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Diário Oficial da União · 27/10/2023 · pág. 98

DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700098 98 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional, formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 5º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; II - ser referente ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV - ter sido autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional ser vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido a um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 6º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - profissionais acometidos pela COVID-19, desde que a incapacidade seja resultante dos efeitos adversos da COVID-19. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria e homologado no Plenário do Coren-SC, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo constar o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º Os débitos referentes aos exercícios anteriores somente serão abrangidos pela isenção quando devidamente comprovados por laudo pericial oficial. Art. 7º. Fixar os valores das taxas a serem cobrados no âmbito do Coren-SC, conforme abaixo: I - expedição de carteira profissional - R$ 115,00; II - taxa de anotação de responsabilidade técnica - R$ 243,00. Art. 8º. Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Coren-SC, conforme abaixo: I - inscrição e registro de pessoa física - R$ 227,99; II - inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 455,49; III - transferência de inscrição - R$ 114,00; IV - reinscrição/revalidação de registro - R$ 227,00; V - emissão de declaração ou validação de registro para outros países - R$ 170,81; VI - certidão narrativa - R$ 27,43; VII - desarquivamento de autos/documentos - isenta; VIII - expedição de carteira de especialista - isenta; IX - cancelamento de inscrição e registro - isenta; X - correspondência e remessa de documentos - valor do Correio. Art. 9º. É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de transferência, de regularidade e/ou nada consta. Art. 10º. Os demais serviços prestados pelo Coren-SC e que não constem nos artigos 1º e 2º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento. Art. 11º. Esta Decisão após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SANDRA REGINA DA COSTA Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 555, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Comissão de Tomada de Contas do CRMV-GO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, em sua 605ª (seiscentésima quinta) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente as alíneas "q" e "r", do artigo 4° e demais disposições legais, resolve: Art. 1º - Instituir a Comissão de Tomada de Contas do CRMV-GO com o objetivo de fiscalizar, analisar e emitir parecer sobre as contas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás. Art. 2º A Comissão de Tomada de Contas terá a seguinte composição: Presidente: Méd. Vet. Paula Marina de Brito Jorge - CRMV-GO 3730; Membros Titulares: Méd. Vet. Adriana da Silva Santos - CRMV-GO 3895 e Méd. Vet. Danilo Rezende e Silva - CRMV-GO 5517; Membros Suplentes: Méd. Vet. Paulo Roberto Lucas Viana Filho - CRMV-GO 3409 e Méd. Vet. Stiwens Roberto Trevisan Orpinelli - CRMV-GO 4308. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 15 de setembro de 2026. RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho