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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 79

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000079 79 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 419, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro de 2018, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO ANEXO (Autorização de Cursos) . Nº de Ordem Registro e- MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso . 1 202210846 GESTÃO HOSPITALAR (Tecnológico) 80 FACULDADE APM ACADEMIA DE CURSOS MEDICOS LTDA AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 1658, QD. R19, LT. 4/5, DOURADO WORD CENTER, SETOR OESTE, GOIÂNIA/GO . 2 201902728 DIREITO (Bacharelado) 150 FACULDADE FASIPE NORTE INSTITUTO DE ENSINO UNIFASIPE LTDA RUA PERIMETRAL SUDOESTE, S/N, LOTES 19-3B, FLOR DO CERRADO, SORRISO/MT . 3 202123899 DIREITO (Bacharelado) 150 FACULDADE IPC CURSO DIRECIONADO PARA CONCURSO EIRELI AVENIDA 136, 745, QUADRA F44 LOTE 50E SALA 03, SETOR SUL, GOIÂNIA/GO . 4 202205449 GESTÃO HOSPITALAR (Tecnológico) 60 INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E ESTUDOS EM TECNOLOGIA DA S AÚ D E IETECS INSTITUTO DE ESTUDOS EM TECNOLOGIA DA SAUDE LT DA AVENIDA EMBAIXADOR ABELARDO BUENO, 01, - ATÉ 749 - LADO ÍMPAR, JACAREPAGUÁ, RIO DE JA N E I R O / R J PORTARIA SERES/MEC Nº 420, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO ANEXO (Autorização de Cursos) . º de Ordem Registro eMEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso . 1 201927341 Fisioterapia(bacharelado) 80 (oitenta) Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão Grupo Educa Ltda. Avenida Santos Dumont, nº 5.132, São Sebastião, Codó/MA . 2 201927348 Engenharia Civil (bacharelado) 40 (quarenta) Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão Grupo Educa Ltda. Avenida Santos Dumont, nº 5.132, São Sebastião, Codó/MA . 3 201927579 Enfermagem (bacharelado) 80 (oitenta) Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão Grupo Educa Ltda. Avenida Santos Dumont, nº 5.132, São Sebastião, Codó/MA . 4 201931721 Enfermagem (bacharelado) 80 (oitenta) Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão Grupo Educa Ltda. Avenida José Olavo Sampaio, nº 100, Vila Militar, Presidente Dutra/MA . 5 201931726 Odontologia (bacharelado) 80 (oitenta) Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão Grupo Educa Ltda. Avenida José Olavo Sampaio, nº 100, Vila Militar, Presidente Dutra/MA . 6 201931728 Fisioterapia (bacharelado) 80 (oitenta) Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão Grupo Educa Ltda. Avenida José Olavo Sampaio, nº 100, Vila Militar, Presidente Dutra/MA . 7 202123653 Odontologia (bacharelado) 80 (oitenta) Universidade de Vassouras Fundação Educacional Severino Sombra Rua Alfredo de Menezes, nº 200, Bacaxá, Saquarema/RJ . 8 202123658 Enfermagem (bacharelado) 150 (cento e cinquenta) Universidade de Vassouras Fundação Educacional Severino Sombra Rua Alfredo de Menezes, nº 200, Bacaxá, Saquarema/RJ . 9 202123659 Fisioterapia (bacharelado) 150 (cento e cinquenta) Universidade de Vassouras Fundação Educacional Severino Sombra Rua Alfredo de Menezes, nº 200, Bacaxá, Saquarema/RJ . 10 202123663 Nutrição (bacharelado) 150 (cento e cinquenta) Universidade de Vassouras Fundação Educacional Severino Sombra Rua Alfredo de Menezes, nº 200, Bacaxá, Saquarema/RJ . 11 202123681 Pedagogia (licenciatura) 150 (cento e cinquenta) Universidade de Vassouras Fundação Educacional Severino Sombra Rua Alfredo de Menezes, nº 200, Bacaxá, Saquarema/RJ FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 23, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a repactuação dos planos de ação dos estados e do Distrito Federal para garantia de acesso à internet, com fins educacionais, no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, com fundamento na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e no Decreto nº 10.952, de 27 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º A repactuação dos planos de ação dos estados e do Distrito Federal para garantia de acesso à internet, com fins educacionais, no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º Os planos de ação pactuados para a utilização dos recursos destinados ao cumprimento da garantia do acesso à internet, com fins educacionais, já repassados aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito da Lei nº 14.172, de 2021, deverão ser repactuados no módulo Fundo a Fundo, da Plataforma TransfereGov, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Resolução. Art. 3º Ao Ministério da Educação - MEC compete realizar a análise técnica de mérito dos planos de ação apresentados pelos estados e pelo Distrito Federal, com base nos seguintes critérios: I - a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, de que trata o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023; e II - a disponibilidade de outras políticas, programas, recursos e iniciativas para a superação dos desafios de conectividade dos estabelecimentos de ensino da rede pública de educação básica estaduais, distritais e municipais do território, de modo a se evitar a sobreposição de recursos e esforços. Parágrafo único. Caso o plano de ação preveja a prestação de apoio técnico ou financeiro aos municípios, deverá ser indicado o escopo, o objetivo e os estabelecimentos de ensino a serem contemplados. Art. 4º Ao FNDE compete realizar a análise financeira dos planos de ação apresentados, com base nos seguintes critérios: I - os valores estabelecidos pelo MEC para cada estado e para o Distrito Fe d e r a l ; II - a compatibilidade entre as metas e ações apresentadas no plano repactuado e as categorias de despesas; e III - os montantes de recursos oriundos dos rendimentos de aplicação financeira apresentados. Art. 5º As análises dos planos de ação serão realizadas no módulo Fundo a Fundo da plataforma TransfereGov de acordo com a ordem cronológica de envio pelos estados e pelo Distrito Federal. § 1º Após a aprovação do plano, os estados e o Distrito Federal poderão dar início à execução. § 2º Ao Ministério da Educação compete o monitoramento da execução dos planos de ação pelos estados e pelo Distrito Federal.