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Diário Oficial da União · 27/10/2023 · pág. 94

DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700094 94 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos objetivos Artigo 4º. Este Código de Conduta tem como principais objetivos: I - explicitar os princípios e normas éticas que regem a conduta dos(as) agentes públicos que atuam na área de contratações do TRE-SP, orientados(as) segundo padrão de conduta ético-profissional, buscando garantir a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade; II - fornecer parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura da atuação do(a) agente público(a) que atua na área de contratações; III - formalizar a padronização de comportamentos e regras de atuação; IV - permitir que servidores(as) públicos(as), estagiários(as), requisitados(as) e terceiros(as) envolvidos(as) com o processo de contratação atuem de acordo com os princípios deste Regional, aumentando a transparência ativa dos procedimentos, de forma a garantir o controle social sobre a integridade dos processos e do relacionamento com os fornecedores e contratados; V - assegurar ao(à) agente público(a) a preservação de sua imagem e de sua reputação quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Conduta; VI - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses para balizar a tomada de decisão e instituir restrições às atividades profissionais; e VII - estabelecer regras para a solução de conflitos de interesses, participação em eventos sociais patrocinados ou não por fornecedores, relações com fornecedores, recebimento de brindes e presentes, tratamento de denúncias e procedimentos de responsabilização. Seção III Dos conceitos Artigo 5º. Para os fins desta portaria, considera-se: I - Agente público(a) que atua na área de contratações deste Regional: servidores e servidoras ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do TRE-SP, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, removidos(as), cedidos(as), requisitados(as) e, no que lhes couber, todos(as) aqueles(as) que, por força de lei ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, vinculados(as) direta ou indiretamente a este Tribunal e que tenham acesso a qualquer etapa ou documentos dos processos conduzidos pela equipe de contratações; II - Alta Administração: conjunto de gestores e gestoras que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização; III - Área de contratações: parcela da estrutura organizacional do Tribunal que atua no planejamento, coordenação, execução e controle das etapas do macroprocesso de contratação; IV - Conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; V - Ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade; VI - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que agreguem valor ao negócio do órgão ou entidade, mediante estabelecimento de riscos aceitáveis; VII - Integridade pública: diz respeito ao comportamento da organização e do(a) agente público(a), referindo-se à sua adesão e alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados; VIII - Macroprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados; IX - Princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos na atuação de agentes públicos(as) que estabeleçam relação com o TRE-SP; X - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra; XI - Transparência: refere-se ao uso de mecanismos que permitam à sociedade obter informações atualizadas sobre operações, estruturas, processos decisórios, resultados e desempenho do setor público; XII - Informação confidencial: aquela cujo acesso é restrito, pela lei ou pelos regulamentos, a classes específicas de pessoas; XIII - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; XIV - Informação privilegiada: aquela obtida em razão do serviço e que diz respeito a assuntos restritos, sigilosos ou relevantes à decisão do processo de contratação e que não seja de amplo conhecimento público; e XV- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS Artigo 6º. Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações observarão em sua atuação, além dos preceitos previstos neste Código, os princípios constitucionais, as leis, as normas infralegais, o Código de Ética dos Servidores e Servidoras deste Tribunal, bem como os princípios e valores éticos da Administração Pública. Parágrafo único. Constituem princípios e valores éticos norteadores da atuação do(a) agente público(a) da área de contratações: I - Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável; e II - Valores éticos: honestidade, decoro, zelo, probidade, respeito à hierarquia, dedicação, cortesia e urbanidade, objetividade, imparcialidade, credibilidade, efetividade, responsabilidade socioambiental, integridade, a neutralidade político- partidária, religiosa e ideológica e respeito à diversidade étnica e de gênero. CAPÍTULO III DOS DEVERES E VEDAÇÕES Seção I Dos deveres dos servidores e servidoras Artigo 7º. São deveres de todo(a) agente público(a) que atua na área de contratações do TRE-SP, além de outros previstos no Código de Ética dos servidores e servidoras do TRE-SP e legislações correlatas: I - acompanhar as atualizações da legislação pertinente à área de atuação, assim como demais instruções e normas de serviço; II - transmitir o conhecimento adquirido quando da sua relotação, redistribuição, exoneração ou aposentadoria; III - pautar o desempenho de suas atribuições na moralidade administrativa, repudiando toda forma de fraude e corrupção; IV - ao identificar riscos no processo de contratação, comunicar imediatamente ao superior hierárquico; V - documentar alterações realizadas nos processos de contratações em curso; VI - comunicar à autoridade competente os indícios de práticas ilícitas como fraude, suborno e corrupção; VII - fomentar o incremento de contratações sustentáveis que contemplem, sempre que possível, os pilares ambiental, social e econômico, adotando práticas que combatam o desperdício de recursos naturais, que fomentem a aquisição de produtos e serviços que não causem danos ao meio ambiente e que favoreçam a inclusão social; VIII - promover o registro dos contatos com o público externo de interesse do processo de contratação; IX - zelar pela publicação e divulgação dos atos administrativos, artefatos e demais instrumentos dos processos de contratação, ressalvados os casos e peças protegidos por sigilo, observando-se a publicidade do rol exemplificativo a seguir: a) o Estudo Técnico Preliminar (ETP) das contratações; b) o documento de formalização da demanda (DFD)/ documento de oficialização da demanda (DOD); c) o Termo de Referência (TR) ou projeto básico das contratações; d) o edital de licitação das contratações (ou instrumento convocatório equivalente); e) as manifestações das partes interessadas (pedidos de esclarecimento, impugnações e representações); f) a ata de julgamento, contendo propostas e lances oferecidos (quando for o caso); g) o inteiro teor dos contratos, notas de empenho, aditivos e termos de prorrogação; h) os termos de recebimentos provisórios e definitivos; i) o mapa de gerenciamento de riscos da contratação, incluindo suas eventuais atualizações durante a gestão contratual; j) a análise realizada e justificativa dada para subsidiar a decisão de prorrogação contratual; k) instrumentos de convênios, acordos de cooperação entre outros instrumentos contratuais não onerosos. X - conferir tratamento equânime a todos os fornecedores, prestadores de serviços e contratados, evitando privilégios a uns em detrimento de outros; XI - zelar pela correção da instrução e higidez dos atos administrativos durante o processo de contratação em todas as suas fases; XII - declarar impedimento ou suspeição, abstendo-se de atuar, nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho de suas atribuições nos processos que seja designado(a) a atuar direta ou indiretamente durante as fases do macroprocesso de contratações; e XIII - informar à Administração situações ou indícios que configurem nepotismo na área das contratações, inclusive as situações de nepotismo cruzado. Artigo 8º. O(a) agente público(a) que atuar nas seguintes funções da área de contratações do TRE-SP deverá apresentar certidões negativas da existência de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas e cíveis, bem como envolvimento em atos de corrupção: I - Gestores e gestoras responsáveis pelas áreas de elaboração de editais, de apoio ao requisitante, de pesquisa de preços, de gestão de contratos e de pagamentos da Secretaria de Administração de Material (SAM); II - Gestores e gestoras da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) responsáveis pelo pagamento das aquisições/contratações; III - Pregoeiros; IV - Assessores(as) jurídicos(as); e V - Ordenadores de despesa. §1º O rol de certidões a que se refere este artigo encontra-se descrito no Anexo II desta Portaria. §2º As certidões de que trata o caput deste artigo deverão ser renovadas a cada 2 (dois) anos, de forma a não coincidir com anos eleitorais. §3º A gestão documental será executada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). §4º Em caso de certidões positivas que apontem indícios de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas e cíveis, bem como envolvimento em atos de corrupção, a SGP comunicará à SAM, que, após análise, oferecerá parecer à Comissão Permanente de Ética do TRE-SP, que deliberará sobre o caso. Artigo 9º. O(a) agente público(a), ao iniciar as atividades na área de contratações, prestará compromisso de observância das regras estabelecidas por este Código de Conduta Ética, conforme Anexo I desta Portaria. Seção II Dos deveres dos gestores e gestoras Artigo 10. É dever de todo(a) aquele que for responsável pela gestão de equipes na área de contratações do TRE-SP: I - divulgar, cumprir e fazer cumprir as condutas previstas neste Código de Conduta Ética; II - atualizar-se sobre a legislação e orientações vigentes quanto à governança e gestão das contratações; III - fomentar a gestão por competência com o objetivo de promover a meritocracia e o profissionalismo, por meio de capacitação contínua e adequada; IV - fomentar a política de comunicação e acessibilidade das informações relativas às contratações; V - estabelecer processos de trabalho que privilegiem a segregação de funções; e VI - avaliar o processo de trabalho de contratações, implantando controles para detectar indícios de casos de fraude e corrupção. Seção III Das vedações e dos conflitos de interesse Artigo 11. É vedado aos(às) agentes públicos(as) da área de contratações do TRE-SP: I - tolerar erro ou infração a este Código de Conduta de Ética ou legislação disciplinar pertinente; II - dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica; III - atestar ou autorizar pagamento a quem não é de direito ou que alguém receba pagamento ao qual não faça jus; IV - utilizar os sistemas e canais de comunicação do Tribunal para propagar trotes, boatos, notícias falsas, propaganda comercial ou outras manifestações envolvendo o processo de contratação; V - manifestar-se publicamente em nome do Tribunal referente a processo de contratação quando não expressamente autorizado(a); VI - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório; e b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; VII - aceitar convites para participação em eventos sociais ou de entretenimento patrocinados por fornecedores, quando estes puderem caracterizar conflito de interesses ou relacionamento impróprio alusivo a algum evento de contratação; VIII - divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou que sejam contrárias à lei, inclusive nas redes sociais e mídias alternativas, de modo que comprometa a credibilidade e a isenção do processo de contratação, em detrimento à imagem e aos objetivos do Tribunal; e IX - aceitar cortesia, brinde, presente, doação, entretenimento, empréstimo, compensação ou favor em caráter particular e pessoal, de fornecedores atuais ou potenciais, que possa influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório de uma contratação. §1º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, não será vedado o recebimento de itens distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário, classe A, padrão 1. §2º Em caso de recebimento de itens em situações protocolares, nas quais não possa haver recusa ou devolução sem que haja ônus para o(a) servidor(a), tal situação deverá ser comunicada por escrito à autoridade superior, que se pronunciará quanto à sua destinação, levando em consideração as seguintes opções: I - incorporação ao patrimônio do TRE-SP;