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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2023 · pág. 58

DOMCE 24/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

TAYLAN ÍTALLO VASCONCELOS BARBOSA Secretário Interino de Administração Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:6F0E2F8B

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA SEAD/PMI Nº 055 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Decreto Municipal de Nº 15 de 07 de janeiro de 2021. CONSIDERANDO ser o (a) Servidor (a) Público (a) DAVID ARCANJO DE LIMA FILHO, matrícula nº 0101907 ocupante do cargo público efetivo de Agente Administrativo; CONSIDERANDO que o Município se reveste de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público e o bem-estar aos munícipes; CONSIDERANDO, ademais, que o (a) servidor (a) público (a) não goza de inamovibilidade e que a remoção dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público e a remoção é ato discricionário da gestão municipal; CONSIDERANDO que é lícito à Administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho de seus servidores por decisão unilateral, quando este não acarreta necessariamente a mudança de residência do servidor; CONSIDERANDO, ao final, que é dever do Administrador Público primar pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. RESOLVE: Artigo 1º - Fica determinado a REMOÇÃO do servidor público DAVID ARCANJO DE LIMA FILHO, matrícula: 0101907, ocupante do cargo público efetivo de Agente Administrativo da Secretaria de Finanças para a Secretaria de Infraestrutura. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 18 de outubro de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Irauçuba/CE, em 23 de outubro de 2023.

TAYLAN ÍTALLO VASCONCELOS BARBOSA Secretário Interino de Administração Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:CE7C8FAF

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 459/2023 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFIRM -, A QUAL SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA AS TAXAS, PREÇOS PÚBLICOS, MULTAS, AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E CONCESSÕES DE USO DE BENS, IMÓVEIS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO.

O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 054/2023, em 06 de setembro de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Jardim/CE, a Unidade Fiscal do Município – UFIRM –, a qual servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações, permissões e concessões de uso de bens, imóveis e serviços do Município.

Art. 2º Os tributos municipais, preços públicos, bem como os valores relativos às penalidades tributárias e administrativas, lançadas ou não, constituídas ou não, inscritas em dívida ativa ou não, poderão ser expressos também pela Unidade Fiscal do Município – UFIRM.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal do Município corresponderá a R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo-a atualizada anualmente até o dia 15 de janeiro do respectivo exercício, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e, no caso de extinção deste índice, por outro que reflita e inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses e venha a substituí-lo.

Parágrafo Único. A atualização da Unidade Fiscal do Município será efetivada por meio de Decreto Municipal.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 19 de outubro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:AC958924

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 460/2023 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JARDIM A CEDER À APAJ - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE JARDIM O IMÓVEL PÚBLICO E SERVIDORES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 058/2023, em 25 de setembro de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, a APAJ - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE JARDIM, um imóvel público a fim de ser utilizado para funcionamento da Associação Protetora dos animais de Jardim- CE.

Parágrafo único. O Município deverá dar publicidade mediante ato administrativo, através do Diário Oficial dos Municípios, ao imóvel público cedido de que trata o caput deste artigo, constando informações acerca de sua matrícula constante no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim-CE.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1.º desta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, onde constarão suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é da Secretária de Administração do Município de Jardim, permitida a sua delegação.

Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Município de Jardim-CE, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para funcionamento da APAJ - Associação protetora dos animais de Jardim-CE.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos municipais para prestação de serviços junto à Associação dos animais de Jardim – APAJ, com o objetivo de prestar apoio técnico visando a proteção e defesa da vida animal.

Parágrafo Único. A cessão de servidores tratada nesta Lei será concedida segundo critérios de conveniência e oportunidade e dar-se-á