DOMCE 27/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2022SME-DP – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato inicial.DO VALOR DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO: O valor decorrente do presente aditivo de prazo é de R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais), correspondendo ao valor mensal de R$ 1.760,00 (hum mil, setecentos e sessenta reais).DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FONTE DE RECURSO: As despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta da dotação orçamentária nº 1003.12.122.0004.2.033, elemento de despesa 3.3.90.36.00/3.3.90.36.15, Receita de imposto e trans. - Educação.PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo inicial do contrato será prorrogado por mais 12 (doze) meses, com início em 03/10/2023 e término em 02/10/2024.ASSINA PELA CONTRATANTE: HELENA DE OLIVEIRA SILVA – Secretária Municipal de Educação.ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): FRANCISCO ROLIM DANTAS.
Mombaça-CE, em 02 de outubro de 2023.
HELENA DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Educação.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:0206DD84
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2023 - INSTITUI O PISO SALARIAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DO PISO SALARIAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o piso
salarial mínimo dos servidores da Guarda Civil Municipal, alterando
assim o anexo II da Lei Completar nº 738 de 15 de janeiro de 2014,
passando do salário base de 01 (um) salário mínimo, para o
vencimento base no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Art. 2º Esta lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS dos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme
previsão legal constante no regime jurídico único dos servidores
municipais, artigos 5º, Parágrafo Único, 24 e 25 da Lei 378 de 06 de
maio de 1998 e artigo 09º da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de
2014, tendo ainda como base as seguintes diretrizes:
I - Ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto nas hipóteses legal e constitucionalmente admitidas;
II - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - Valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela
competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV - Incentivo à qualificação funcional contínua;
V - Evolução funcional.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Mombaça será estruturada da
seguinte forma:
I -
GUARDA DE 3ª CLASSE.
II -
GUARDA DE 2ª CLASSE;
III -
GUARDA DE 1ª CLASSE;
IV -
SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE;
V -
SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE;
VI -
SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE,
VII -
INSPETOR DE 3ª CLASSE;
VIII
INSPETOR DE 2ª CLASSE;
IX -
INSPETOR DE 1ª CLASSE.
X -
SUBCOMANDANTE.
XI -
COMANDANTE.
Art. 4° O cargo de Comandante e Subcomandante será de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal, devendo ser ocupado por servidores efetivos dentro do quadro operacional do guarda civil municipal. Parágrafo Único. O cargo de Comandante da guarda municipal fará jus à gratificação de 30% sobre vencimento base e o de subcomandante de 20% sobre vencimento base, em função da responsabilidade adicional exercida. CAPÍTULO IV - DA ASCENSÃO DE CLASSE Art. 5º A ascensão de classe do Guarda Civil Municipal de Mombaça será pelo tempo de efetivo serviço no quadro operacional e ocorrerá na seguinte sequência:
I -
03 (Três) anos
De GUARDA de 3ª CLASSE para GUARDA DE 2ª CLASSE
II -
03 (Três) anos
De GUARDA de 2ª CLASSE para GUARDA DE 1ª CLASSE
III -
03 (Três) anos
De GUARDA de 1ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE
IV -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 3ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE
V -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 2ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 1ª
VI -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 1ª CLASSE para INSPETOR DE 3ª
VII -
03 (Três) anos
De INSPETOR de 3ª CLASSE para INSPETOR DE 2ª CLASSE
VIII
03 (Três) anos
De INSPETOR de 2ª CLASSE para INSPETOR DE 1ª CLASSE
§1º Esta lei retroagirá para a contagem de tempo e os servidores da guarda municipal obterão sua ascensão de classe de acordo com a data de posse no cargo, e os guardas municipais incorporados pela lei complementar nº 803 de 11 de junho de 2021, a partir do dia 11/09/2021, data de início de sua vigência. §2º Em igualdade de classe, a precedência hierárquica será baseada na antiguidade. §3º As funções de cada categoria aqui elencadas como, Comandante, Subcomandante, Inspetor, Subinspetor, de Classe, serão devidamente especificados nos termos do anexo I e II da presente Lei. Art. 6° Ao servidor Guarda Civil Municipal que tiver no tempo de ascensão de classe, deverá se dirigir ao setor de recursos humanos com a documentação comprobatória, para que sua gratificação, mudança de classe ou posto seja atualizada. A nova gratificação será paga no próximo pagamento mensal. Art. 07º A gratificação por ascensão de classe ocorrerá da seguinte forma:
I - 0 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 3ª CLASSE II - 20 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 2ª CLASSE III - 30 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 1ª CLASSE IV - 40 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINPETOR DE 3ª CLASSE V - 50 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE VI - 60 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE VII - 70 % DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 3ª CLASSE VIII - 80% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 2ª CLASSE IX - 90% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 1ª CLASSE.
CAPÍTULO V – GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE
Art. 8° Será concedida a gratificação de 30% de periculosidade sobre
o vencimento base, ao guarda civil municipal que esteja em pleno
exercício no quadro operacional, conforme previsão constante do
artigo 110, parágrafo único da Lei 378 de 06 de maio de 1998, regime
jurídico único dos servidores municipais.
Art. 9° Será concedida a gratificação de 8% (oito por cento), sobre o
salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a
função de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da
Guarda Civil Municipal ou da secretaria vinculada.
Parágrafo Único. O comandante enviará mensalmente a escala dos
motoristas e motociclistas para o setor de Recursos Humanos, para
que seja paga a gratificação.
Art. 10. As atribuições e competências do guarda civil municipal de
Mombaça estão previstas na Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de
2014, e legislação municipal por meio da Lei Complementar nº 738 de
15 de janeiro de 2014 e Lei complementar nº 803 de 21 de junho de
2021 e atualizações.
CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
11.
Quanto
ao
processo
disciplinar,
obrigações,
responsabilidades e penalidades dos integrantes guarda civil
municipal, aplicar-se-ão os regramentos constantes do regimento
jurídico únicos dos servidores municipais, Lei 378 de 06 de maio de
1998 e suas atualizações, ou a criação do regime disciplinar próprio
dos servidores da guarda municipal.
Art. 12. A carga horária do guarda civil municipal de Mombaça será
de 40 horas semanais, e o regime de escala será de 24 horas de
trabalho por 72 horas de folga.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura e
dotação orçamentária específica.