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Diário Oficial da União · 25/10/2023 · pág. 32

DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500032 32 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 154, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, no dia 20 de outubro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O item 10 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Goiás do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação: " . GOIÁS . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A ) CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 10 GO EA C OPERAÇÃO INTERNA 51.466.860/0062-78 10.394412-5 SÃO MARTINHO S/A 23.10.2023 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 155, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte e do Espírito Santos, nos dias 19 e 23 de outubro de 2023, respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5 de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: I - o item 17 ao campo referente ao Estado do Espírito Santo: " . Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 17 ES 04.672.503/0002-45 083.939.07-5 BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA "; II - o item 23 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte: " . Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 23 RN 70.157.896/0001-00 20.069.651-3 COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS POTIGÁS ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Solução de Consulta nº 205, de 5 de setembro de 2023, publicada no DOU nº 200, de 20 de outubro de 2023, seção 1, página 41, Onde se lê: "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023"; Leia-se: "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023". SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 () Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais. A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção. A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias. A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao regime próprio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28. Decreto 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI, "a" e "b". Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. As "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF. Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, constitua hipótese de incidência do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador. Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese de incidência do IRRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, §§ 1º e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral ()Republicado por ter saído no DOU Nº 200, de 20 de outubro de 2023, seção 1, página 41, com incorreção do original. SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 16, DE 23 OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 12, de 21 de setembro de 2023. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10209.720074/2021-16, declara: Art. 1º O caput do art. 2º, e o art. 6º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 12, de 21 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No recinto, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, desde que relacionadas a granéis líquidos:" (NR) "Art. 6º Estão dispensadas a disponibilização de escâneres e a designação de tanque para a segregação e armazenagem de mercadoria apreendida." (NR) Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 8, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Declara alfandegado o Terminal Aquaviário de Guamaré, nos termos e condições normativos vigentes. A(O) SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13083.106089/2022-18. declara: Art. 1º Fica alfandegado o Terminal Aquaviário de Guamaré, na modalidade Terminal de Uso Privado - TUP, situado à Rodovia RN-221, Km 2, CEP 59.598-000. município de Guamaré/RN, centrado nas coordenadas geodésicas -5.135024; -36.382896, com 153.411,28 m², (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e onze, e vinte e oito centésimos, metros quadrados), composto dos tanques cilíndricos TQ-41001, TQ-41002, TQ-41003, TQ-41004, TQ-41005, TQ-41007, TQ-41008, tubulação e quadro de boias para amarração de navios, administrado pela 3R OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA., sociedade empresária limitada, situada à Rodovia RN-221, Km 25, CEP 59.598-000, município de