DOMCE 26/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
I – Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; II – Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; III – Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do estudante; IV – Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no projeto político pedagógico; V – Viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período; VI – Promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica; VII – Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; VIII - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; IX – Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de bullying; X – Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; XI – Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; XII – Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais; XIII – Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa; XIV – Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social; XV – Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; XVI – Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais; XVII – Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva; XVIII – Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada; XIX – Contribuir na formação continuada de profissionais da educação. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através de dotações já consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar mediante contrato administrativo, o servidor para ocupar as vagas ora acrescidas, por tempo determinado, por meio de processo simplificado. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando- se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joana Candido Clemente
Código Identificador:6B44B3F0
GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 332/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valorR$ 13.000.000,00(treze milhões de reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, com destinação especificada na tabela do anexo único. § 1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 2º. O disposto no anexo único desta lei, poderá ser alterado, via Decreto do Executivo Municipal devidamente justificado e, ouvida a população e está, decidir alterar a destinação do recurso. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e Arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE Prefeito Municipal Publicado por: Joana Candido Clemente Código Identificador:909C3A19
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS NAS RUAS, AVENIDAS, VIAS E RODOVIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ORÓS, PREVENDO APREENSÃO, GUARDA E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS QUE PERMANEÇAM SOLTOS OU ABANDONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 334/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS NAS RUAS, AVENIDAS, VIAS E RODOVIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ORÓS, PREVENDO APREENSÃO, GUARDA E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS QUE