DOMCE 26/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
OBJETO: AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS DIVERSOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O GOVERNO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS- CE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0901.10.122.0018.2.055; 0901.10.301.0136.2.063; 0901.10.302.0021.2.067.
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00.
SUB-ELEMENTO: 3.3.90.30.01.
FONTE DE RECURSOS: 1500100200 e 1600000000.
CONTRATADOS(AS) VALOR GLOBAL L. G. BEZERRA FARIAS – ME R$ 342.842,72 (TREZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS)
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2023.
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): LUIS GONZAGA BEZZERRA FARIAS.
ASSINA(M) PELA CONTRATANTE: HELOISA REJANE VERAS DE SOUSA.
Nova Russas-CE, 10 de outubro de 2023. Publicado por: Heloisa Rejane Veras de Sousa Código Identificador:B1BACAA8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO ACRESCE CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 333/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
ACRESCE CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.A educação básica de responsabilidade do Município de Orós, contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. § 1º.As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. § 2º.O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino. Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos: I – O cargo de Psicólogo na Educação, contendo 07 vagas, com salário base no valor de R$ 2.000,00. II – O cargo de Assistente Social na Educação, contendo 06 vagas, com salário base no valor de R$ 2.000,00. III – Os cargos descritos nos incisos anteriores terão jornada de trabalho de 30h semanais. IV – Somente poderá ingressar nos cargos de Assistente Social e Psicólogo, àqueles que possuírem nível superior e que estejam com inscrição regular junto ao órgão de classe. § 1º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender as necessidades e prioridades definidas pela política de educação. § 2º. O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino. § 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Orós. Art. 3º. O assistente social da rede pública de educação básica deverá: I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; III – Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; IV – Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; V – Garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; VI – Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; VII – Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; VIII – Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais; IX – Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões; X – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; XI – Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica. Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social. Art. 4º. O psicólogo da rede pública de educação básica deverá: I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; III – Promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica; IV – Orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; V – Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; VI – Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; VII – Contribuir na formação continuada de profissionais da educação; VIII – Oferecer programas de orientação profissional; IX – Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos; X – Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; XI – Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola. Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia. Art. 5º. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para: