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Diário Oficial da União · 25/10/2023 · pág. 118

DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500118 118 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 11650/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos. 1. Processo TC-020.500/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Raimundo Lúcio Silva Sousa (013.033.252-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11651/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 201, § 2º, 205 e 208, § 1º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos e considerando a quitação do débito referente ao acórdão 426/2020-TCU-1ª Câmara, em julgar as contas especiais (TCE) dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva, instaurada em razão da não conclusão do objeto do contrato de repasse 0241.878-95/MDA/Caixa, que consistia na execução de ações relativas ao programa PRONAT, e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo. 1. Processo TC-021.586/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho e Assistência à Agricultura Familiar Sustentável do Piemonte - Cofaspi (06.102.236/0001-15); Leonardo Lino Carvalho (039.267.225-17); Robson Aglayton Cabral Rodrigues (380.040.115-00). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sergio Luis Alves de Oliveira, representando Cooperativa de Trabalho e Assistência A Agricultura Familiar Sustentável do Piemonte - Cofaspi; Pablo Dias Freire de Mello (48679/OAB-BA), representando Leonardo Lino Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11652/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, e do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 9335/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-027.947/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: Francisco das Chagas Vieira Filho (15.842/OAB-MA), representando Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11653/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação autuada por força da determinação constante do item 9.4.1 do acórdão 5382/2021-1ª Câmara (prolatado no TC 009.127/2020-8, de minha relatoria), com vistas a identificar as razões pelas quais foram concedidas as incorporações de parcelas de "quintos" tidas como irregulares no acórdão 2602/2013-Plenário (TC 019.100/2009-4, de relatoria do ministro Raimundo Carreiro), a servidor do Senado Federal; Considerando que o pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o acórdão 5382/2021-1ª Câmara foi apreciado mediante o acórdão 1943/2022-1ª Câmara (de relatoria do ministro Benjamin Zymler), o qual deu provimento parcial ao recurso, tornando sem efeito os itens 9.3.1, 9.4, 9.4.1 e 9.4.2 da deliberação recorrida; Considerando que, ante a perda de efeito do item 9.4.1 do acórdão 5382/2021-1ª Câmara, cabe levantar o sobrestamento dos autos e considerar o exame de mérito prejudicado, ante a perda de objeto desta representação. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, IV, 143, V, "a", do RI/TCU, em: levantar o sobrestamento dos presentes autos; no mérito, considerar prejudicada a análise da presente representação, por perda de objeto; e dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada, juntamente com a instrução (peça 15), promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.068/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 18 de outubro de 2023. Min. JORGE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Em substituição Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 647, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Homologar, por unanimidade, o resultado do processo eleitoral das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda - Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira - Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias - Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga - Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Junior - Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto - Conselheiro Efetivo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 711, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades, taxas e multas devidas, a partir de 1º de janeiro de 2024, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965/1981; Considerando o disposto no art. 10, incisos II e IX, e art. 20 da Lei nº 6.965/1981; Considerando que a anuidade tem natureza tributária, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal de 1988, e seu pagamento é obrigatório para o exercício regular da profissão, cuja atribuição de fiscalização e normatização é do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, por expressa disposição legal; Considerando que a anuidade devida por profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é uma exação obrigatória; Considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE de 4,06%, de setembro de 2022 a agosto de 2023; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2024, é fixada no valor de R$ 581,36 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 31 de março de 2024, podendo ser parcelada em até 8 (oito) vezes, dentro do ano vigente. § 1º A primeira anuidade será proporcional ao mês da inscrição. § 2º Ao recém-formado, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da primeira anuidade, desde que a inscrição seja realizada em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de colação de grau, podendo ser parcelada em até 8 (oito) vezes, dentro do ano vigente. Art. 2º No pagamento da anuidade de pessoa física, são válidas as seguintes condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2024; II - concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2024; III - ausência de desconto para pagamento no valor integral efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2024; IV - ausência de desconto para pagamento em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia do mês, a partir de janeiro. Art. 3º Os valores das taxas a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a partir de 1º de janeiro de 2024 são os descritos a seguir: I - inscrição de pessoa física com emissão de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital de fonoaudiólogo: taxa no valor de R$ 220,24 (duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos); II - segunda via de emissão de Cartão de Identificação Profissional, no caso de transferência: taxa no valor de R$ 78,05 (setenta e oito reais e cinco centavos); III - revalidação ou substituição da Cédula de Identidade Profissional com a emissão de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital: taxa no valor de R$ 78,05 (setenta e oito reais e cinco centavos); IV - reintegração de registro profissional: emissão de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital no valor de R$ 78,05 (setenta e oito reais e cinco centavos); V - registro secundário: inscrição e emissão de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital no valor de R$ 78,05 (setenta e oito reais e cinco centavos); meia anuidade: proporcional, no ato do requerimento do registro secundário; VI - inscrição de pessoa jurídica: taxa no valor de R$ 98,33 (noventa e oito reais e trinta e três centavos). § 1º No caso de profissionais que solicitarem segunda via da Cédula de Identidade Profissional em data anterior à de validade desta, será realizado o processo de revalidação, observando-se o disposto no inciso III deste artigo. § 2º Não será cobrada taxa de emissão de novo Cartão de Identificação Profissional e nova Carteira Profissional Digital nos casos de profissionais com registro temporário após entrega do diploma. Art. 4º A anuidade devida pela pessoa jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2024, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: . Fa i x a s Capital social Valor da anuidade . 1ª Até R$ 50.000,00 R$ 310,58 . 2ª Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 R$ 393,72 . 3ª Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 R$ 476,83 . 4ª Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 R$ 563,02 . 5ª Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 R$ 647,87 . 6ª Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 R$ 732,68 . 7ª Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 817,87 Art. 5º No pagamento da anuidade de pessoa jurídica, são válidas as seguintes condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2024; II - concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2024; III - ausência de desconto para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2024; IV - ausência de desconto para pagamento em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia do mês, a partir de janeiro. Parágrafo único. A primeira anuidade da pessoa jurídica no Conselho Regional de Fonoaudiologia será proporcional ao mês da inscrição. Art. 6º O pagamento do valor integral da anuidade, ou de suas parcelas, realizado por pessoa física ou jurídica após o vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 7º O não pagamento da anuidade resultará na abertura de processo administrativo simplificado, nos moldes da legislação vigente. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária