Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/10/2023 · pág. 40

DOMCE 27/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

Art. 2º- Fica alterado o Parágrafo Único do Art.5º da Lei Ordinária nº 1.026/2021 de 22 de março de 2021, passando a ter a seguinte redação: Art 5º (...) Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho, infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e local para realização de suas competências.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de outubro de 2023.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:75B582D4

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.086/2023 - DISPÕE ACERCA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO- CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O patrimônio histórico-cultural e natural do Município de Mombaça constitui-se pelos bens de natureza material e imaterial, públicos e privados, móveis e imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à memória, à identidade, à ação, dos diferentes grupos formadores da sociedade mombacense e que, por qualquer forma de proteção prevista em lei, venham a ser reconhecidos como de valor cultural, histórico e natural, visando à sua preservação.

§1º. O previsto nesse caput poderá ser de qualquer natureza, sendo elas: histórica, arqueológica, arquitetônica, natural, paisagística, ambiental ou quaisquer outras de interesse das artes e ciência.

§2º. Na identificação dos bens que serão protegidos, levar-se-á em consideração: os aspectos cognitivos, estéticos ou adjetivos que estes tenham para a comunidade.

Art. 2º. Integram os mecanismos de proteção dos bens imateriais e materiais o tombamento e o registro, respectivamente.

Art. 3º. Excluir-se-á da proteção que se refere o artigo 2º os seguintes bens:

I – pertencentes às representações consulares acreditadas no Município; II – que sejam enviados para fora do Município para fins de restauração, caso em que o envio somente se processará mediante termo com o qual o proprietário se obrigue a fazê-lo, retornando-os à origem dentro do prazo máximo de (1) um ano, a contar da data registrada de envio; e III – que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais ou educativas.

§ 1º. O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo por decisão fundamentada e difundida para conhecimento pleno.

§ 2º. Em caso de descumprimento do prazo previsto, fixar-se-á multa que não perpassará a quantia de 03 (três) salários-mínimos, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 4º. O tombamento tem como pretendido a conservação do bem pela limitação do seu gozo, fruição e uso.

Parágrafo único. O tombamento pode ocorrer de forma integral ou parcial, conjunto ou isolado, recaindo sobre bens móveis e imóveis, públicos ou particulares.

Art. 5º. A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau de intervenção e uso permitidos, de modo a não o descaracterizar.

Art. 6º. Deverá ser determinado, no caso de tombamento de bens imóveis, no seu entorno, a área de proteção que garanta sua visibilidade, ambiência e integração.

§1º. Todas e quaisquer alterações físicas, de mobiliário, de iluminação, de uso do bem imóvel só poderá ocorrer mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo.

§2º. Fica vedado quaisquer tipos de uso ou ocupação, no entorno do imóvel, que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.

Art. 7º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município de Mombaça, cabendo à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo de receber o pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para análise e parecer.

Art. 8º. O Poder Executivo através de ato próprio ou delegado à Secretaria competente expedirá regulamento da presente lei, em especial do procedimento administrativo para tombamento e atos assemelhados.

Art. 9º. O tombamento realizado pelo Município de Mombaça, quando se tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os atos de proteção praticados pelo Estado ou pela União.

Art. 10. O território que rodeia o bem tombado deverá ser limitado no próprio trâmite de tombamento ou em processo à parte pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo e encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) para deliberação.

Art. 11. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo.

§1º. As ações de reparação e restauração deverão ser pleiteadas à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, por meio de ofício e dependerão de prévio parecer favorável expedido pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo. §2º. Na inexistência de ocupação da coordenação supramencionada, o Secretário temático será o correspondente direto das atribuições previstas no caput.

Art. 12. Os bens tombados, assim como seu entorno, ou aqueles em trâmite de tombamento estão sujeitos a inspeção permanente da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no §2º do artigo 11.

Art. 13. Toda e qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno, implicará pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, podendo ser exercido pelo Coordenador de Patrimônio Histórico-Cultural ou pelo Secretário temático em:

I – notificação do embargo da obra;