DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600021 21 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2024. § 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A suspensão do processo de centralização não enseja: I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 11.757, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, que institui o Conselho da Federação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º As resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 544, de 25 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MARIA ELISA TEÓFILO DE LUNA, Ministra de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil na República de Trinidad e Tobago. Nº 545, de 25 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MARIA CRISTINA DE CASTRO MARTINS, Ministra de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil na República Cooperativa da Guiana. Nº 546, de 25 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e define diretrizes para a política nacional de ensino médio.". Nº 547, de 25 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 40, de 2023-CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Cultura, da Defesa, e de Portos e Aeroportos, e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 207.439.016,00, para os fins que especifica.". Nº 548, de 25 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.191, de 25 de outubro de 2023. Nº 549, de 25 de outubro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.614, de 2020 (Projeto de Lei nº 9.382, de 2017, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).". Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 "Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa referido no inciso III do caput deste artigo deve ser realizado por banca examinadora de instituições de ensino superior que ofereçam os cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que o exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa de que trata o inciso III do caput do art. 4º deveria ser realizado por banca examinadora de instituições de ensino superior que oferecessem os cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não condicionar a realização do exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa à regulamentação específica pelo Poder Público. Ao atribuir às instituições de ensino superior (IES) que ofertem cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras a prerrogativa de organizar e aplicar exames de proficiência em Libras, sem a exigência da devida regulação pelo Poder Público, o dispositivo pode incorrer na adoção de critérios heterogêneos nas metodologias de aferição de competências, em prejuízo da adequada certificação e habilitação para a atuação profissional de tradutores, guias-intérpretes e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras)." Ouvido, o Ministério da Cultura e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e incisos do art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 "Art. 6º É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos II e III do art. 4º desta Lei: I - traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; II - traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; III -traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário; IV -traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas atividades médico-periciais; V - atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artístico- culturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras" (NR) Razões do veto "A proposição legislativa alteraria a redação do caput e incisos do art. 6º da Lei nº 12.319, de 2010, que seria tarefa privativa dos profissionais com as habilitações previstas nos incisos II e III do caput do art. 4º desta referida Lei, acima mencionados: traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; traduzir e interpretar perante as autoridades policiais e o Poder Judiciário; traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas atividades médico-periciais; atuar na tradução e na interpretação de atividades e materiais artístico-culturais, a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, na medida em que viola o art. 5º, inciso XIII, da Constituição ao constituir exigências de qualificação profissional que extrapolam os parâmetros da razoabilidade. A proposta afigura-se excessiva ao obrigar a atuação de profissionais de nível superior para toda e qualquer interação com pessoa surda nos anos finais do ensino médio ou em qualquer instituição de saúde. Do mesmo modo, limita o exercício da liberdade de expressão (inciso IX do art. 5º da Constituição), pela forma como condiciona o acesso à atividade intelectual e artística das pessoas surdas a uma licença profissional diferenciada para quem irá transmitir a informação. Retira-se, assim, dos diplomados em curso de educação profissional técnica de nível médio em tradução e intepretação em libras a oportunidade de fazê-lo, como outrora previsto na redação original da Lei nº 12.3019, de 2010, com evidente prejuízo à liberdade de trabalho. Também se observa que o dispositivo acarreta risco de dano aos próprios usuários dos serviços da categoria profissional e à concreção de direitos constitucionais das pessoas surdas. Não existem profissionais de nível superior disponíveis para atender todas as demandas que seriam geradas pelo dispositivo, principalmente, nos sistemas de ensino e nas instituições de saúde. Exigência dessa natureza obrigaria prazos muito amplos de adaptação, pois hoje não se consegue profissionais sequer para suprir vagas de professor universitário de LIBRAS e, com isso, expandir os cursos superiores. Impor a exigência sem possibilidade de preenchimento das vagas terminaria por gerar prejuízo para as próprias pessoas surdas, pois o resultado seria ausência de qualquer profissional para facilitar a comunicação. Não haveria o profissional de nível superior, porque a mão de obra não estaria disponível; não haveria o de nível técnico porque a atuação caracterizaria exercício ilegal da profissão. " Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 550, de 25 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. Nº 551, de 25 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.706, de 25 de outubro de 2023. Nº 552, de 25 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.707, de 25 de outubro de 2023. Nº 553, de 25 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.708, de 25 de outubro de 2023. Nº 554, de 25 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.709, de 25 de outubro de 2023. Nº 555, de 25 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.710, de 25 de outubro de 2023. Nº 556, de 25 de outubro de 2023. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP, e o New Development Bank (NDB), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis". Nº 557, de 25 de outubro de 2023. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Jundiaí - Estado de São Paulo, e a Corporação Andina de Fomento - CAF, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí". Nº 558, de 25 de outubro de 2023. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o financiamento do "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 3ª Fase". Nº 559, de 25 de outubro de 2023. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento do "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROFISCO II - SC".