DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600141 141 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF1, na forma descrita em Resolução. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 17 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Regimento Interno. Art. 18 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 19 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução do processos ético disciplinares serão instituídas através do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. TÍTULO III DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1 CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 20 - O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ, com sede e Foro na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, exerce e observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF. Parágrafo único - O CREF1 tem personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 21 - No exercício de suas atribuições, compete ao CREF1 no âmbito de sua respectiva área de jurisdição: I- registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; II- registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III- estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; IV- expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; V- fiscalizar o exercício profissional limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VI- fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VII-representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VIII- fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, e multas, através de Resolução própria sobre o tema, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, IX- arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o seu Plenário, segundo diretrizes estabelecidas pelo CONFEF; X- adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII- elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência; XIII- realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados; XIV- organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas registradas em sua área dee jurisdição; XV- aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI- aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII- fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII- cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998 com as devidas alterações da Lei Federal 14.386/2022 de 27 de julho de 2022, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX- julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regimento Interno e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX- aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXI- funcionar como Conselho Regional de Ética (TER CRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII- propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII- aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes; XXIV- manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral; XXVI- adotar, quando houver, as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF; XXVII- promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis; XXVIII- incentivar os Profissionais de Educação Física a participar das atividades do Sistema CONFEF/CREFs, sobretudo, do processo eleitoral; XXIX- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXX - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CREF1; - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, dos demais Membros da Diretoria; XXXI- publicar anualmente: a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas e o relatório de suas atividades.; XXXII - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que sejam obrigados; XXXIII - publicar anualmente: os orçamentos e os créditos adicionais, os balanços, o relatório de execução orçamentária e o relatório das atividades do CREF1. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 22 - O CREF1 é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são efetivos e 08 (oito) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, eleitos na forma que dispõe este Regimento Interno. Art. 23 - Em sua organização o CREF1 é constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II- Diretoria; III- Presidência; IV- Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a)Câmaras Permanentes; b)Câmaras Temporárias; V - Seccionais, caso haja. Parágrafo único - Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeita à aprovação do Plenário do CREF1. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 24 - O Plenário do CREF1 é o poder máximo da Entidade, constituído por 20 (vinte) Membros Titulares. § 1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal. § 2° - No caso de vacância de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição. § 4º - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidados pela Presidência, conselheiros suplentes (desde que não esteja suprindo conselheiro titular) e pessoas cuja participação seja do interesse do CREF1, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto. Art. 25 - O Plenário do CREF1 somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Titulares eleitos e por maioria de votos, salvo disposição em contrário. Art. 26 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF1, no mínimo, 7 (sete) dias antes da sua realização. Art. 27 - O Plenário do CREF1 reunir-se-á: I- ordinariamente, quatro vezes (04) por ano, de forma presencial, hibrida ou virtual em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência; II- extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros Titulares. Art. 28º - Compete ao Plenário do CREF1, com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de sua composição: I- estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno; II- aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; III- adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF1; IV- fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade; V- deliberar sobre os processos apreciados pelas Câmaras; VI-conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento; VII- fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; VIII- respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física; IX- propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; X-aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF1; XI-conceder títulos honoríficos; XII-aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho; XIII-proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do CREF1; XIV-aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV-aprovar o orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI-organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando- lhes a consequente posse; XVII-organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente posse; XVIII-aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX-manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF1; XX-criar as Câmaras Temporárias do CREF1; XXI-indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII-analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF1; XXIII-aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV- deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF1, decidindo sobre seu funcionamento, quando de seu interesse. Parágrafo único - As competências previstas nos incisos IV e VII deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF1. Art. 29 - Compete ao Plenário do CREF1, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de sua composição: I- aprovar seu Regimentos Interno; II- deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF1, em todo ou em parte; III- eleger e dar posse aos Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores; IV-homologar as eleições do CREF1; V- deliberar sobre os processos apreciados pelas Câmaras do CREF1; VI- apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF1, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII- decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF1, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura do Presidente; VIII- julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos; VIX - aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento; X- autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF1, pela Diretoria, observando as normas emanadas do CONFEF e a legislação vigente; XI-funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos; XII- elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes gerais as emanadas do CONFEF. SEÇÃO II DA DIRETORIA Art. 30 - A Diretoria do CREF1 é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 31 - A Diretoria do CREF1 será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs.