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Diário Oficial da União · 25/10/2023 · pág. 112

DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500112 112 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11616/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Yolanda Galindo Pacheco em face dos Acórdãos 4.461/2022 e 9.652/2023, da Primeira Câmara. Considerando que a notificação à embargante quanto ao Acórdão 4.461/2022 ocorreu em 15/8/2022 (peça 330), tornando a peça apresentada intempestiva como recurso em relação a esse acórdão; considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida; considerando que os argumentos da peça recursal (peça 374) não apontam qualquer obscuridade, omissão ou contradição, limitando-se a repetir os argumentos trazidos no recurso de reconsideração e enfatizando o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; considerando que no Acórdão 9.652/2023-Primeira Câmara, que apreciou embargos opostos por Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior contra o Acórdão 4.461/2022-Primera Câmara, a questão da prescrição foi exaustivamente explorada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos Yolanda Galindo Pacheco, recebendo o apelo constante da peça 374 como mera petição; e b) comunicar esta decisão à embargante. 1. Processo TC-003.613/2012-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Lima (122.993.756-00); Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); José Garrofe Dórea (770.435.458-20); Lauro Morhy (024.287.841-53); Timothy Martin Mulholland (150.829.971-49); Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03). 1.2. Recorrente: Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Inocencio Martires Coelho (3500/OAB-DF), Rangel Goncalves Monteiro (14755/OAB-DF) e outros, representando Lauro Morhy; Paulo José Machado Corrêa (14515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15730/OAB-DF), Osmar Velloso Tognolo (14373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dórea; Francisco Gomes dos Santos Filho (04299/OAB-DF), representando Edeijavá Rodrigues Lira; Eduardo Silva Luz (15222/OAB-PI) e Paulo Fontes de Resende (38633/OAB-DF), representando Yolanda Galindo Pacheco; Inocencio Martires Coelho (3500/OA B - D F ) , Rangel Goncalves Monteiro (14755/OAB-DF) e outros, representando Wilma Morhy; Julio Otsuschi (13301/OAB-DF), representando Fundacao Apoio Desenvolvimento Cientif Tecnolog Saude. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11617/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Gilberto Garcia e GH Engenharia S/S Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 523/2010 (Siafi 665312), firmado com o município de Nova Andradina/MS, que tinha por objeto "resposta ao desastre situação de emergência". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; considerando que entre o termo inicial, correspondente à data da prestação de contas (25/6/2012), e o evento apuratório seguinte, caracterizado pela elaboração do Parecer 208/2020 (23/10/2020), transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição quinquenal; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, arts. 8º e 11º da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-005.830/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gh Engenharia S/s Ltda (03.201.922/0001-55); Jose Gilberto Garcia (174.824.299-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Andradina - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11618/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Maria Alice de Araújo, Jorge Luís Saade Cormane e Comunidade de Saúde, Desenvolvimento e Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados devido à inadequação do serviço de quimioterapia às exigências da norma PT/GM/MS 741/2005, vigente à época dos fatos, além do pagamento de procedimentos de quimioterapia cuja realização não ficou comprovada. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data de conhecimento da irregularidade, registrada no Relatório de Auditoria 5156, como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (19/06/2007, peça 3); considerando que os primeiros atos inequívocos de apuração do fato ocorreram em 14/08/2008, quando da emissão dos Ofícios Sistema 4799/MS/SE/FNS e 4797/MS/SE/FNS (peças 16 e 17), por meio dos quais os responsáveis foram notificados a recolherem o débito identificado; considerando que, após a emissão de novos ofícios notificando os responsáveis a recolherem o débito em 30/8/2010 - Ofícios Sistema 21445/MS/SE/FNS e 21489/MS/SE/FNS (peças 18 e 19) -, o ato inequívoco seguinte de apuração do fato ocorreu apenas em 06/08/2018, com o Parecer 24/2018 (peça 5); considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-012.217/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Comunidade de Saúde Desenvolvimento e Educação (01.189.836/0001-49); Jorge Luis Saade Cormane (678.935.386-00); Maria Alice de Araujo (252.129.151-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11619/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Adenair Vieira de Sa e do Município de Redenção/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no período de 2010 a 2011, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 28/3/2016, data da apresentação de defesa do responsável, e o evento apuratório seguinte, Relatório de Auditoria Denasus 15.897, de 30/5/2019, transcorreram mais de três anos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-012.218/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adenair Vieira de Sa (239.904.906-30); Wagner Oliveira Fontes (234.361.661-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11620/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1.670/2023-TCU-1ª Câmara para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Subitem 9.2 do Acórdão 1.670/2023-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: (...) "fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos do" (...); Leia-se: (...) fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do (...). 1. Processo TC-026.776/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Comunicação Alternativa Ltda. (31.399.272/0001-30); Nelson Hoineff (261.606.847-87). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alice Hoineff e Ilair Leite de Araujo, representando Nelson Hoineff. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11621/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no contrato remanescente ao original decorrente do Pregão Eletrônico 85/2022, promovido pelo Hospital das Clínicas de Uberlândia, gerenciado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização interna e externa e desinfecção de superfícies hospitalares em todas as dependências da instituição. Considerando que a representante possui legitimidade para representar ao TCU, que os recursos empregados na licitação são de origem federal, bem como foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; considerando que foram apontadas as seguintes falhas na contratação: i) qualificação indevida da empresa contratada, Arqgraph Serviços Ltda.; ii) ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de enfermeiro; ausência de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) de empresa/instituição onde houver serviços/ensino de enfermagem; considerando que, de acordo com a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), as irregularidades "ii" e "iii" acima indicadas não se confirmaram (peça 60); considerando que, no tocante à qualificação da empresa Arqgraph, o Termo de Referência não exige, de forma explícita, que os atestados se refiram a serviço de limpeza hospitalar, porém, no esclarecimento realizado pelo pregoeiro afirma-se que "os atestados deverão ser de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra em limpeza hospitalar"; considerando que não houve republicação do edital após o referido esclarecimento, de modo que, caso tal entendimento fosse aplicado, configuraria uma restrição não constante do instrumento convocatório, em afronta à jurisprudência desta Corte (Acórdão 548/2016-TCU-Plenário), pois o esclarecimento de dúvidas durante o processo licitatório não tem o condão de suprir a necessidade de republicação; considerando, assim, que os atestados apresentados pela empresa Arqgraph não infringiram os termos do instrumento convocatório, cuja redação não foi específica ao exigir experiência em limpeza hospitalar; considerando que a falta de republicação do termo de referência suscita a emissão de ciência à unidade jurisdicionada, para adoção das medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de falha semelhante;