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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 84

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000084 84 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2023 Até R$15.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$18.000.000.000,00 Até R$37.125.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 . 2024 Até R$6.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$9.000.000.000,00 Até R$42.425.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$17.200.000.000,00 Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$9.600.000.000,00 . 2025 Até R$6.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$9.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.107, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural de custeio de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a prorrogação do prazo de vencimento das operações de crédito rural de custeio destinadas à lavoura de trigo, contratadas com recursos controlados, observadas as seguintes condições: I - beneficiários: produtores rurais de trigo; II - operações enquadradas: custeio para a lavoura de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023, observado que: a) as operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação do saldo devedor vencido pelo mutuário; b) as operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação; III - prazo: até 4 (quatro) meses, a partir da data de vencimento original, respeitado o disposto no MCR 3-2-18; IV - manifestação de interesse: o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira, até a data de vencimento original, interesse em prorrogar suas operações de custeio de trigo; e V - prazo para formalização: até 30 (trinta) dias após a manifestação de interesse do mutuário. Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo, quando se tratar de operações lastreadas em recursos sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, fica condicionada à reclassificação, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, no caso das operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a manutenção da fonte equalizada desde que o valor prorrogado seja computado no limite percentual de que trata o MCR 10-1-25-"c"-I, observado ainda o MCR 10-1-25-"c"-II. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 156, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Economia do Estado do Goiás, no dia 27 de outubro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público: Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Goiás da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: GOIÁS . ITEM UF TIPO DE ETANOL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . EA C EHC . 12 GO SIM SIM 42865864000205 109112938 CANEX BIO COMBUSTÍVEIS LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 157, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 24 de outubro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º O item 10 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: BA H I A . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 10 BA 10.941.603/0001-41 083.598.403 BRASERV PETROLEO LTDA. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 158, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Estado da Fazenda de Sergipe e Rio Grande do Norte, recebidas nos dias 24 e 27 de outubro de 2023, respectivamente, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registradas no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: