DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600142 142 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32 - A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 1º - A Diretoria do CREF1 poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 2º - A Diretoria, a Presidência e as Câmaras podem ser substituídas pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, respeitadas as garantias constitucionais e nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art. 33 - A Diretoria do CREF1 reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, híbrida ou virtual com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. Art. 34 - As competências de cada Membro da Diretoria do CREF1, além das previstas neste Regimento Interno, serão estabelecidas e aprovadas pelo Plenário do CREF1. Art. 35 - Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF1: I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e as deliberações do Plenário; II- estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF1 e do CONFEF; III- preservar o patrimônio do CREF1; IV- desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; V- prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete; VI- atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; VII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas; VIII- promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF1, após parecer do Plenário; IX- autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1; X- admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF1, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria; XI- aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais; XII-autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1; XIII-autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1, após aprovação do Plenário; XIV- exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF1; XV-promover a instalação de unidades Seccionais do CREF1; XVI- encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF; XVII - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVIII- conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XIX-deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF1, quando no efetivo exercício de suas funções; XX- desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF1; XXI - zelar, garantir e acompanhar a sustentabilidade do CREF1; XXII-fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XXIII-aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXIV-proceder à gestão administrativa e financeira do CREF1; XXV-implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXVI-estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXVII-desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF1; XVIII- apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF1; XXIX- confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXX-expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF1; XXXI-distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXXII-apreciar em primeira instância os balancetes do CREF1, antes de submetendo-os ao Plenário; XXXIII-apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário; XXXIV-apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF1; XXXV-exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXXVI-designar Conselheiros do CREF1 para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXVII-autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 36 - A Presidência do CREF1 será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice- Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria. Art. 37 - O Presidente do CREF1, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF1 auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções. Art. 38 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF1, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação. Art. 39 - Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF1, ao Presidente compete: I- convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II- cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III- zelar pela harmonia entre os Conselheiros em benefício da unidade política do CREF1; IV- convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões; V- supervisionar, coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF1; VI- adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas; VII- movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF1, bem como demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII-responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; IX - expedir Resoluções, após decisão do Plenário; X- expedir Portarias e atos internos; XI-assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XII-praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIII-proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XIV-nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XV-assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVI-autorizar e/ou delegar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVII-autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF1; XVIII-diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF1, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XIX-despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias; Art. 40 - Compete aos Vice-Presidentes do CREF1: I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais; II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções; III - despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria. SEÇÃO IV DA SECRETARIA Art. 41 - Compete ao 1º Secretário: I- dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II- assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV- secretariar as reuniões de Diretoria e Plenário; V- redigir as atas das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI- dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII- assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII- verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões; IX- auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X- fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII- substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 42 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V DA TESOURARIA Art. 43- Compete ao 1º Tesoureiro: I- assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II- movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III- supervisionar e coordenar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV- coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V- realizar a gestão financeira com o Presidente; VI- assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII- assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII- elaborar as demonstrações de receita arrecadadas pelo CREF1, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas; IX-manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira; X-substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos. Art. 44 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 45 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF1, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF1, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 46 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF1 e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. Art. 47 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I- elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF1; II- desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; Art. 48 - São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF1, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento: I-Câmara de Controle e Finanças; II-Câmara de Orientação e Ética Profissional; III - Câmara de Fiscalização; IV- Câmara de Registro; V- Câmara de Normatização; VI - Câmara de Julgamento. Parágrafo único - Poderão ser criadas Câmaras Temporárias ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação da Presidência. Art. 49- As Câmaras Permanentes contarão em suas composições com, no mínimo, 01 (um) conselheiro do CREF1, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria. § 1º - As Câmaras elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação da diretoria do CREF1. § 2º - As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde que estes não sejam Membros da Diretoria. § 3º - Os Membros da Diretoria não poderão integrar a Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse. § 5º - As reuniões das Câmaras são convocadas por seu Presidente. Art. 50 - As Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros. SUB SEÇÃO I CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 51 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I- examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF1, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário; II- examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF1, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas; III- examinar a proposta orçamentária do CREF1; IV - examinar as prestações de contas do CREF1; V - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; VI-apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; VII-acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VIII- atuar na auditoria interna da entidade; IX- apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas;