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Diário Oficial da União · 25/10/2023 · pág. 113

DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500113 113 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, portanto, que a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (peças 60 a 62), concluiu pela procedência parcial das alegações da representante, sem prejuízo da realização da ciência em relação à falha remanescente; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, 169, inciso V, 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh de que a ausência de republicação do edital - diante do esclarecimento de que seriam aceitos somente atestados referentes a serviços de limpeza hospitalar, restrição não constante do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico 85/2022 - afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdão 548/2016-TCU-Plenário), já que o esclarecimento de dúvidas dos participantes durante o processo licitatório não tem o condão de suprir a necessidade de republicação; c) informar ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh, à empresa representante e à Arqgraph Serviços Ltda. do teor deste acórdão; d) arquivar estes autos. 1. Processo TC-019.745/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Arqgraph Servicos Ltda. (00.969.841/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Sandra Moura de Souza (70801/OAB-MG), representando Arqgraph Servicos Ltda.; Roberto Liporace Nunes da Silva (43 6 6 5 / OA B - D F ) , representando Gavea Facilities Servicos Gerais Ltda; Rafael Barcelos de Mello (70657/OAB- RS), Juliana Lima Falcao Ribeiro (222058/OAB-MG) e outros, representando Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11622/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, por meio da qual questiona a Proposta de Emenda à Constituição 9/2023, que, entre outros assuntos, fixa novos parâmetros para aplicação de sanções aos partidos políticos e para as prestações de contas anuais. Segundo o representante, caso venha ser aprovada, será uma violação direta e mortal ao princípio da moralidade administrativa, devendo o Congresso Nacional ser alertado quanto a isso. Considerando que os membros do MPTCU possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU; considerando, no entanto, que a representação não preenche todos os requisitos de admissibilidade, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade; considerando igualmente as restrições que norteiam a atuação do TCU consignadas no voto do Ministro Raimundo Carreiro que embasou o Acórdão 3.081/2020- TCU-Plenário, o qual tratou de matéria semelhante: "o assunto tratado na presente representação não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais que autorizam o TCU a se manifestar, especialmente ao se considerar que se trata de matéria objeto de projeto de lei, cuja apreciação compete exclusivamente ao Congresso Nacional e cujos eventuais estudos correspondentes são realizados pelos órgãos técnicos competentes tanto do Senado Federal quanto da Câmara dos Deputados e, ainda, a depender da origem da proposta legislativa, são apresentados por quem apresentou o citado projeto de lei"; considerando, portanto, que as questões suscitadas pelo Parquet extrapolam a competência deste Tribunal para fiscalizar a matéria; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade aplicáveis para a espécie; b) informar o teor desta decisão e da instrução às peças 5 a 7 ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-033.377/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11623/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em chamada pública conduzida pelo município de Caxias do Sul/RS, cujo objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios diretamente por organizações da agricultura familiar e do empreendedorismo familiar rural, para atender escolas municipais e os serviços de saúde mental. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que o certame está encerrado e os contratos já foram assinados, com diversas notas de empenho emitidas (peças 12-20), descaracterizando a presença do perigo da demora; considerando, ainda, que a natureza do objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios; considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é no sentido de que a suspensão do direito de licitar prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante que aplicou a penalidade, conforme se extrai dos acórdãos 266/2019, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, 269/2019, rel. Min. Bruno Dantas, 2.242/2013, rel. Min. José Múcio Monteiro, e 1.003/2015, rel. Min. Benjamin Zymler, todos prolatados pelo Plenário; considerando a divergência de entendimentos deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993; considerando que a inabilitação da empresa Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária Terra Livre Ltda. contrariou a jurisprudência do TCU; considerando que não há nos autos indícios da ocorrência de dolo ou de erro grosseiro na decisão de inabilitar a empresa; considerando os pareceres uniformes emitidos da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 23 e 24); considerando que as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, evitar a repetição da irregularidade; os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) dar ciência ao município de Caxias do Sul/RS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a inabilitação da empresa Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária Terra Livre Ltda., no âmbito da Chamada Pública 215/2023, contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 266/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz, uma vez que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 se limita ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade; d) informar o município de Caxias do Sul/RS e o representante quanto ao teor desta decisão; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-033.653/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias do Sul - RS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Sibele Rohdt da Rosa (94215/OAB-RS), representando Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agraria Terra Livre Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11624/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em decisão judicial não transitada em julgada, em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros); Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e, portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância impeditiva; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-002.833/2023-9 (APOSENTADORIA). 1.1. Interessada: Virginia Coeli Brito Damasceno (283.342.994-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 11625/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade de Brasília; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%; Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais; Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então, o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado (acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara); Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou Mandado de Segurança 28.819/Administrativos, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de 26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando- se os efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva; Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida liminar; Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado;