Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 83

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000083 83 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização . Ação Orçamentária Sequencial Data da Atualização Período de Referência Número de Contratos MSD Equalização Devida Nominal Equalização Devida At u a l i z a d a . . . Sequencial: código identificador do saldo equalizável Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior . Linha de Financiamento Limite Equalizável Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior) . . . DESPACHO DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 17944.103440/2023-65 Interessado: Distrito Federal/DF. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrado entre o Distrito Federal/DF e o Banco do Brasil, no valor de R$ 505.000.000,00 (quinhentos e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação ou urbanização, saneamento básico e mobilidade social. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 17944.103235/2023-08 Interessado: Município de Araripina - PE. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Araripina - PE e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos são destinados à despesa de capital como Infraestrutura Urbana e Rural, Pavimentação Asfáltica, Iluminação Pública, Aquisição de Equipamentos, Segurança Pública, Mobilidade Urbana destinados ao fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município de Araripina - PE. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram: Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. .................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - ter prazo de validade compatível com as finalidades de que trata o inciso II; ................................................................................................................................. § 2º Para alterar a condição de que trata o inciso IV do § 1º é necessário obter novo consentimento do cliente. .................................................................................................................................. § 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22. § 8º A concordância de que trata o § 7º deve ocorrer por meio de manifestação específica e ativa do cliente." (NR) "Art. 13. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, o consentimento deve ainda dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo. ................................................................................................................................. § 4º A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente a cada nova transação de pagamento, exceto em caso de transações de pagamento sucessivas." (NR) "Art. 22. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, a confirmação deve dispor ainda sobre a periodicidade das transações e o prazo. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.106, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu: Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022) Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. . Ano Operações com garantia da União Operações sem garantia da União Total . 2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 . 2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 . 2020 Até R$9.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$11.000.000.000,00 Até R$20.400.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 . 2021 Até R$6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$20.500.000.000,00 . Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 . 2022 Até R$6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$18.625.000.000,00 . Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00