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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 82

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000082 82 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União. § 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras. § 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo e a suspensão de que trata o § 4º deste artigo, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas. § 6º As alterações ou suspensão de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo serão realizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU. § 7º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente. Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2024 de acordo com as seguintes condições: I - Taxas de juros para o mutuário: a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos; II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e III - Prazo de reembolso: até sessenta meses. Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012. Art. 4° A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira. § 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites. § 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II. § 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO Art. 5º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do modelo constante na Tabela 1 do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012. § 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira. § 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver. § 6º O período de atualização a que se refere o § 5° deste artigo corresponde ao somatório dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 2º deste artigo e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 4º deste artigo e a data do efetivo pagamento. § 7° Na hipótese dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III, quando solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional: I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; II - a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; e IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, preferencialmente por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo. Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I. Art. 9° O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que tratam os artigos 5º e 6º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Metodologias de cálculo 1_MF_30_01 1_MF_30_02 ANEXO II Limites equalizáveis . Instituição Financeira Linha de Financiamento Fonte de Recursos Custo da Fonte de Recursos (ao ano) Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) . Banco do Brasil Até 5 Salários Mínimos Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) 0% 12,00% 50.550.000,00 6,00% . Banco do Brasil Acima de 5 e até 10 salários mínimos Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) 0% 12,00% 25.270.000,00 7,50% . Caixa Ec o n ô m i c a Fe d e r a l Até 5 Salários Mínimos Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) 0% 12,00% 4.210.000,00 6,00% . Caixa Ec o n ô m i c a Fe d e r a l Acima de 5 e até 10 salários mínimos Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) 0% 12,00% 3.150.000,00 7,50%