DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500120 120 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 369, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o recebimento por e-mail de manifestações e documentos referentes às sindicâncias e aos processos ético-profissionais a tramitarem perante o Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e, CONSIDERANDO que o artigo 43, § 3º, do CPEP, aprovado pela Res. CFM nº 2.306/2022, permite "qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado"; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o recebimento de manifestações e documentos via e-mail pelo Tribunal de Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO, ainda, os princípios da segurança jurídica e da isonomia; e CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 2ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de outubro de 2023, e na 5.207ª Sessão Plenária, realizada em 17 de outubro de 2023, resolve: Artigo 1º. Será facultado às partes e seus procuradores realizarem protocolos de petições por e-mail, desde que observadas as exigências da presente resolução e do Código de Processo Ético-Profissional em vigor. Artigo 2º. Somente serão consideradas as manifestações e documentos encaminhados por e-mail quando: I - Estiverem em formato PDF, como anexo à mensagem eletrônica; II - Constar, dentre os anexos, uma petição devidamente assinada pela parte ou seu procurador, admitindo-se assinaturas eletrônicas ou físicas; e III - Indicar o número da sindicância ou do processo ético-profissional ao qual estão vinculados no campo "Assunto". Parágrafo único. O descumprimento do contido neste artigo acarretará a devolução da manifestação e dos documentos ao remetente do e-mail. Artigo 3º. As manifestações redigidas no corpo do e-mail não serão consideradas. Artigo 4º. Serão recebidas as procurações digitalizadas, desde que contenham a assinatura física ou eletrônica do constituinte e outorga de poderes específicos para atuar no processo ético-profissional ou representar o constituinte perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Artigo 5º. Caso exista fundada incerteza acerca da autenticidade da manifestação enviada eletronicamente ou da assinatura (física ou eletrônica) nela aposta, poderá ser solicitado o protocolo físico do original ou o encaminhamento da manifestação contendo assinatura digital com certificado ICP-Brasil, possibilitando a validação perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Artigo 6º. A Corregedoria e a Vice-Corregedoria poderão baixar circulares para a execução da presente resolução. Artigo 7º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias. ANGELO VATTIMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA RESOLUÇÃO CRO-RR Nº 2, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Odontologia de Roraima. Considerando o Decreto Federal nº 68.704, de 03 de junho de 1971, que regulamentou a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o CONSELHO REGIONAL DE ODON T O LO G I A DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO o seu Plano de Cargos e Salários, composto por 45 artigos, 04 anexos e 21 folhas, nos moldes da via física original, conforme deliberado e aprovado, na 372ª Reunião Ordinária do Plenário do CRO-RR, realizada no dia 09 de março de 2023, segundo registrado em ATA e instituído pela Resolução CRO-RR nº 02, de 28 de abril de 2023. O Plano de Cargos e Salários poderá ser consultado no portal de transparência do CRO-RR. Os casos omissos serão esclarecidos pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Roraima, aplicando a legislação cabível à espécie. AUGUSTO RODRIGUES MACHADO Presidente FELIPE NEGRÃO DA SILVA Secretário ROSSANA KARLA SANTOS DE ANDRADE Tesoureira CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 11, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o processamento na Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (CRPRS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, e; CONSIDERANDO a Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº 010/2017), a qual constitui normativa que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos da área de Orientação e Fiscalização do Sistema de Conselhos em âmbito nacional, permitindo também diferenças em função de peculiaridades regionais, elaboramos no Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região, a seguinte resolução sobre o processamento na Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) no referido órgão. resolve: Capítulo I - Das disposições Gerais Art. 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo coordenar e executar as atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional, bem como, assistir ao Plenário do CRPRS - 7ª Região nos assuntos de sua competência possuindo as seguintes atribuições: I - Acompanhar o trabalho das (os) psicólogas(os) fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, com base na legislação interna e externa referentes ao exercício profissional; II - Promover visitas de fiscalização a pessoas físicas e jurídicas inscritas neste Conselho, com o intuito de averiguar denúncias, realizar vistorias, entre outros; III - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; IV - Atender diligências da Comissão de Ética; V - Informar a sociedade e as(os) psicólogas(os) a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados; VI - Articular-se com o Plenário, a Diretoria e demais Comissões do CRPRS - 7ª Região, propondo decisões a respeito de medidas em sua área e implementando as ações para o cumprimento; VII - Promover as demais ações previstas na Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº 010/2017) e no Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 011/2019); VIII - Coordenar as atividades de orientação e fiscalização do CRPRS - 7ª Região, visando à unidade das diretrizes e eficiência das ações, bem como apurar e investigar as supostas infrações ao Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o). Art. 2º Para fins de orientação e fiscalização, considera-se exercício profissional tudo o que a pessoa física ou jurídica atua, realiza ou manifesta enquanto psicóloga(o) perante aqueles que usufruem dos seus serviços, bem como, aquilo que atua, realiza ou manifesta se apresentando publicamente como psicóloga(o), representando ou se fazendo representar pela profissão. Art. 3º Para as tarefas de orientação e fiscalização, a COF deverá contar com fiscais, todas(os) psicólogas(os) selecionadas(os) através de concurso público, contratadas(os) como funcionárias(os) do Conselho Regional e treinadas(os) para a função. §1º As(os) psicólogas(os) fiscais receberão formação continuada para aprimoramento do seu trabalho e aperfeiçoamento das suas atuações frente às demandas de orientação da categoria. §2º A COF, quando de temáticas específicas, mediante manifestação justificada aprovada pela Diretoria, poderá designar, parecerista ad hoc. §3º A designação de parecerista ad hoc deverá ser formalizada mediante portaria do CRPRS - 7ª Região. Capítulo II - Dos Membros da COF Art.4º A COF será constituída por, no mínimo, três psicólogas(os) Conselheiras(os) indicadas(os) pelo Plenário, presidida por uma(um) conselheira(o) efetiva(o), podendo a(os) demais serem conselheiras(os) efetivas(os), suplentes ou psicólogas(os) convidadas(os). Parágrafo único. As (Os) psicólogas(os) fiscais do CRPRS - 7ª Região podem assessorar a Comissão. Art.5º São Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização, dotadas(os) de fé pública e dos poderes legalmente atribuídos: I - Conselheiras(os); II - Psicólogas(os) Orientador(as)es e Fiscais contratadas(os) por concurso público. Capítulo III - Das Reuniões da COF Art. 6º Os trabalhos e reuniões da COF deverão constar em termo ou ata, assinada por todas(os) as(os) presentes. Capítulo IV - Da Comunicação dos Fatos ao CRPRS Art. 7º A COF terá como prioridade a Orientação e Fiscalização ante o caráter punitivo, entretanto, não poderá divorciar-se da sua função precípua de apuração dos fatos e encaminhamentos pertinentes. Art. 8º A notícia de fatos ou situações ao CRPRS - 7ª Região ocorrerá mediante consulta ou representação, realizada por escrito. I - Consulta refere-se à peça apresentada por qualquer interessada(o) noticiando à autarquia de qualquer situação quando não tratar de cometimento de irregularidade associada ao exercício da profissão. II - Representação refere-se à peça apresentada por qualquer interessada(o) ou de verificação de ofício pelos Conselho de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de suas(seus) Conselheiras(os), efetivas(os) ou suplentes em exercício, ao tomar conhecimento de suposta infração disciplinar cometida por psicóloga(o) ou pessoa jurídica. §1º A(o) assistente administrativa(o) distribuirá entre as(os) psicólogas(os) fiscais as notícias de fatos ou situações apresentadas por interessadas(os), e estas(es) farão a análise do conteúdo da peça, elaborando uma manifestação prévia, indicando tratar-se de consulta ou representação. §2º As representações serão sempre encaminhadas à presidência para análise e deliberação, bem como as consultas que envolverem conteúdo de Direitos Humanos. Art. 9º Em se tratando de consulta que envolva aspectos técnicos da profissão, as(os) psicólogas(os) fiscais realizarão a orientação pertinente. Art. 10. Em se tratando de matéria evidentemente administrativa que não envolva orientação técnica (como, por exemplo, pagamento de anuidades, confirmação de datas de eventos, e outros assuntos de baixa complexidade e simples resolução), caberá à(ao) assistente administrativa(o), de ofício, responder à consulta ou encaminhar ao setor competente. §1º Admitida previamente a consulta que verse sobre conteúdo de alta complexidade técnico profissional, as(os) fiscais técnicas(os) elaborarão manifestação prévia de admissibilidade e encaminharão à Presidência da COF para análise, manifestação e procedimentos cabíveis, para posterior apreciação da Diretoria. Capítulo V - Da tramitação do Fato Noticiado na Comissão de Orientação e Fiscalização Art. 11. Fato noticiado ou tramitando na Comissão reconhecendo tratar-se de representação, será encaminhado a(o) Presidenta(e) do CRPRS - 7ª Região, para deliberação. Art. 12. As(Os) psicólogas(os) fiscais elaborarão relatório com síntese do caso, com os fatos e as razões de seu entendimento, documentos probatórios (se houver), e encaminharão via plataforma tecnológica de gestão, na forma de memorando. Parágrafo único. O memorando deverá vir com a identificação das partes, datado e subscrito pela(o) psicóloga(o) fiscal responsável. Art. 13. Não reconhecendo o fato noticiado como Representação com base nos elementos acostados ao documento, a COF poderá: a) opinar pelo arquivamento liminar do fato noticiado ou do requerimento, mediante parecer fundamentado, caso não verificados indícios mínimos da prática de infração ou da autoria; b) instaurar apuração de fatos e investigação; c) determinar a oitiva da psicóloga(o), para lavratura de Termo de Orientação ou Termo de Ajustamento de conduta. §1º Na hipótese de apuração de fatos e instauração de investigação, a COF poderá requerer diligências a quem competir, como: fiscalização in loco, oitiva de pessoas, solicitação de manifestação para outras Comissões (Relações Étnico-Raciais, Direitos Humanos etc.) por meio de suas Presidentas(es) sobre fato ou temática, entre outras que forem razoáveis e pertinentes ao caso. §2º Na hipótese em que se solicitar a manifestação de outras Comissões, essas deverão ser assinaladas o caráter sigiloso e a invulnerabilidade do acesso as informações. Art. 14. Na hipótese em que deverá notificar a(o) psicóloga(o) para que se manifeste sobre os fatos demandados contra si, o prazo para resposta será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento que conste do AR, meio eletrônico ou do recibo, mediante documento formal. Parágrafo Único. As notificações também poderão ser realizadas pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 15. Os atos de assinatura de Termo de Orientação a psicólogas(os) realizados pela COF poderão ocorrer com, no mínimo, 2 (dois) membros, uma vez que tais atos não têm caráter punitivo e não acarretam nenhum tipo de ônus jurídico ou prejuízo para as partes. Capítulo VI - Do Atendimento ao Plenário Art. 16. A COF deverá atender sempre que solicitada pelo Plenário, e este, mediante decisão colegiada e fundamentada em situações em que se acredita que o caso apresenta aspectos excepcionais, poderá avocar a competência da COF, tais como: a) Temas de alta complexidade ética: quando a situação envolve questões éticas e profissionais particularmente difíceis de serem avaliadas e resolvidas; b) Temas de grande repercussão social: quando o caso tem um impacto significativo na sociedade ou acerca da imagem da profissão da psicologia, atraindo uma atenção considerável da mídia ou do público em geral; c) Temas de interesse público: quando a resolução do caso é considerada de interesse público, e acreditam que a supervisão direta do Plenário é necessária para garantir uma avaliação ainda mais justa, ética e transparente. Capítulo VII - Das Disposições Finais Art. 17. Nos casos omissos, aplicar-se-ão supletivamente à presente resolução as disposições da Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº 010/2017) e do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 011/2019). Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÍRIAM CRISTIANE ALVES