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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 86

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000086 86 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO. O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação. A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Cofins com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Cofins não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 - COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA. O acondicionamento de produtos em caixas que os valorize, por conferir utilidade adicional, no sentido de integrá-los ao processo produtivo do cliente, caracteriza- se como industrialização. As operações de identificação, seleção, colocação de etiquetas, agrupamento por código de produto e direcionamento são etapas essenciais dessa operação de acondicionamento. Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI, de 2010) RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica. Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 17; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica. Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INÉFICACIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou que tem como objetivo obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.012, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL. O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL. O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no §4º art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30 e 50; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.013, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve- se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, X. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ADI Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153. ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI. A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: ADI nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Coordenador