DOMCE 25/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321
www.diariomunicipal.com.br/aprece 137
Parágrafo único - O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único - Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.
Art. 12 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 13 - Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função; II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias; III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI -Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas; VII – Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações; VIII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos; IX – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções; X – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento; XI – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária – QDD para o exercício financeiro de 2024, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.
Art. 15 - Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal o percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2024, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2023, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 16 - O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de oitenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2024 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 17 - O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de outubro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:D3255EBE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE LEILÃO Nº 002/2023
A Prefeitura Municipal de TABULEIRO DO NORTE, através da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Padre Clicério, 4605, Bairro São Francisco, Tabuleiro do Norte, Ceará, torna público que fará realizar, LEILÃO, no dia 08 de novembro de 2023, a partir das 14:00 horas, tipo maior lance, ofertado para alienação de veículos e bens inservíveis e pertencentes ao seu patrimônio, pelo Leiloeiro Público Oficial do Estado do Ceará, Sr. ERICO SOBRAL SOARES, matrícula nº 031/2019, JUCEC/CE, considerando ter sido habilitado e credenciado por meio do Edital do CREDENCIADO, de acordo com o Edital de Chamamento Público nº 002/2022-SEAD, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, Decretos nº 21.981/32 e nº 22.427/33 e a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro de Comércio n.º 113/2010, sujeitando-se os contratantes às suas normas e às cláusulas e condições