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Diário Oficial da União · 26/10/2023 · pág. 137

DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600137 137 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 999, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a incorporação ao Sistema Federal de Viação do segmento rodoviário estadual que especifica. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, bem como no art. 2º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016571/2023-39, resolve: Art. 1º Fica aprovada a incorporação ao Sistema Federal de Viação do segmento da rodovia estadual RN-226, existente e coincidente com a rodovia federal BR-226/RN, com extensão de 40,62 km, discriminado a seguir: . CÓ D I G O S LOCAL DE INÍCIO LOCAL DE FIM KM INICIAL KM FINAL E X T E N S ÃO ESTADUAL COINCIDENTE . 226BRN0210 ENTR BR-427(B) (P/ACARI) SÃO VICENTE 178,1 198,5 20,40 RN-226 . 226BRN0215 SÃO VICENTE ENTR RN-088 (P/CRUZETA) 198,5 212,75 14,25 RN-226 . 226BRN0220 ENTR RN-088 (P/CRUZETA) ENTR RN-087 (FLORÂNIA) (P/TEN. LAURENTINO CRUZ) 212,75 218,72 5,97 RN-226 Art. 2º A incorporação só se efetivará após a assinatura do Termo de Transferência do Patrimônio, pelo órgão ou entidade Estadual competente e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, concluído inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios do segmento de rodovia absorvido, nos termos do artigo 2º da Portaria MT nº 69, de 25 de abril de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 742, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.324475/2023-21, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) - LUÍS CORREIA (PI), prefixo nº 12-0492-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 744, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.308147/2023- 87, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FORTALEZA (CE) - FLORIANO (PI), prefixo nº 03-0013-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 36: I - de FORTALEZA (CE) para FRONTEIRAS (PI); II - de RUSSAS (CE) e IGUATU (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI); III - de JAGUARIBE (CE) para PICOS (PI); IV - de ANTONINA DO NORTE (CE) para FRONTEIRAS (PI); e V - de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI), PICOS (PI) e FLORIANO (PI). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 191, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa Leader Licitações Comércio de Produtos Diversos Ltda. O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do artigo 147 da Resolução n° 20, de 1971, da Câmara dos Deputados, considerando que a empresa Leader Licitações Comércio de Produtos Diversos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 48.058.931/0001-77, situada na Av. Pastor Martin Luther King Jr., 126, Torre 2000, Sala 318, Del Castilho, Rio de Janeiro (RJ), incorreu em infração administrativa por não haver retirado a Nota de Empenho 2022NE001619, instrumento de contratação resultante do Pregão Eletrônico n° 112/2022, segundo apurado nos autos dos Processos n°s 480.896/2019 e 999.593/2022, resolve: Art. 1° Aplicar à Leader Licitações Comércio de Produtos Diversos Ltda. a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período total de 6 (seis) meses, com amparo nos arts. 7° da Lei n° 10.520/2002; 2° da Lei n° 9.784/1999; 49, I, do Decreto n° 10.024/2019; 2°, I, 3°, I, 4°, II, 'a', e 5°, I e II, da Instrução Normativa SA/SG-PR n° 1, de 23/11/2020; 2°, II, 4°, 10 e 12, I e III, da Norma Operacional Dirad/SE/MP n° 2, de 17/3/2017; no parecer paradigma da extinta Assessoria Técnica no Processo n° 115.771/2014; e no item 4, 'a', do Anexo n° 3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 112/2022. CELSO DE BARROS CORREIA NETO PORTARIA Nº 201, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa Galli e Liotto Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do artigo 147 da Resolução n° 20, de 1971, da Câmara dos Deputados, considerando que a empresa Galli e Liotto Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 42.092.374/0001-24, situada na Rua Pernambuco, 1.647, Linho - Erechim (RS), incorreu na infração administrativa de falha na execução contratual em virtude de não haver fornecido o item 37 da Ata de Registro de Preços n° 11/2022, no âmbito da contratação formalizada pela Nota de Empenho 2022NE001561, segundo apurado nos autos dos Processos n°s 388.234/2021 e 882.250/2022, resolve: Art. 1° Aplicar à Galli e Liotto Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período total de 6 (seis) meses, com amparo nos arts. 7° da Lei n° 10.520/2002; 2° da Lei n° 9.784/1999; 49, VI e §1°, do Decreto n° 10.024/2019; 2°, VI, §3°, e §8° da Instrução Normativa SA/SG-PR n° 1/2020 da Secretaria-Geral da Presidência da República; e 3°, VI e 4° da Norma Operacional Dirad/SE/MP n. 2/2017 da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento; no item 4, 'f', do Anexo n° 3 do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 12/2022; no parágrafo terceiro da cláusula quinta da Ata de Registro de Preços n° 11/2022; bem como no parecer paradigma da extinta Assessoria Técnica constante dos autos do Processo n° 115.771/2014. MAURO LIMEIRA MENA BARRETO Em exercício Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 673, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2023. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e CO N S I D E R A N D O o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023); CO N S I D E R A N D O o inciso II do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO/2023); CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023; CO N S I D E R A N D O o Processo SEI nº 022630/23-00.150, de 20 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento da Seguridade Social da Justiça Militar da União crédito suplementar no valor global de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Ato Normativo. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste Ato Normativo. Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO