DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400099 99 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 564/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.015238/2022-47 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da proposta de prorrogação do prazo de consulta pública e previsão de realização de Audiência Pública para obtenção de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Avaliação do Resultado Regulatório referente à Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões expostas pelo Relator, em retificar o Aviso de Audiência Pública nº 06/2023-ANTAQ (SEI nº 2023724) para fazer constar a previsão de realização de Audiência Pública, bem como a prorrogação do prazo de Consulta Pública para contemplar o período de 18/09/2023 a 30/11/2023. 6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 565/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.020451/2022-71 2. Interessado: Vetorial Logística Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de julgamento originário de auto de infração pela Diretoria Colegiada por suposta prática de construção de instalação portuária privada sem autorização prévia do Poder Concedente, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a nulidade do Auto de Infração nº 005857-2 (SEI nº 1799814), considerando que seus elementos não viabilizam a caracterização da infração; 5.2. cientificar a interessada quanto à presente decisão; e 5.3. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 566/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.005284/2022-38 2. Interessado: Posidonia Shipping & Trading Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta, em tese, formulada pela Empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda., relativa a interpretação dos instrumentos normativos regulatórios da ANTAQ, acerca do direito de tonelagem das embarcações para fins de integração na frota, ACÓRDÃO Nº 567/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.017375/2023-05 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Secretaria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da reestruturação da Secretaria-Geral desta Agência com vistas à otimização das atividades de Tecnologia e Gestão da Informação, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões expostas pelo Relator, em referendar a Resolução ANTAQ nº 106, de 2023 (SEI nº 2058677), publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2023 (SEI nº 2059523). 6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada pela empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda., restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que: 5.1.1. o afretamento a casco nu de embarcação gera direito a cessão de tonelagem, independentemente do fretador ser Empresa Brasileira de Navegação (EBN) ou não; 5.1.2. a geração de direito de tonelagem na hipótese de composição de frota unicamente por embarcação não autopropulsada não é permitida, tendo em vista a obrigação da EBN de manutenção do requisito técnico referente à propriedade ou à posse de "embarcação adequada à navegação pretendida", assim entendida a autopropulsada ou conjugada com empurrador/rebocador, por força dos arts. 2º, inciso II, 5º e art. 11 da Resolução Normativa ANTAQ nº 05, de 23 de fevereiro de 2016; 5.1.3. uma balsa sem propulsão integrante da frota da empresa, não sendo ela a única embarcação cadastrada, poderia, a depender do caso concreto, gerar direito de tonelagem; e 5.1.4. sob a hipótese da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) possuir duas embarcações afretadas, uma com cessão de tonelagem e a outra não, somente a embarcação que teve a cessão de tonelagem cedida pela fretadora poderá entrar no cômputo de tonelagem própria da empresa afretadora. No cálculo do atesto de tonelagem da embarcação a ser incluída na frota da EBN como tonelagem cedida pela fretadora, segue-se as diretrizes do item a), inciso III, do art. 4º da Resolução Normativa ANTAQ nº 01, de 13 de fevereiro de 2015; 5.2. cientificar a empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda. acerca da presente decisão; e 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado. 6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 81, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.003749/2022-16 e o teor do Acórdão nº 548-2023-AN T AQ , proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 553, realizada entre os dias 16 e 18 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar e homologar a alteração da estrutura tarifária do Porto Organizado de Laguna/SC, aprovada pela Deliberação-DG nº 26/2023 (SEI nº 1900792), contemplando as seguintes modalidades: I - itens 2.2.1.2 e 2.2.2 da Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário, por erro material na Deliberação-DG nº 26/2023; II - item 8 da Tabela III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre, para adequação ao texto padronizado pela Resolução-ANTAQ nº 61/2021; III - itens 3.2, 8 e 10 da Tabela VI - Utilização de Equipamentos, para adequação ao texto padronizado pela Resolução-ANTAQ nº 61/2021; IV - itens 1.1 e 2.1.1 da Tabela VII - Utilização de Equipamentos, para melhor entendimento dos usuários; e V - itens 1, 1.1 e 1.2 da Tabela VIII - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados, por erro material na Deliberação-DG 26; Art. 2º As alterações promovidas, as novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 26/2023 (SEI nº 1900792). Art. 3º Determinar que a a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPAR encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I TARIFAS REVISADAS . NUMERO GRUPO TABELA ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) . 1 1 Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação 5.000,00 . 2 1 Tabela I 2 Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DW T )
. 3 2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior:
. 4 2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta.
. 5 2.2.1.1 De carga geral ou de projeto 0,8 . 6 2.2.1.2 De carga de pescado. 0,8 . 7 2.2.2 De carga geral, conteinerizada. 0,4 . 8 2.2.3 De granéis sólidos. 1,53 . 9 2.2.4 De granéis líquidos. 1,07 . 10 2 Tabela II 1 Para todos os berços
. 11 1.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
. 12 1.1.1 Para operações de longo curso no berço. 0,11 . 13 1.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,11 . 14 1.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
. 15 1.2.1 Para operações de longo curso no berço. 0,11 . 16 1.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,11 . 17 3 Tabela III 1 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. 2,3