, alimentação, passeios, entre outras atividades. §3º- Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Art. 3°. O ensino integral para o educando do AEE atenderá as seguintes diretrizes: I- O Atendimento Especializado será ministrado, atentando-se para a realidade de cada Instituição Escolar, bem como as especificidades de cada educando; II- Preferencialmente os alunos do AEE terão suas atividades desenvolvidas no turno matutino, sendo no período vespertino ofertadas, prioritariamente, as disciplinas eletivas; Art. 4º.São diretrizes da Política de Educação Integral no Município de Groaíras. I - ampliação do tempo de permanência do educando no âmbito escolar; II - garantia de um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando- se as diretrizes do currículo local, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras; III - ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ou sistema que vier a substituí-lo; IV - promoção da articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo; V - educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos; VI – promoção da equidade. Art. 5°. Na Educação Infantil será oferecida a Escola de Tempo Integral conforme a capacidade e as condições de oferta da instituição. Art. 6°. Na oferta do Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral terá seu funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de maneira ininterrupta, com uma jornada de, no mínimo, 7 horas diárias, incluindo-se o horário do almoço e a higienização. Art. 7°. As Escolas do Ensino Fundamental ofertantes do tempo integral terão a seguinte constituição curricular: I - componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da BNCC (ensino regular), ministrados por professores conforme legislação específica; II - componentes complementares, definidos de acordo com a realidade local na qual a escola está inserida; com metodologias, recursos didáticos pedagógicos adequados e professores com formação específica e condizentes com os componentes; Art. 8°. As Escolas ofertantes do tempo integral devem ter os regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos atualizados em coerência com a proposta pedagógica da educação integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação Art. 9°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Secretária Municipal da Educação (SME), podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 20 de outubro de 2023.

ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:4157FF00

SECRETARIA DA AGRICULTURA, AQUICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE PORTARIA Nº 007/SEDAMA/2023

Autoriza pagamento de diária aos servidores do Município e adota outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE DE GROAÍRAS – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24 de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e dá outras providências;

Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;

RESOLVE:

Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar o Sr. RIVAS YAMAGHAMI XIMENES MATOS, RG: 96031106913, CPF: 626.627.753-00, Diretor de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente – SEDAMA de Groaíras (duas diárias e meia) no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para face às despesas na cidade de Fortaleza- CE, nos dias 25,26,27 de Outubro de 2023, Representando o Município de Groaíras no XII Seminário de Gestão dos SISARS e Centrais – Juntos pela Universalização do Saneamento, Evento Ocorrerá no Auditório da UNIPACE - ALECE – Assembléia Legislativa do Ceará, Rua Barbosa de Freitas, 2674 – Anexo 2 – Dionísio Torres, Fortaleza-Ceará. Sento assim Tratando de assuntos de interesse do Município de Groaíras, Conforme Programação e Convite em Anexo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.