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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 85

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000085 85 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: I - o item 11 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte: " . Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 11 RN 70.157.896/0001-00 20.069.651-3 COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS POTIGÁS "; II - o item 8 ao campo referente ao Estado do Sergipe: " . Unidade Federada: SEGIPE . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 8 SE 23.758.522/0001-52 27.150.563-0 CELSE - CENTRAIS ELETRICAS DE SERGIPE S/A ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: A reunião de quatro mamadeiras, uma chupeta, um pote hermético, uma escova de limpeza de mamadeira e um bicho de pelúcia, apresentados em embalagem única para venda ao consumidor final, não configura um sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação alimentícia para o consumo humano composta de farinha de trigo, muçarela, água, tomate cereja, pesto, azeite de oliva extravirgem, sal, açúcar mascavo e fermento biológico, assada e congelada, apresentada em saco de polietileno com cinco unidades e peso líquido igual a 650 g, denominada "pão turco de tomate e pesto". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8481.40.00 Mercadoria: Válvula de alívio, de plástico, concebida para ser soldada a quente ou por ultrassom em embalagens plásticas que, após seladas, tornam-se herméticas, com a função de liberar o ar represado nessas embalagens, mediante movimentação do diafragma da válvula, cuja abertura é provocada pela ocorrência de pressão positiva (pressão mais alta em relação ao meio externo) dentro da embalagem, comercialmente denominada "válvula degaseificadora". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2, "s", do Capítulo 39) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1602.50.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para o consumo humano composta de farinha de trigo, carne bovina (26,28% em peso), água, fermento, cebola, tomate, tahine, vinagre, azeite, sal e açúcar mascavo, assada e congelada, apresentada em saco de polietileno com cinco unidades e peso líquido igual a 650 g, denominada "pão turco de carne". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.246, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8439.10.90 Mercadoria: Misturador químico dinâmico de polpa de celulose com gases ou líquidos, com vazão igual ou inferior a 1.000 I/s, bocal de descarga de 500 mm a 600 mm e velocidade de rotação de 1.000 rpm a 1.200 rpm, próprio para utilização na linha de branqueamento de processo de produção industrial de celulose, podendo ser apresentado com ou sem o seu motor de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Decantador centrífugo para o desaguamento de cinzas contidas no licor verde de plantas para fabricação de celulose, com capacidade máxima igual ou superior a 22 t/h de cinzas, com rosca helicoidal, rotor helicoidal e sistema de acionamento regenerativo, apresentado com ou sem o seu motor de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC-Tipi 1, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.250, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.29 Mercadoria: Central de comutação automática de linhas telefônicas, para redes privadas, podendo conter de 1 a 5 placas de circuitos de 16 ramais, cada, totalizando até 80 ramais, também denominada central PABX, própria para estabelecer comunicação de voz e controle de acesso com terminais XPE, TDMI300 e TP 2000 (não inclusos), em condomínios residenciais, comerciais, industriais ou similares. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Compêndio SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI CAULIM. EXTRAÇÃO MINERAL. CAMPO DE INCIDÊNCIA. NÃO TRIBUTADO. A extração de caulim, mineral classificado na Tipi com a notação NT, não se submete à tributação pelo IPI, porquanto alheia ao campo de incidência desse imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único. Assunto: Simples Nacional CAULIM. EXTRAÇÃO E VENDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO TRIBUTADO. CÁLCULO. ALÍQUOTAS. A extração de caulim, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por esta razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. PRODUTOS NÃO TRIBUTOS PELO IPI. INCENTIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. O tratamento tributário dispensado à operação que resulta na venda de produtos sob a notação NT na Tipi (não tributado) não é considerado incentivo fiscal para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, inciso I, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO. O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação. A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 - COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.