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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/10/2023 · pág. 63

DOMCE 25/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

Paço da Prefeitura Municipal de Jucás – CE, em 20 de Outubro de 2023

CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA Presidente da Comissão de Licitação Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador:F475A0DB

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS EXTRATO DO CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS, torna público o extrato do Contrato nº 001/2023- SMIEOU, a saber:

ÓRGÃO LICITANTE: Secretária Municipal de Infraestrutura e Obras Urbanas

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO FOTOVOLTAICO NO MUNICÍPIO DE JUCÁS-CE, NA LINHA PROGRAMA EFICIÊNCIA MUNICIPAL – MAIS SUSTENTÁVEL, CONFORME PROJETO BÁSICO EM ANEXO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do instrumento contratual será de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro, a contar da assinatura do contrato, podendo haver prorrogação contratual, contratual nos casos e formas previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

VALOR TOTAL DO CONTRATO : R$ 3.600.057,89 (Três milhões, seiscentos mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos).

CONTRATADA: P MELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

ASSINA PELA CONTRATADA: Paulo Melo de Pinho Filho

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS

ASSINA PELO CONTRATANTE: Hugo Lavor Fernandes

Jucás – CE., 23 de Outubro de 2023

CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador:1D6B1B01

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 679/2023 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Gabinete da Prefeita

LEI Nº 679/2023 de 17 de outubro de 2023

EMENTA – DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E TARIFAS JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MADALENA - REFIS 2023, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído no Município de Madalena o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023), com vigência até o dia 20 de dezembro de 2023, consistente em facultar ao contribuinte a liquidação de seus débitos tributários municipais vencidos em 31/12/2022 e tarifas de serviços junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE, vencidos até 31/07/2023, à vista, com dispensa integral de multa, juros de mora e atualização monetária se liquidados ou de forma parcelada. §1º Na opção de pagamento à vista, será concedida a dispensa integral de juros, multas e correções financeiras. §2º Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo atualizado nas seguintes formas:

Opção Parcelas
Percentual de descontos em juros, multas e correções financeiras
I
Entre 02 e 04 parcelas 90% II
Entre 05 e 07 parcelas 70% III
Entre 08 e 10 parcelas 50% IV
Entre 11 e 12 40%

Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá:

I. Preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao programa (anexo único desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência (até 20/12/2023), na Secretaria de Administração e Finanças do Município e junto ao SAAE, conforme o caso; II. Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do despacho autorizativo exarado pelo servidor responsável pelos órgãos de que trata o inciso anterior, conforme o caso; III. Não dispor de quaisquer outros débitos de natureza tributária municipal, relativos ao exercício financeiro de 2023, para fins de parcelamento de tributos, quer na condição de contribuinte ou responsável, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do artigo 151, da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional; e, IV. Expressamente, confessar de forma irretratável, os débitos objeto do pedido manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar sua cobrança. Art. 3º Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não. Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s) programa(s) municipal(is) semelhante(s), observando-se o seguinte procedimento: I. Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a forma optada para pagamento. II. Apurar-se-á apenas o montante das parcelas não pagas decorrentes de parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anteriores. III. O crédito tributário a ser recolhido resultará da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores.

Art. 4º O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta lei, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral. Parágrafo único. O surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de opção pelo pagamento fracionado (art. 1º,