DOMCE 26/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
PERMANEÇAM SOLTOS OU ABANDONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. É proibido a permanência de animais soltos ou abandonados nas vias urbanas e logradouros públicos do Município de Orós, estado do Ceará, ficando sujeitos os animais nessa situação encontrados, a aplicação a seus proprietários ou responsáveis, a multa prevista no art. 5º desta Lei. Art. 2°. Compete diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, e, indiretamente à Guarda Municipal e Demutran, a apreensão dos animais que se encontrem nas situações previstas no art. 1º destalei. Art. 3º. Considera-se, para os fins deste Lei, como animais de porte: I – Grande: bovinos, equinos e muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; II – Médio: suínos, caprinos e ovinos. Art. 4º. Os animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população serão apreendidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, Guarda Civil Municipal – GCM, Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN-ORÓS, mediante a lavratura de Auto de Apreensão – A.I. Art. 5°. Os animais somente poderão transitar por vias urbanas e logradouros públicos se acompanhados de seus proprietários ou responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos causados a terceiros. Parágrafo Único – É expressamente proibida a permanência de suínos, bovinos, caprinos, ovinos, equinos asninos e muares na zona urbana do Município, desde que os animais fiquem presos em local apropriado com a infraestrutura necessária, tais como estábulos, baias, etc., construídos mediante projeto técnico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Orós, ouvida sempre a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. Art. 6º. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos ou em permanência não autorizada nas zonas urbana do Município serão recolhidos ao depósito da municipalidade em lugar destinado a esse fim, observando-se as disposições da Lei Federal n° 9605, de 12 de fevereiro 1998. § 1º. A Secretaria competente, após colher as informações necessárias para a identificação do animal apreendido, efetuará o Registro da Ocorrência – (RO) e expedirá a necessária notificação proprietário ou responsável. § 2°. O animal recolhido em vista do disposto nesta Lei deverá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou apresentar defesa escrita, contados da notificação, a qual será feita pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, mediante da Taxa de Permanência Diária – (TPD), e do ressarcimento das respectivas despesas de transporte, de manutenção, de tratamento veterinário, etc. § 3°. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será dada a seguinte destinação ao animal: I – Os animais que servem ao consumo humano serão leiloados em hasta pública, e o produto da arrecadação, descontadas as despesas legais, ficará à disposição do proprietário do animal leiloado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, os valores depositados reverterão em prol da Fazenda Pública Municipal, II – Os animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão leiloados em hasta pública, e o produto arrecadado, descontadas as despesas legais, ficara à disposição do proprietário do animal leiloado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, os valores depositados reverterão em favor da fazenda Pública Municipal; Art. 7°. A liberação do animal apreendido será efetuada no prazo estabelecido no § 2° do art. 6° desta Lei, mediante requerimento do interessado e pagamento da Taxa de Permanência Diária – TPD, correspondente a 5 (cinco) UFIRM’s (Unidade Fiscal de Referência do Município) e a multa de 05 (cinco) UFIRM’s (Unidade Fiscal de Referência do Município), recolhidos junto ao Tesouro da Prefeitura Municipal ou junto à instituição financeira credenciada pela Administração Municipal. § 1º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa escrita, poderá ter seu animal liberado, desde que efetue o recolhimento dos valores da Taxa de Permanência Diária – TPD. § 2°. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca ou à Secretaria que a substituir. § 3º. Julgada a defesa procedente, a caução será devolvida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e, quando improcedente, a caução será convertida em renda na forma do artigo seguinte. § 4º. Em caso de reincidência do proprietário ou responsável pelo animal a cobrança será em dobro. § 5º. Para definição do valor relativo à multa pela apreensão prevista no caput deste artigo será considerada: I – De 01 (um) animal de grande porte – Apreensão – 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Município de Orós – UFIRMs; II – De 01 (um) animal de médio porte – Apreensão – 03 (três) Unidades Fiscais de Referência do Município de Orós – UFIRMs; Art. 8°. Os recursos provenientes da Taxa de Permanência Diária – TPD e da multa referida no art. 7° desta Lei, serão destinadas ao custeio e manutenção dos animaisapreendidos. Art. 9º. Para comprovação da posse e/ou propriedade do animal, poderá o responsável utilizar-se de um dos meios abaixo elencados: I – Registro do animal; II – Carimbos de Propriedade; III – Registros fotográficos, audiovisuais e outros; IV – Proximidade do local de apreensão com imóvel de sua posse e/ou propriedade; e V – Outros meios que possam ser considerados idôneos. Parágrafo Único – Para a retirada do animal o proprietário ou responsável pelo animal deverá comparecer à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, munido da comprovação de posse e/ou propriedade, conforme no caput deste artigo e preencher o formulário de Declaração dePropriedade do Animal – D.P.A., e assumindo toda a responsabilidade sobre sua posse e propriedade. Art. 10. Com o pagamento da multa e respectivas taxas e a Autorização para Liberação de Animal Apreendido – A.L.A.A, o responsável pelo animal terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a retirada do animal. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput, a A.L.A.A, perderá sua eficácia e novas taxas poderão ser exigidas para fins de liberação do animal. Art. 11. Decorridos 05 (cinco) dias úteis após a apreensão do animal sem a manifestação de eventuais responsáveis, o animal apreendido poderá ser alienado, conforme autoriza o art. 6º desta lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e em caráter excepcional, na forma do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal vigente, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para preenchimento de vaga nos seguintes cargos: I – 02 (dois) Fiscais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para atuar na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. Art. 13. Os casos omissos desta lei, poderão ser regulamentados e complementados por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joana Candido Clemente
Código Identificador:61BB186C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º 017/2023- TP