DOMCE 27/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
II – imposição de multa prevista nesta lei.
Art. 14. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, pelo Coordenador de Patrimônio Histórico-Cultural, se houver, ou pelo Secretário, poderá retornar as atividades de recomposição ou reparação do bem, observado o prazo estipulado para esse fim.
I. Em caso de descumprimento de ordem administrativa de embargo à obra, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural deverá comunicar a Procuradoria Geral do Município e esta deverá fazê-la cumprir judicialmente.
Parágrafo único. Não havendo titular da Coordenação, competirá o Secretário a exercer de ofício.
Art. 15. Tendo sido devidamente verificada a urgência na execução da obra que visa a restauração ou conservação do bem protegido, poderá a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo autorizar a execução.
Art. 16. Na ocorrência de roubo, furto, ameaça ou danos a bens imóveis por terceiros, o proprietário, possuidor ou detentor útil do bem deverá comunicar o fato à Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa.
Art. 17. No caso de bens móveis, estes só poderão ser retirados do município mediante autorização expressa da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A retirada do bem móvel deverá ser fundada em exposição ou outras de intercâmbio cultural, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo poderá aplicar multas administrativas por infrações cometidas contra os dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo fica estabelecido em um e meio salários e o máximo em 15 (quinze) salários mínimos, de acordo com a gravidade da infração.
§1º. Os valores obtidos mediante pagamento das multas previstas neste artigo deverão ser revertidos para o Fundo Municipal de Cultura.
§2º. Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade, volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam, mas que possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter irreversível.
Art. 19. O tombamento poderá ser cancelado pelo chefe do Poder Executivo, com fundamentação em parecer técnico da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo e aprovado pelo CMPC.
Parágrafo único. O cancelamento do tombamento será feito mediante decreto e averbado no livro de tombo. Bens Culturais de Natureza Imaterial
Art. 20. Fica, no município de Mombaça, instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que integram patrimônio cultural da cidade.
Art. 21. À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo compete assegurar ao bem registrado:
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, sendo compelida à Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural manter o banco de dados com o material produzido durante o trâmite do processo e, inexistindo esta, a quem o Secretário impelir; II – ampla divulgação e promoção dos trâmites e registros.
Art. 22. A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo deverá, obrigatoriamente, fazer a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 15 (quinze) anos, e encaminhar ao CMPC para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural de Mombaça”.
Art. 23. Na ocasião em que o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o chefe do Poder Executivo poderá declará-la com o título de “Relevante Interessante Cultural”
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do bem, acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município de Mombaça, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer ordem.
Art. 24. As medidas de proteção utilizadas pelo município pretenderão possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com suas características e resguardando sua integridade, na medida do possível.
Art. 25. Os bens, entidades ou instituições declaradas como de Relevante Interessante Cultural, poderão receber estímulos fiscais, investimentos ou recursos públicos, desde que estes sejam essenciais para a sua proteção e conservação.
Art. 26 Constituir-se-á como dever das autoridades, dos responsáveis pelas instituições e das pessoas mencionadas nesta Lei, a comunicação à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo de qualquer ameaça de delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município.
Art. 27. Apurado delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural, encaminhará o caso e acionará os órgãos públicos competentes, que decidirá quanto ao procedimento penal adotado
Art. 28. Esta Lei será regulamentada por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 26 de outubro de 2023
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:BB0E8DF6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-012/2023-DIVERSAS. OBJETO: SELEÇÃO DE PROPOSTA PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES, LANCHES E QUENTINHAS, COM DISPONIBILIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA,