DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do Conselho Federal de Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023, CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a DECISÃO do Plenário na 10ª e 11ª Sessões Plenárias, realizadas em 02 e 03 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs. Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa nº 613, de 10/12/2021, publicada no DOU nº. 236, de 16/12/2021 , Seção 1, pág. 298; II - Resolução Normativa nº 616, de 09/08/2022, publicada no DOU nº. 151, de 10/08/2022, Seção 1, pág. 300. Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 648, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 404ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 26 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020; Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas; Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021; ACORDAM os conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação dos Fisioterapeutas Quiropraxistas - AFQ. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente convocada. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000344.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000041 /2019) DENUNCIADO: Dr. Joaquim de Sousa Lima Neto - CRM/GO nº 4.090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 23, 30, 38, 40 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 23, 30, 38, 40 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217 /18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de setembro de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000429.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000068/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000433.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 069888/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 6º e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000455.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013691/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelante/denunciante e apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000311.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000052/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 2.148/2016, artigo 17) e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000387.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000045/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000508.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000088/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Alexandre Kaue Sakuma - CRM/PR nº 34.966 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 58 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 11 de outubro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 20, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de meia diária aos agentes de fiscalização quando do retorno à sede de seu regional após conclusão dos trabalhos de fiscalização e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear atos da Administração Pública; CONSIDERANDO os critérios de razoabilidade e de economicidade que devem nortear as normas expedidas pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional que fixam os valores das verbas indenizatórias ou remuneratórias a serem pagas aos conselheiros, convidados, empregados e prestadores de serviço; CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal de Contas da União no TC 036.608/2016-5 e seus Apensos 023.523/2017-4 e 023.517/2017-4; CONSIDERANDO a necessidade de readequação da norma instituída pelo §6º, art. 6º da Resolução CONTER 23/2021, o qual vedou o pagamento de meia-diária aos ficais quando do retorno à sede do regional; CONSIDERANDO a necessidade de restabelecimento de previsão de Auxílio Representação para os trabalhos realizados remotamente; CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, ocorrida do dia 24 de outubro de 2023 e o Parecer Jurídico 45/2023, que opinou pela regularidade dos pagamentos de meia-diária aos agentes fiscais, resolve: Art. 1º Fica expressamente vigente todos os termos da Resolução CONTER 23/2021, que dispõe sobre o Pagamento de Diária, Jeton, Auxílio de Representação e Reembolsos no Âmbito do Sistema Conter/CRTRs e dá Outras Providências. Art. 2º O art. 6º, §6º da Resolução CONTER 23/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6. (...) §6º. A meia diária prevista no §3º aplica-se aos agentes fiscais no Sistema CONTER/CRTRs quando estiverem em atividades fiscalizatórias, não sendo, no entanto, descontados os auxílios transporte e alimentação referentes ao dia de retorno". Art. 3º O art. 10, da Resolução CONTER nº 23/2021, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação: "Art. 10. (...) §3º. Será devido o pagamento de Auxílio de Representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), e desde que haja comprovação do resultado da atividade realizada e, quando for o caso, a comprovação de presença em eventos, audiências como representantes da Autarquia ou reuniões virtuais, ordinárias ou extraordinárias, das Coordenações, Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho". Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Secretário