DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700095 95 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - doação para entidade assistencial ou filantrópica reconhecida como de utilidade pública; ou III - destruição, de acordo com as normas estabelecidas sobre o assunto. Artigo 12. Em razão da possibilidade de conflito de interesses, é vedado a todo(a) agente público(a) que atua na área de contratações do TRE-SP: I - atuar em processos de contratações quando haja interesse próprio ou do seu cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive; II - participar de negociações das quais possam resultar vantagens ou benefícios pessoais ou para terceiros, que caracterizam conflito de interesses reais ou aparentes para colaboradores(as) envolvidos(as); III - realizar negócios pessoais com representantes de fornecedores; IV - indicar cônjuge, companheiro(a) e afins ou parentes até terceiro grau inclusive para contratação por empresas que prestem serviço ao Tribunal; V - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa contratada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado; VI - participar, direta ou indiretamente, como licitante nos processos de contratações do Tribunal; e VII - exercer atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenha com eles alguma relação pessoal ou profissional, ou que seja conflitante com o processo de contratação. Parágrafo único. No caso de ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, os(as) agentes públicos(as) que atuam na área de contratações deverão manifestá-las e registrá-las formalmente. Artigo 13. As vedações e hipóteses de conflito de interesses de que trata esta seção estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante da equipe de apoio, de profissional especializado, de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica ao Tribunal. CAPÍTULO IV DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS Seção I Das relações com fornecedores Artigo 14. São critérios de conduta comuns aos(às) agentes públicos da área de contratações em relação aos fornecedores, prestadores de serviços e contratados: I - agir com urbanidade e imparcialidade; II - abster-se de emitir juízo de valor ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; III - reduzir a termo o resultado de reuniões; IV - utilizar-se de meios de comunicação institucionais (e-mail ou telefone), e, em caso de visita, fazer-se acompanhar de outro(a) agente público(a); V - devolver ao fornecedor as amostras reprovadas ou destiná-las para doação quando não retiradas no prazo fixado em edital; VI - reportar à fiscalização do contrato comportamentos que afrontem ou minimizem a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social dos(as) empregados(as) alocados(as) na execução de contrato nas dependências do TRE-SP; VII - reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis indicados pela contratada, vedada a gestão sobre os(as) empregados(as) daquela; VIII - reportar à autoridade competente o desvio de função de empregados(as) alocados(as) na execução de contratos nas dependências do TRE-SP, mediante a utilização dos(as) funcionários(as) em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o(a) empregado foi contratado(a); e IX - preservar os dados cadastrais e as informações pertencentes a fornecedores, inclusive os eventualmente contratados pelo Tribunal, nos termos dispostos pela Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Parágrafo único. Deverão constar nos editais, nos termos de dispensa e inexigibilidade de licitação e nos contratos, quando pertinente: I - regras quanto à devolução das amostras reprovadas pelo órgão durante o processo de licitação ou contratação; e II - regras quanto à proibição de contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros(as)ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do órgão, bem como previsão de que o(a) profissional a ser alocado na execução do contrato deverá assinar termo com declaração de não enquadramento nas referidas proibições, o qual será entregue por ocasião de sua alocação na execução do contrato. CAPÍTULO V DA GESTÃO DA ÉTICA Seção I Dos canais de comunicação Artigo 15. Todo(a) agente público(a) tem o dever de relatar a seus superiores os comportamentos indevidos de servidores e servidoras que atuam na área de contratações, independentemente da hierarquia a que estejam subordinados(as). Artigo 16. O controle social poderá ser exercido por qualquer Magistrada, Magistrado, servidora, servidor, cidadã ou cidadão, os(as) quais poderão notificar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo acerca de conhecimento ou indícios de violação ao presente Código de Ética por meio dos seguintes canais: I - Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo; II - Comissão Permanente de Ética do TRE-SP; III - Canal Fale com o Presidente; IV - Canal Fale com a Secretaria; e V - Secretaria de Administração de Material(SAM), por meio de e-mail, representação via processo eletrônico SEI ou carta protocolada. Parágrafo único. Caso solicitado, será respeitado o sigilo do(a) denunciante. Seção II Do juízo de admissibilidade e dos procedimentos disciplinares Artigo 17. A Comissão Permanente de Ética do TRE-SP é instância interna de apoio à governança responsável por fazer o juízo de admissibilidade de suposta irregularidade suscitada contra agente público da área de contratações que atente contra este Código de Conduta. Parágrafo único. Na apuração de irregularidades que possam configurar violação aos preceitos deste Código de Conduta deverão ser observados os termos da Resolução TRE-SP n.º 468/2019. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta, bem como sobre situações que possam configurar desvio ético na área de contratações, o(a) agente público(a) poderá oficializar consulta à Comissão Permanente de Ética, que poderá solicitar parecer à Secretaria de Administração de Material. Artigo 19. Os casos omissos serão submetidos ao Presidente pela Comissão Permanente de Ética do TRE-SP. Artigo 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 5.998, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 7144/2023, resolve: Art. 1º CRIAR a Divisão de Administração Financeira, vinculando-a à Coordenadoria Financeira; Art. 2º VINCULAR à Divisão de Administração Financeira, 01 (uma) função comissionada de Auxiliar Especializado-FC01 e 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças-CJ1, anteriormente vinculados à Divisão de Controle Fiscal; Art. 3º EXTINGUIR a Divisão de Controle Fiscal. Art. 4º CRIAR a Seção de Execução da Despesa, vinculando-a à Coordenadoria Financeira; Art. 5º VINCULAR à Seção de Execução da Despesa, 01 (uma) função comissionada de Assistente-Chefe de Seção-FC05 e 01 (uma) função comissionada de Auxiliar Especializado-FC01, anteriormente vinculadas à Seção de Execução Financeira; Art. 6º EXTINGUIR a Seção de Execução Financeira. Art. 7º CRIAR a Divisão de Informações e Obrigações Fiscais, vinculando-a à Secretaria de Orçamento e Finanças; Art. 8º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Sistemas Nacionais-CJ1, vinculado à Secretaria de Orçamento e Finanças, em Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças-CJ1, vinculando-o à Divisão de Informações e Obrigações Fiscais; Art. 9º CRIAR a Divisão de Governança de Sistemas de Gestão de Pessoas, vinculando-a à Secretaria de Gestão de Pessoas; Art. 10º TRANSFORMAR o cargo em comissão de Assessor de Sistemas Nacionais-CJ1, vinculado a Secretaria de Gestão de Pessoas, em Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas-CJ1, vinculando-o à Divisão de Governança de Sistemas de Gestão de Pessoas; Art. 11º CRIAR a Seção de Controle de Dados da Gestão de Pessoas, vinculando-a Divisão de Governança de Sistemas de Gestão de Pessoas; Art. 12º VINCULAR à Seção de Controle de Dados da Gestão de Pessoas, 01 (uma) função comissionada de Assistente-Chefe de Seção-FC05 e 1 (uma) função comissionada de Assistente-FC02, anteriormente vinculadas à Seção de Conferencia Interna; Art. 13º EXTINGUIR a Seção de Conferencia Interna. Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.369, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Acrescenta novo dispositivo à Resolução CFM nº 2368/2023, que fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2024 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o previsto no artigo 156, III, do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 3.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFM, em reunião do dia 27 de setembro de 2023, que aprovou o desconto de 80% na primeira inscrição de pessoa física; CONSIDERANDO o Despacho de andamento COJUR/CFM, de 10 de outubro de 2023, que opinou pela necessidade de aprovação e publicação de Resolução específica para a alteração da redação do dispositivo em questão; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 25 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º O §3º, do artigo 2º, da Resolução CFM nº 2.368/2023, publicada no D.O.U de 29 de setembro de 2023, edição 187, seção 1, página 355-6, passa a vigor com a seguinte redação: Art. 2º ..................................................................................................................... [...] § 3º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com desconto de 80% (oitenta por cento), com base na data do pedido de solicitação e, também, com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 20 desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE Presidente do Conselho Em exercício MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 761, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da 11ª Região (CRN-11) para o exercício de 2024, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a Resolução CFN nº 734, de 03 de outubro de 2022 e com as deliberações adotadas na 494ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no formato híbrido nos dias 21 e 22 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar, para o exercício de 2024, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da 11ª Região (CRN-11): I - para os nutricionistas: R$ 504,88 (quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos); II - para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 252,45 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). § 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma: a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2024, sem qualquer desconto; b) em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024; § 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo. Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2024, nos seguintes valores reduzidos no percentual de 15% (quinze por cento): a) nutricionistas: R$ 429,15 (quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos); b) técnicos em nutrição e dietética: R$ 214,58 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos).