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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/10/2023 · pág. 32

DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 CONSIDERANDO que o vídeo circulou em uma das maiores redes sociais e de muita utilização no mundo todo, onde em tese, houve apologia ao crime na forma de canção; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do PP PEDRO PAULO SALES DA MATA, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, praticados, em tese, nos art. 6º, III, IV, VI, XIV e art.9º, XXIII. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao POLICIAL PENAL PEDRO PAULO SALES DA MATA – Mat.:431.007-0-X; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, da Célula de Sindicância Civil- CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº 029/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Jairo Alves Lobo – M.F. nº 151.799-1-0 Recurso: Viproc nº 06241605/2023 Advogado: Dr. Filipe Duarte Pinto Castelo Branco – OAB CE nº 35.021 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 190188925-1 RECURSO ADMINIS- TRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O APENAMENTO DISCIPLINAR CONSOANTE APLICADO PELA AUTORIDADE JULGADORA. RECURSO UNANIMEMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO DE DEMISSÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do recorrente CB PM Jairo Alves Lobo – M.F. nº 151.799-1-0, em sede de Conselho de Disciplina sob SPU nº 190188925-1; II – Razões recursais: A defesa, em suma, negou as acusações, sob os argumentos de que o acusado “jamais agiu em descumprimento aos valores da moral militar estadual, sempre pautando sua conduta pessoal e profissional nas regras vigentes no ordenamento jurídico”. Alegou ainda que o processado agiu em legítima defesa putativa, “por piamente acreditar ser vítima de uma tentativa de assalto/injusta agressão iminente”; III - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Em que pesem as razões apresentadas, analisando-se os autos, verifica-se que a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório amealhado ao feito, dado que a autoria e a materialidade das infrações disciplinares descritas na exordial restaram plenamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do militar supracitado; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de Demissão, imposta ao militar CB PM Jairo Alves Lobo – M.F. nº 151.799-1-0, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente CB PM Jairo Alves Lobo – M.F. nº 151.799-1-0, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 01244/2020. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 03.03.2020, FRANCISCO AURICINO PINHEIRO, servidor do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000613, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo NMD 03, com fulcro no art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de novembro 2019, com proventos mensais assim discriminados: 1. VENCIMENTO/SALÁRIO, Lei nº 17.091, de 14.11.2019 R$ 2.547,29 2. GRATIF. DE TIT- ESPECIALISTA (20% do Vcto).Lei nº 17.091, Art. 27, Inc. III R$ 509,46 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 3.056,75 TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 14.07.2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 17.07.2020, que concedeu aposentadoria a FRANCISCO AURICINO PINHEIRO, matrícula 000613. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de fevereiro de 2022. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2º VICE-PRESIDENTE Dep. Antônio Granja 1º SECRETÁRIO Dep. Audic Mota 2° SECRETÁRIO Dep. Érika Amorirm 3ª SECRETÁRIA Dep. Ap. Luiz Henrique 4º SECRETÁRIO REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº6424/2023


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 01281/2020. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 02.03.2020, FRANCISCO EVANILDO PINHEIRO servidor (a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000650, ocupante do cargo/ função de Técnico Legislativo, NMD 04, com fulcro no art. 3°, incisos I, II, III, e Parágrafo único da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, combinado com o art. 3°, caput da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e art. 1° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados: