Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/10/2023 · pág. 67

DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600067 67 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.357, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeado pelo Decreto de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2020, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1º ALTERAR a Portaria GR/UFRPE nº 1.056/2023, de 17/08/2023, publicada no Diário Oficial da União de 18/08/2023, Seção 01, página 103, alterada pela Portaria GR/UFRPE nº 1.189/2023, de 15/09/2023, publicada no Diário Oficial da União de 18/09/2023, Seção 01, página 734, que alterou a Estrutura Organizacional do Instituto de Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações Institucionais - Instituto IPÊ, nos termos a seguir, permanecendo os demais termos inalterados, conforme Despacho nº 60939/2023-DAP-PROGEPE, de 19/10/2023, constante no processo mencionado (Processo UFRPE nº 23082.028980/2022-61): Onde se lê: [...] . CD- 03 Instituto de Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações instrucionais - IPÊ CD- 03 Instituto de Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações instrucionais - IPÊ Leia-se: [...] . CD- 03 Instituto de Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações Institucionais - IPÊ CD- 03 Instituto de Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações Institucionais - IPÊ MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 67, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20.10.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de outubro de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: "I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635; II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: DESPACHO Nº 68, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Denúncia parcial, pelo Estado de Rondônia, do Protocolo ICMS nº 11/91. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, no dia 23 de outubro de 2023, registrado no processo SEI nº 12004.101273/2023-14, torna público, que a referida unidade federada denunciou, parcialmente, por meio Decreto N° 28.385, de 31 de agosto de 2023, a partir de 1º de outubro de 2023, o Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, relativamente: I - ao refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; II - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix; e III - às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 371, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a primeira Câmara Recursal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras e estabelece a estrutura para o julgamento dessas penalidades no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, nos arts 3º a 6º da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, e na Portaria RFB nº 348, de 1º de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a primeira Câmara Recursal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul, composta pelos membros da quinta Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal - DRJ02. Parágrafo único. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes da Câmara Recursal a que se refere o caput exercerem o julgamento em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023. Art. 2º Ficam instituídas duas Turmas Especiais vinculadas à quinta turma ordinária da DRJ02, em atendimento ao disposto no art. 6º da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes das Turmas Especiais a que se refere o caput exercerem o julgamento de que trata o inciso I do art. 4º da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS "Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 50, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.102932/2023-61 (apensos nºs 18220.102942/2023-05, 18220.102944/2023-96, 18220.102945/2023-31, 18220.102946/2023-85 e 18220.102947/2023-20), declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Marca comercial 2) País de origem 3) Preço de venda a varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas 5) Características . CAMEL COMPACT Turquia R$ 5,00 765.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND Turquia R$ 5,00 615.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . CAMEL KRETEK OPTION Indonésia R$ 5,00 780.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . DJARUM BLACK Indonésia R$ 5,50 380.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida