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Diário Oficial da União · 26/10/2023 · pág. 140

DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600140 140 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1 Nº 128, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - C R E F 1 / R J. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º-B, inciso II da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a elaboração da proposta de regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO, a deliberação pelo Plenário do CREF1/RJ, em Reunião Ordinária realizada em 24 de março de 2023; CONSIDERANDO, a aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ através de deliberação em Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF realizada em 14 de abril de 2023, ratificada em 02 de junho de 2023 e publicada no D.O.U. nº 111, em 14 de junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 440, sob número Resolução CONFEF nº 462/2023, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando o Estatuto do CREF1/RJ conforme determina a Resolução CONFEF nº 465/2023. ROGERIO MELO ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ TÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO I DA ENTIDADE Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 1ª região - CREF1, pessoa jurídica de direito público interno sem fins lucrativos, com sede e Foro na Capital na cidade do Rio de Janeiro, sito a Rua Adolfo Mota, 104 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.540- 100 e jurisdição nos estados do Rio de Janeiro, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, orçamentária e política, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas n Lei nº. 9696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno, e nas resoluções do CONFEF. §1º - O CREF1, instalado pela Resolução CONFEF nº. 009/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados. § 2º - O CREF1 desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. § 3º - O CREF1 registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas no Estado do Rio de Janeiro. § 4º - O CREF1 observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão. Art. 2º - O CREF1 é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas, das atividades, dos serviços e dos espaços físicos próprios do campo de atuação profissional em prol da sociedade. Art. 3º - O CREF1 é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF1, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF1 é a instância máxima do Conselho. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 4º - O CREF1 tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: I- registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado do Rio de Janeiro ao exercício da Profissão; II- registrar as Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III- estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; IV- expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado do Rio de Janeiro; V- fiscalizar o exercício profissional no Estado do Rio de Janeiro; VI- representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VII- fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares no Estado do Rio de Janeiro; VIII - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; IX - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados; X- organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado do Rio de Janeiro; XI- aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XII- aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XIII- aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XIV- fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XV- cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XVI- julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XVII- aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XVIII- funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XIX- propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XX- aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXI- manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Ed u c a ç ã o ; XXII- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXIII- adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXIV- cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXV- arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXVI- adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXVII- emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXVIII - publicar anualmente: a)os orçamentos e os créditos adicionais; b)os balanços; c)o relatório de execução orçamentária; e d)o relatório de suas atividades; e)a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXIX- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais. XXX- estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de jurisdição; XXXI- deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares; XXXIII- elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física. TÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 5º - Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF1 os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação física, oficialmente autorizado, ou reconhecido; II- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por Instituição de Ensino Superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor; III- os que, até 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física; IV- os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo CONFEF. Parágrafo Único - Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF1, mediante requerimento. CAPÍTULO II DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL Art. 6º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de: (a) prevenção, promoção, manutenção e reabilitação da saúde; (b) reeducação motora; (c) potencializar as capacidades físicas e habilidades esportivas; (d) promover o lazer ativo; (e) gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas; (f) formação cultural, educacional e de preservação do meio ambiente. Art. 7º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF1, detentores de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREF1 competente, que os habilitará ao exercício profissional. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão. Art. 8º - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais habilitados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREF's. Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF1, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF1. Art. 9º - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF. Art. 10º - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Regimento Interno configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica. CAPÍTULO III DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 11 - Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Regimento Interno, na forma do regulamento, que estejam localizadas nos Estados do Rio de Janeiro, obrigadas a registrar-se no CREF1. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 12 - A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física. CAPÍTULO V DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 13 - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF1 será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF1. Art. 14 - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF1 com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública, constituindo-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº. 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. CAPÍTULO VI DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE Art. 15 - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é fixado pelo CONFEF através de Resolução. Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 16 - O Plenário do CREF1 fixará dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF em observância ao disposto na Lei nº. 12.197/2010, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade. § 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta por cento) na conta do CREF1 e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CONFEF. § 2º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF1 e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no