DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400043 43 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 411, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05 de setembro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 79/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.029929/2021-59, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Sistema Escolápio de Educação, inscrita sob o CNPJ nº 17.498.783/0001-88, com validade para o período de 1º/01/2022 a 31/12/2024. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO CAMPUS RONDONÓPOLIS PORTARIA Nº 174, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 23196.001428.2023-20 O DIRETOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - CAMPUS RONDONÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 2518, de 29 de setembro de 2023; Considerando: - os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidades nº 18/2023 (Processo nº 23196.001428.2023-20); resolve: I - Aplicar as sanções abaixo descritas à empresa Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.834.039/0001-20: - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Campus Rondonópolis por 16 meses, a partir de publicação no Diário Oficial da União; - Rescindir unilateralmente o Contrato nº 01/2023, a partir do dia 20/11/2023. II - A aplicação das sanções se dá pela seguinte razão: - Em virtude de ter descumprido obrigação assumida nas cláusulas contratuais previstas no item 22.1, subitem "a", do Termo de Referência, anexo do Pregão nº 61/2022, bem como no Art. 78, inciso I, e Art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando a empresa sancionada devidamente notificada da abertura do prazo recursal. ADRIEL MARTINS LIMA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PORTARIA REI/IFTO Nº 84, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o processo de planejamento, execução, supervisão, avaliação e encerramento de estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não obrigatórios, relacionados aos cursos técnicos e de graduação no âmbito do Instituto Federal do Tocantins. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, reconduzido pelo Decreto Presidencial de 9 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022, seção 2, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Portaria, elaborada em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, tem como objetivo estabelecer processos de planejamento, execução, supervisão, avaliação e encerramento de estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não obrigatórios, relacionados aos cursos técnicos e de graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). CAPÍTULO II DOS ESTÁGIOS CURRICULARES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas estágios curriculares as atividades de ato educativo escolar supervisionado, desenvolvidas no ambiente de trabalho, que visam à preparação do estudante para o trabalho produtivo, relacionadas ao curso que o estudante frequenta regularmente nos diversos campi do IFTO. Parágrafo único. O estágio curricular supervisionado visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o mundo do trabalho. Art. 3º O estágio curricular supervisionado, remunerado ou não remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 4º O estágio curricular supervisionado poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares nacionais e institucionais em vigência. § 1º Estágio curricular supervisionado obrigatório é um componente curricular cuja carga horária é requisito para integralização das atividades do curso. § 2º O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão de auxílio-transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais. § 3º A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o § 2º do caput poderá ser assumida pela instituição de ensino. § 4º Estágio curricular supervisionado não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade complementar, cuja carga horária é acrescida à carga horária obrigatória, não caracterizando requisito para integralização das atividades do curso. § 5º O estágio, quando não supervisionado, não poderá ser incluído no histórico. Art. 5º O estágio curricular supervisionado obrigatório e o estágio curricular supervisionado não obrigatório devem constar no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), com orientações acerca dos procedimentos a serem seguidos, devendo atender às diretrizes específicas para o curso. § 1º O estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura é componente curricular obrigatório. § 2º O estágio curricular supervisionado não obrigatório, quando optado pelo estudante, será regulamentado pelas mesmas normas aplicadas ao estágio curricular supervisionado obrigatório. § 3º O estágio curricular supervisionado, mesmo em curso ofertado na modalidade a distância, deverá ser realizado de forma presencial. § 4º No caso de cursos com oferta diferente de esforço próprio que tiverem PPC previamente elaborado, deverá ser apensado ao projeto de curso documento com a previsão da realização de estágio curricular supervisionado não obrigatório. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO IFTO Art. 6º São obrigações do IFTO em relação aos estágios curriculares supervisionados de seus estudantes: I - celebrar, previamente ou anteriormente à data de início de estágio, Termo de Compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e à modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário acadêmico; II - designar Professor Orientador de Estágio, com conhecimento da área a ser desenvolvida no estágio curricular supervisionado, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; III - garantir a atribuição de, pelo menos, uma hora de Atividades de Apoio ao Ensino, por orientando, para que o Professor Orientador de Estágio possa desenvolver a orientação aos estagiários até o limite estabelecido no Regulamento dos Regimes de Trabalho das Atividades Docentes do IFTO; IV - garantir a atribuição de, pelo menos, duas horas semanais de Atividades Administrativas para que o Professor Supervisor de Estágio do Curso possa desenvolver as suas atividades conforme o Regulamento dos Regimes de Trabalho das Atividades Docentes do IFTO; V - zelar pelo cumprimento do PPC com referência às atividades de estágio curricular supervisionado; VI - orientar os estagiários sobre a legislação vigente, sobre este ato normativo e sobre a obrigatoriedade de entrega de relatórios periódicos de atividades desenvolvidas durante o período de estágio curricular supervisionado; VII - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outra concedente em caso de descumprimento de suas normas, sob responsabilidade do Setor/Coordenação de Estágio ou setor equivalente responsável pelos serviços de integração escola-empresa; VIII - elaborar e disponibilizar instrumentos de avaliação dos estágios curriculares supervisionados de seus estudantes; IX - avaliar continuamente o processo de estágio curricular supervisionado de seus estudantes; X - registrar as atividades de estágio curricular supervisionado para fins de arquivo e inclusão no histórico escolar do estudante, quando da conclusão do estágio, e as informações sobre a conclusão e a carga horária prevista e realizada; e XI - assumir, no caso de estágio curricular supervisionado obrigatório, a contratação, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais. Art. 7º É facultado ao IFTO celebrar o Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica de Estágio com entes públicos e privados, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições estabelecidas no Convênio ou Acordo. Parágrafo único. A celebração de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica de Estágio entre o IFTO e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso, a ser firmado, obrigatoriamente, entre o IFTO, a parte concedente e o estudante. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias e fundações de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer vagas de estágio, observadas as seguintes condições: I - celebrar, previamente ou anteriormente à data de início de estágio, Termo de Compromisso com o IFTO e o estudante, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal como Supervisor de Estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para supervisionar e acompanhar as atividades do estagiário, limitado a até dez estagiários, simultaneamente, por supervisor; IV - assumir, no caso de estágio não obrigatório, a contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais; V - entregar o termo de realização do estágio curricular supervisionado, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, quando do desligamento do estagiário; VI - manter à disposição os documentos que comprovem a realização de estágio curricular supervisionado; VII - autorizar visita às suas instalações de servidor credenciado pelo IFTO, quando solicitada, para verificação in loco do desenvolvimento do estagiário; VIII - aprovar o Plano de Atividades do Estágio e dar ciência nos relatórios de atividades do estagiário, a serem encaminhados ao IFTO para avaliação do Professor Orientador; e IX - comunicar oficialmente e de forma imediata ao Setor/Coordenação de Estágio ou ao Supervisor de Estágio do Curso do estudante quaisquer ocorrências não previstas ou incomuns por parte do estagiário, bem como alterações na carga horária, ausências repetidamente injustificadas ou outras situações que interfiram no andamento do estágio curricular supervisionado. CAPÍTULO V DO ESTAGIÁRIO Art. 9º O estudante regularmente matriculado no IFTO poderá realizar estágio curricular supervisionado desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ter, no mínimo, dezesseis anos completos na data de início do seu estágio; II - estar regularmente matriculado em seu curso na data de início do estágio; e III - atender aos requisitos previstos no PPC. Art. 10. Para a realização do estágio curricular supervisionado, o estudante regularmente matriculado deverá comparecer ao Setor/Coordenação de Estágio do seu campus para obter as informações sobre os procedimentos de formalização do Termo de Compromisso de Estágio e demais procedimentos sobre o acompanhamento do estágio curricular supervisionado. Art. 11. A jornada de atividade em estágio curricular supervisionado será definida de comum acordo entre o IFTO, a parte concedente e o estudante ou o seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e da educação profissional de nível médio; e III - oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estejam programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no PPC. Art. 12. Aos estudantes em condição de estágio curricular supervisionado compete: I - buscar os meios que possibilitem a realização do estágio curricular supervisionado; II - estar devidamente matriculado no componente curricular de estágio, quando for o caso, e em dia com suas obrigações acadêmicas; III - definir com o Supervisor de Estágio da unidade concedente o período e as condições para o cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado; IV - elaborar e cumprir o Plano de Atividades de Estágio sob a orientação do Professor Orientador e do Supervisor de Estágio da unidade concedente; V - comparecer ao local de estágio e às reuniões de orientação em datas, horários e locais estipulados, e comunicar ao Professor Orientador e ao Supervisor de Estágio da unidade concedente a sua ausência nas atividades previstas com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas;