DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.862, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.054012/2023-93, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Comandante Gustavo Kraemer - Bagé, RS (SBBG) - (Código CIAD: RS0010). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado. Art. 3º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação. Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.871, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043807/2023-87, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do heliponto privado elevado CIAD RJ0159 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2275/SIA de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2015, Seção 1 Página 9. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.912, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039657/2023-15, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MA0133 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 5 de novembro de 2031. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6229/SIA de 25 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, Seção 1 Página 35. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.915, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042055/2023-37, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0969 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.918, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.038936/2023-53, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado CIAD GO0100 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2286/SIA de 7 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2020, Seção 1 Página 810. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.920, DE 22 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036720/2023-53, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do heliponto privado elevado CIAD SP0465 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10794/SIA de 21 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, Seção 1 Página 116. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 12.924, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 22, inciso IV, da Portaria nº 10.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.037174/2022- 86, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202306-02/ANAC, emitido em 23 de outubro de 2023 em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico AEROFIBRAS AVIAÇÃO LTDA. Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao / Av G e r a l / A I R 1 4 5 B a s e s . a s p . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO VIANA TORRES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 213, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018013/2023-23, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 190-ANTAQ, de 31 de maio de 2005, de titularidade da empresa TRANSPORTES FLUVIAIS TAFFAREL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 94.144.193/0001-06, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de retificação do objeto da autorização. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 942, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005470/2023-19, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do Plano de Benefícios Previdenciários nº 002, CNPB nº 1974.0005-83, administrado pela Néos Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 491, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece as condições e os procedimentos para o comissionamento de Diplomatas em Missões Diplomáticas Permanentes no exterior. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 50 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 75 do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve: SEÇÃO I Dispositivos Gerais Art. 1º Os comissionamentos de Diplomatas em Missões Diplomáticas Permanentes no exterior observarão o disposto nesta Portaria. Art. 2º O comissionamento, de caráter transitório e excepcional, é concedido a Diplomata designado para exercer, em Missão Diplomática Permanente no exterior, função relativa a até duas classes superiores à sua. §1º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação. §2º A gratificação temporária a que alude o §1º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada sua incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração. §3º Não haverá comissionamento nas repartições consulares ou demais postos no exterior que não se enquadrem na categoria de Missões Diplomáticas Permanentes. SEÇÃO II Comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Art. 3º Em caráter excepcional, Ministro de Segunda Classe poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente dos grupos C e D.