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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 236

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000236 236 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 103, pagina 3), e atentando que o intervalo havido entre a Análise Técnica 102/2014-AK/DRR (peça 69), de 08/04/2014, e a Análise Técnica 1872422/COA/DOP/2020, apontando a inexecução parcial do objeto pactuado (peça 27), de 22/05/2020, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.841/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Adolfo Bittencourt Dias (271.169.720-72); Método Construções Ltda. (90.017.344/0001-04). 1.2. Entidade: Município de Tupanciretã/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10147/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Colégio Militar de Manaus, em desfavor da Sra. Aparecida de Lys Soares da Silva, em razão de a responsável não ter lecionado, quando do seu retorno ao Brasil, pelo menos durante o período equivalente ao do seu afastamento remunerado para realização de doutorado no exterior, que ocorreu no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de março de 2011, tendo deixado de apresentar-se no local de trabalho após o término do curso; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 39 a 41) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 42); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/03/2011, data correspondente à última remuneração paga à responsável antes da interrupção dos pagamentos (art. 4°, inciso V); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 23/7/2015 (peça 12, p. 1), data da instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD 64466.040077/2015-51, por meio da Portaria 281-DCIPAS/SPC, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição principal; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 12 da instrução, peça 39, p. 2/3), e atentando que o intervalo havido entre a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD 64466.040077/2015-51, em 23/7/2015 (peça 12, p. 1), e a Nota de Informação 34/DIPEC/DEPES/SEPESD/SG/MD/2019, de 2019 (peça 12, p. 1), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União em determinar o arquivamento dos presentes autos, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, tendo em vista a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.270/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aparecida de Lys Soares da Silva (240.599.272-87). 1.2. Órgão: Colégio Militar de Manaus/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10148/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.735/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Mario Damasceno (227.671.005-59); Jarbas Barbosa Barros (192.865.705-20). 1.2. Entidade: Município de Itacaré/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos Antonio Farias Pinto (14421/OAB-BA), representando Jarbas Barbosa Barros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10149/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.850/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Jose Martins (047.224.468-06). 1.2. Entidade: Município de Bequimão/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10150/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor dos Srs. José Danilo Dâmaso de Almeida e Edgard Camilo de Moraes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do fundo acima mencionado; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 48 a 50) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 51); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 2/8/2006 (peça 2), data do Relatório de Auditoria/Denasus 3487 (art. 4°, inciso IV); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 4/9/2007, data do recebimento do Ofício Sistema 007544/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE (peças 18 e 21), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 48, p.3), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório Complementar de Auditoria 3487 (peça 3), de 11/3/2009, e o Parecer 14/2018 AL/SEAUD/AL/CGNE/SE/MS (peça 4), de 26/7/2018, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.884/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edgard Camilo de Moraes (007.302.384-15); José Danilo Dâmaso de Almeida (020.903.334-72). 1.2. Entidade: Município de Marechal Deodoro/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10151/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas da responsável a seguir indicada regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.586/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sueli Cunha Terra (006.592.136-48). 1.2. Entidade: Município de Faria Lemos/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Reis Kiefer (01.807-A/OAB-MG) e Claudemir Carlos de Oliveira (95187/OAB-MG), representando Sueli Cunha Terra. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10152/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU em julgar as contas do Sr. Tarcísio Bezerra Dantas regulares com ressalva e dar-lhe quitação, bem como, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos demais responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.653/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto de Sousa Rosado (074.571.034-49); Guilherme Moraes Saldanha (655.288.674-87); Haroldo Abuana Osorio (130.731.504-63); Jose Simplício de Holanda (083.371.954-87); Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte (08.272.049/0001-05); Tarcísio Bezerra Dantas (056.250.504-06). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10153/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin - ASTEF, bem como dos Srs. José de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE 2011/064 (peça 5), firmado entre o Banco do Nordeste e a ASTEF, tendo a Universidade Federal do Ceará como executora, e que tinha por objeto o "mapeamento e qualificação dos meios de hospedagem e alimentação ofertados aos romeiros na cidade de Juazeiro do Norte - CE"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 111 a 113) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 114);