DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023102500066 66 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Sr.(a) MARTHA LEIS CHIANELLI Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.180196/2023-12, que trata sobre "Pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira", nos seguintes termos: "[...] 2 . A determinação da Corte de Contas é no seguinte sentido: [...] Sem prejuízo de outras considerações, a correta apreciação do indício demanda a observância das seguintes diretrizes: 1) a comprovação de filho(s) em comum e do compartilhamento da mesma residência com o possível companheiro autoriza a administração a concluir que a beneficiária perdeu a condição de filha maior solteira por ter convivido em estável; 2) em face do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a pensionista na condição de filha maior solteira perde o direito ao benefício ao manter união estável (Acórdãos 56/2014-TCU-Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro; 4941/2016- TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas); 3) eventual dissolução de união estável identificada não restabelece as exigências legais para a manutenção do benefício pois o direito a sua percepção já havia sido extinto pelo advento de condição resolutiva (Acórdãos 2797/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. José Jorge; 447/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler); 4) a prova de que os possíveis companheiros residem em endereços distintos apenas desautoriza a conclusão de eles terem, anteriormente, convivido em união estável caso sejam apresentados documentos idôneos a demonstrar não terem coabitado anteriormente; 5) declarações da própria beneficiária, de seu possível companheiro e/ou de outras pessoas, por si sós, não fazem prova de que a interessada não manteve união estável; 6) a existência de decisão judicial que não tenha abordado o fato de a interessada ter mantido união estável determinando a manutenção do benefício não constitui obstáculo à extinção da pensão concedida à filha maior solteira por ela ter perdido essa condição; 7) a simples exclusão da declaração de vínculo de cônjuge ou companheiro em bases de dados federais após o indício ter sido identificado não retira o valor probatório da informação; e, por fim, 8) a decisão pelo cancelamento deve emanar da Autoridade Máxima do Órgão/Entidade ou de subordinado, caso este detenha competência por delegação 3. O indício apresenta o seguinte critério: A Lei 3373/1958, em seu art. 5º Parágrafo único, estabelece que a filha maior solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Depreende-se da Lei que o pagamento da pensão somente pode ser suspenso se uma das seguintes condições ocorrer: ou a beneficiária perder a condição de solteira ou a beneficiária assumir um cargo público permanente. Jurisprudência pacificada no TCU determina que a filha solteira, para continuar recebendo a pensão instituída com essa fundamentação, não poderá ter contraído casamento e nem se encontrar em situação de união estável (item 16 do Acórdão 7972/2017-2ªC). Trata-se de atualização de entendimento buscando refletir o esforço legal e jurisprudencial de equiparar o instituto do casamento ao instituto da união estável. Como não há necessidade de contrato formal reduzido a termo entre as partes para se caracterizar a união estável, o TCU tem buscado eleger evidências que comprovem a relação entre companheiros e, dessa forma, caracterizar a situação de perda do direito ao recebimento da referida pensão. Assim, estabeleceu ser suficiente para a suspensão da pensão a existência de filho comum entre a beneficiária e o provável companheiro, acrescida da comprovação de residência em comum por algum período de tempo(item 15 do Acórdão 7972/2017-2ªC). Outra evidência de união estável pode ser obtida pelas próprias declarações da beneficiária e do seu provável companheiro. Assim, beneficiárias de pensão por morte do companheiro no INSS não podem continuar recebendo pensão de filha maior solteira, pela própria contradição lógica entre as situações alegadas para receber os benefícios. Também tem força de evidência a existência de declarações de casamento ou união estável constantes em diversas bases dos órgãos federais, como bolsa-família, PROUNI, FIES, etc. Se a beneficiária ou seu provável companheiro declaram oficialmente a sua relação de união estável, não há porque manter o pagamento da pensão de filha maior solteira. A pensão tem natureza jurídica temporária e somente pode ser mantida se continuarem presentes as condições ensejadoras da concessão. Assim, não importa se o TCU aprovou o registro da concessão da referida pensão. Quando as condições originais deixarem de existir, o pagamento da pensão deve ser suspenso, pois esta não apresenta natureza vitalícia. Por outro lado, não adianta a beneficiária ter retornado ao estado civil de solteira pelo encerramento da união estável ou do casamento. Comprovado o relacionamento por qualquer período relevante de tempo, a suspensão do pagamento da pensão é medida obrigatória e irrevogável. Também não cabem alegações de decadência ou prescrição, pois os pagamentos são mensais e contínuos. Quando as condições ensejadoras da concessão deixarem de estar presentes, é dever do Gestor de Pessoal suspender o pagamento da pensão independentemente do tempo decorrido desde a concessão do benefício ou do registro da concessão no TCU. Por fim, ressalte-se que o registro formal de estado civil ou a simples declaração de situação por parte da beneficiária não são suficientes para elidir a irregularidade, frente a um conjunto probatório robusto como mencionado nos parágrafos anteriores. 4. A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, em seu Título II, Capítulo II, que trata da extinção do benefício, prevê em seu artigo 41: "Acarreta a perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958: I - o seu falecimento; II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e III - a maioridade de filho, enteado ou e irmão órfão, aos vinte e um anos de idade". O parágrafo único diz que a "filha maior solteira a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 38 desta Portaria perderá a qualidade de beneficiária da pensão, ainda, quando: I - ocupar cargo público permanente; ou II - obtiver o estado civil de casada ou viúva; ou III - estabelecer união estável; ou IV - perceber benefícios previdenciários decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, incisos I, II e III, da Lei nº 8.112, de 1990, ou de outros regimes de previdência". 5. O artigo 42, § 1º, da referida Portaria estabelece que, na "hipótese da perda da condição de beneficiário decorrer da situação de que trata o inciso II do caput e III do parágrafo único do artigo 41, antes do cancelamento do benefício, deverá ser oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999". Ademais, que o cancelamento da pensão deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas da União, por meio do sistema e-Pessoal (§ 2º). E que, uma vez perdida a qualidade de beneficiário, é vedada a opção entre a continuidade da percepção da pensão em detrimento de qualquer outra verba remuneratória ou previdenciária (artigo 43). 6. A interessada foi notificada, conforme modelo e determinação do Tribunal, que anexou formulário a ser preenchido pela mesma, com as informações objetivas que refutassem indício (1654004). 7. A pensionista não entregou o formulário e documentos solicitados pela Corte; e apresentou manifestação que consta nestes autos (1674883), sem fazer prova de que não manteve união estável. 8. A Direção do Departamento entende que não foram apresentados elementos que refutassem o indício do TCU de descumprimento dos requisitos legais para manutenção dos benefícios pensionais pagos pela UFF. E que a apresentação de certidão de nascimento própria ou declaração de situação por parte da beneficiária não são suficientes para elidir a irregularidade, frente a um conjunto probatório robusto como mencionado nos parágrafos anteriores. 9. Considerando que a pensionista MARTHA LEIS CHIANELLI (CPF: 572*) possui endereço e filhos em comum com J (CPF: 618***), tendo coabitado com o mesmo por mais de dois anos, conforme análise da Corte de Contas nos dados do Cadastro de Pessoa Física CPF, do cadastro eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral TSE e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação RENACH, [...] 10. Diante de todo o exposto, conclui-se pela ilicitude da manutenção da pensão civil de filha maior de 21 anos solteira a Martha Leis Chianelli. 11 - Encaminhamos o presente processo ao SAG/DAP, para que notifique a interessada da presente decisão, conforme Art. 26 da Lei nº 9784/1999. Transcorrido o período de interposição de recurso administrativo (Art. 56, Lei nº 9784/1999) sem que haja manifestação da interessada, o processo deverá ser encaminhado à DPAP/CCPP, para que seja (i) cancelada a pensão e (ii) instaurado e relacionado processo próprio de Reposição ao Erário." PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CÓPIA DO PROCESSO: Considerando o art. 46 da Lei 9.784/1999, informamos que a vista ao processo e o pedido de cópia integral poderão ser feitos através do e-mail [email protected]. AGENDAMENTO: Embora não seja obrigatório, o comparecimento presencial poderá ser agendado através do e-mail [email protected]. O agendamento para atendimento presencial também poderá ser realizado através do telefone (21) 2629-5406 (às segundas e quartas, de 11h ao meio-dia e de 15h às 16h). Para comodidade de aposentados e pensionistas, é possível atendimento telefônico pelo (21) 2629-5418 - de 11h ao meio-dia e de 14h às 15h. Reiteramos que a Universidade não pode assessorar na elaboração de defesa administrativa ou do recurso; e não pode indicar advogado ou escritório de advocacia. Não há modelo específico exigido para manifestação e não é possível compartilhar documentos de outros interessados. OBSERVAÇÃO: Esclarecemos que V. Sa. poderá fazer-se representar por procurador legalmente habilitado e que a falta de manifestação no prazo supramencionado não prejudicará o andamento do referido processo administrativo. At e n c i o s a m e n t e , CARLOS ALBERTO BELMONT Diretor do Departamento de Administração de Pessoal UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº 74, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.11°, parágrafo 1º, do Regimento Geral, resolve divulgar o resultado do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto, promovido por esta Universidade, tendo sido classificados os candidatos abaixo relacionados: Classificação Geral: . C TUR . Edital nº 69 de 22 de SETEMBRO de 2023, DOU de 26/09/2023, Seção 3, pág. 54 . Processo nº. 23083.059758/2023-81 . Área: Ciências Humanas - História . CLAS. C A N D I DAT O . 1º LARA DE MELO DOS SANTOS . 2º TATIANE OLIVEIRA DE ASSUMPÇÃO CORDEIRO . 3º BÁRBARA PINHEIRO BAPTISTA . 4º LUCAS LIXA VICTOR NEVES . 5º LAURA ROBERTA FONTANA . 6º GUSTAVO ORSOLON DE SOUZA . 7º ANA BEATRIZ PESTANA GOMES . 8º NAIANA LOPES PIMENTEL . 9º YURI BARBOSA RESENDE . 10º ANA CAROLINA OLIVEIRA ALVES . 11º LUIZA DE ALMEIDA DA CRUZ CAMPOS . 12º OLIVIA TEREZA PINHEIRO DE SIQUEIRA . 13º THIAGO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO . 14º LARISSA VENTURA NOGUEIRA CÉSAR AUGUSTO DA ROS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO COM PESSOAS EDITAL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO Nº 709, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 A Pró-Reitora de Gestão com Pessoas da Universidade Federal de São Paulo, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 7.862/2012, de 08 de dezembro de 2012, Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e pela Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45 de 15 de junho de 2020, publicada no DOU de 17 de junho de 2020, resolve: 1. Tornar pública a suspensão do pagamento dos proventos dos(as) aposentados(as) e pensionistas, aniversariante(s) do(s) mês de julho/ ano 2023, que não realizaram a comprovação de vida: . CPF Nome Tipo de vínculo . XXX. 184.778- XX BEATRIZ DA COSTA PEREIRA Aposentado . XXX. 200.608- XX MARIA DA CONCEICAO MACHADO CO E L H O Beneficiário de Pensão 2. A suspensão do pagamento do provento e/ou benefício de pensão foi efetivada na folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2023. 3. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício da pensão fica condicionado a prova de vida mediante comparecimento pessoal do(a) interessado(a) em qualquer agência da rede bancária na qual receba seus proventos, ou ainda via aplicativo móvel SOUGOV.br (caso tenha a biometria cadastrada no TSE ou Denatran), e na impossibilidade, comparecer na Unidade de Recursos Humanos, localizada na Rua Sena Madureira, nº 1500 - Térreo, Vila Clementino, São Paulo - SP, portando a documentação estabelecida nos artigos 4º, 5º e 6º Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45/2020, sendo os originais dos seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e II - documento oficial de identificação com foto. 4. O crédito do pagamento restabelecido será efetivado com efeito retroativo na primeira folha de pagamento disponível para inclusão. 5. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija a permanência domiciliar do(a) aposentado e/ou pensionista, deverá ser solicitada visita técnica, conforme Art 10º da Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45 de 15 de junho de 2020, através do e-mail [email protected], para comprovação de vida do(a) titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita. ELAINE DAMASCENO