DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700097 97 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - A localidade atingida ser do domicílio profissional, residencial ou endereço da pessoa jurídica; III - O registro ser anterior à calamidade pública. § 2º Não incidirão multa e juros de mora sobre o valor da anuidade a ser pago até 30 de junho. CAPÍTULO II DAS TAXAS Art. 8º Os valores das taxas correspondentes a serviços da área da Química relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir: I - Inscrição de pessoa física: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos); II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 277,81 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos); III - Expedição de carteira profissional: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos); IV - Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos); V - Certidões: R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); VI - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de pessoa jurídica ou departamento: R$ 258,77 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); VII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de firmas individuais de profissionais: R$ 172,51 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos); VIII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de profissionais autônomos, por projeto, contrato, obra e serviço temporário: R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); IX - Reativação do registro profissional: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). Parágrafo único. A certidão negativa para comprovar a quitação de débitos será expedida gratuitamente. Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de pessoas física e jurídica, em no mínimo 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade e com a quitação dentro do exercício. Art. 10. Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs. CAPÍTULO III DAS MULTAS Art. 11. As multas previstas no art. 351 da CLT terão valores compreendidos entre: I - R$ 1.928,73 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) a R$ 19.287,32 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), para pessoas jurídicas; II - R$ 658,01 (seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo) a R$ 6.580,13 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos), para pessoas físicas. § 1º Os valores das multas, observados os limites deste artigo, serão estabelecidos em resolução específica. § 2º Com a cominação da multa e após o trânsito em julgado administrativo, no período de até 5 (cinco) anos, caso haja reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3º Se ocorrer oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa aplicada, referenciada pelos incisos I e II deste artigo, será em dobro. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Para efeito de pagamento dos valores não quitados no prazo estabelecido, será aplicado pelo Conselho Regional de Química, a título de juros de mora e correção monetária, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento. Art. 13. Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais para pagamentos e cobrança. Art. 14. Os valores estabelecidos nos artigos precedentes serão reajustados anualmente pelo Conselho Federal de Química de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 15. Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de lei superveniente. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO Nº 242/CREF3/SC, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a proposta orçamentária para o ano de 2024 do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61 do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto no art.3º, XIII, XIV e XXXI, a, art. 4º, XIII e XXVII, e também no art. 114 e seus incisos, todos do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a análise da proposta orçamentária pela Câmara de Controle e Finanças, em reunião realizada em 20 de outubro de 2023, conforme preceitua o art. 85, II, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física em reunião plenária de 21 de outubro de 2023, em razão da competência delimitada pelo art. 12, V e art. 13, V, do Regimento Interno do CREF3/SC. resolve: Art. 1º Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina - CREF3/SC, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2023, que estima a receita em R$ 10.279.977,73 (dez milhões duzentos e sessenta e nove mil reais e novecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme determina a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01.01 - RECEITA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA: R$ 8.827.977,73; CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01.04 - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS: R$ 50.000,00; CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01.05 - 6.2.1.1.01.05: R$ 1.300.000,00; CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01.07 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES: R$ 100.000,00; CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01.08 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES: R$ 1.000,00; CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01.09 - RECEITAS A CLASSIFICAR: R$ 1.000,00; CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.02 - RECEITAS DE CAPITAL: R$ 50.000,00. TOTAL DE RECEITA: R$ 10.279.977,73. Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: CONTA CONTÁBIL: 6.2.2.1.01.01 - DESPESA CORRENTE: R$ 10.229.977,73; CONTA CONTÁBIL: 6.2.2.1.01.02 - DESPESAS DE CAPITAL: R$ 50.000,00. TOTAL DA DESPESA: R$ 10.279.977,73. Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.320/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 182, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8, e: CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF8 que determina que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual e o plano de trabalho do CREF8; CONSIDERANDO o deliberado na 92ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 23 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 2.991.352,45 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: . 6.2.1.2.1 Receita Corrente R$ 2.991.352,45 . 6.2.1.2.1.02 Receitas de Contribuições R$ 2.521.177,43 . 6.2.1.2.1.05 Receitas de Serviços R$ 2.256,00 . 6.2.1.2.1.06 Receitas Financeiras R$ 309.882,65 . 6.2.1.2.1.07 Transferências Correntes R$ 157.036,37 . 6.2.1.2.1.08 Outras Receitas Correntes R$ 1.000,00 . TOTAL DA RECEITA R$ 2.991.352,45 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: . 6.2.2.1.1.01 Crédito Disponível Despesa Corrente R$ 2.991.352,45 . 6.2.2.1.1.01.01 Pessoal, Encargos e Benefícios R$ 1.146.202,45 . 6.2.2.1.1.01.04 Outras Despesas Correntes R$ 1.828.150,00 . 6.2.2.1.1.02 Crédito Disponível Despesa de Capital R$ 17.000,00 . 6.2.2.1.1.02.01 Outras Despesas Correntes R$ 17.000,00 . TOTAL DA D ES P ES A R$ 2.991.352,45 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §1º - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir crédito suplementar superior ao limite estabelecido no caput deste artigo. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 43, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão Cofen nº 008/2022, e; Considerando a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, inciso III, XI E XIV e 16 inciso III; Considerando os artigos 4º ao 6º, da Lei nº 12.514/2011; Considerando o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; Considerando a Resolução Cofen nº 724/2023, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem o valor das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2024, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências; Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 628ª Reunião Ordinária, ocorrida em nos dias 09 e 10 de outubro de 2023;, decide: Art. 1º. Estabelecer os valores das anuidades de pessoa física e jurídica no âmbito do Coren-SC para o exercício de 2024: Pessoa Física: Categoria/ Anuidade 2024 (R$): Enfermeiro (a)/ R$ 391,46 Obstetriz/ R$ 371,88 Técnico (a) de Enfermagem/ R$ 269,15 Auxiliar de Enfermagem/ R$ 222,29 Pessoa Jurídica com capital social: até 50 mil reais/ R$ 759,25 acima de 50 mil e até 200 mil reais/ R$ 1.518,46 acima de 200 mil e até 500 mil reais/ R$ 2.277,69 acima de 500 mil reais e até 1 milhão/ R$ 3.036,93 acima de 1 milhão e até 2 milhões/ R$ 3.794,81 acima de 2 milhões e até 10 milhões/ R$ 4.555,38 acima de 10 milhões/ R$ 6.073,81 Art. 2º. As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 30% de desconto em cota única se paga até 31 de janeiro de 2024; II - em cota única até 31 de março de 2024; III - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024 e o quinto e último vencimento em 31 de maio de 2024. § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou o parcelamento previsto no inciso III deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º. Quando da primeira inscrição, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiros e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de Enfermagem, no valor da anuidade referente ao ano de inscrição. § 1º A inscrição que se refere o caput deste artigo, quando realizada a partir do mês de abril, será calculada proporcionalmente. § 2º A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente e a primeira parcela deverá ser paga no ato da inscrição. Art. 4º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-SC, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição.