DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nas Missões Diplomáticas Permanentes do grupo C em que houver duas ou mais vagas para Ministro-Conselheiro, poderá ser, excepcionalmente, comissionado, para ocupar uma dessas vagas, Diplomata da classe de Conselheiro, lotado no posto. Art. 6º Quando não houver Ministro-Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo D, poderá ser comissionado Diplomata da classe de Conselheiro ou de Primeiro-Secretário lotado no posto. Parágrafo único. Nas Missões Diplomáticas Permanentes do grupo D em que houver duas ou mais vagas para Ministro-Conselheiro, poderão ser, excepcionalmente, comissionados, para ocupar todas as vagas, Diplomatas das classes de Conselheiro e de Primeiro-Secretário, lotados no posto. SEÇÃO IV Comissionamento como Conselheiro e Primeiro-Secretário Art. 7º Quando não houver Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo C, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Primeiro-Secretário lotado no posto. Art. 8º Quando não houver Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo D, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Primeiro-Secretário ou de Segundo-Secretário lotado no posto. Art. 9º Quando não houver Primeiro-Secretário em Missão Diplomática Permanente do grupo C, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Segundo-Secretário lotado no posto. Art. 10 Quando não houver Primeiro-Secretário em Missão Diplomática Permanente do grupo D, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário lotado no posto. SEÇÃO V Procedimentos para Comissionamento e Descomissionamento Art. 11 Nas situações previstas nos arts. 5º a 10, o pedido de comissionamento deverá ser formulado pelo Chefe da Missão Diplomática Permanente, após a chegada do Diplomata ao posto, e será analisado conforme o interesse da Administração. §1º O comissionamento deverá ser solicitado por meio de telegrama com distribuição à Divisão do Pessoal, à Divisão de Pagamentos e à unidade geográfica competente. §2º O telegrama conterá a fundamentação do pedido, com as funções que o Diplomata a ser eventualmente comissionado desempenhará na Missão Diplomática permanente, a indicação das responsabilidades a serem assumidas e a avaliação acerca da relevância do comissionamento perante interlocutores locais. §3º A decisão de solicitar à Secretaria de Estado comissionamento de Diplomata é discricionária do Chefe do Posto e não precisará atender necessariamente a critérios de antiguidade na carreira, antiguidade na classe ou data de chegada no posto, observados os critérios para comissionamento estabelecidos em lei e em ato regulamentar do poder executivo. Art. 12 Não haverá comissionamento de Diplomata designado em missão transitória com duração inferior a 1 (um) ano ininterrupto. Parágrafo único. No caso de Diplomata designado em missão transitória com duração igual ou superior a 1 (um) ano ininterrupto, o comissionamento poderá ser solicitado nos termos desta Portaria. Art. 13 É vedado o comissionamento de mais de um Diplomata na mesma função, na mesma Missão Diplomática Permanente. Art. 14 O descomissionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - quando a função que deu origem ao comissionamento vier a ser preenchida em decorrência do ato de remoção superveniente; II - quando ato do Ministro de Estado reclassificar a Missão Diplomática Permanente; III - em decorrência de remoção para outro posto ou para a Secretaria de Estado; IV - a pedido do Chefe do Posto; e V - a qualquer momento, no interesse da Administração. Art. 15 O comissionamento para a chefia de Missão Diplomática Permanente ocorrerá por meio do decreto de nomeação do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Todos os demais comissionamentos ou descomissionamentos ocorrerão por meio de portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, publicada no Diário Oficial da União. SEÇÃO VI Dispositivos finais Art. 16 O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos dos arts. 3º e 4º não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas. Parágrafo único. O número de Conselheiros comissionados nos termos dos arts. 5º e 6º não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas. Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Divisão do Pessoal, com base na legislação aplicável à matéria. Art. 18 Fica revogada a Portaria nº 388, de 14 de abril de 2022. Art. 19 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. MAURO VIEIRA PORTARIA DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve: Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, §3º, do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, a: . Nomes Função Orgão Validade do passaporte . Marco Aurélio Mendes de Farias Mello Ministro Aposentado do STF Supremo Tribunal Fe d e r a 2 (dois) anos . Sandra de Santis Mendes de Farias Mello Cônjuge Supremo Tribunal Fe d e r a 2 (dois) anos MARIA LAURA DA ROCHA