DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000237 237 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 15/4/2014 (peça 17), data em que a prestação de contas final foi apresentada (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 23/3/2016 (peças 23 e 24), data do Ofício 2016-660-136 - notificação da ASTEF, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 29 da instrução, peça 111, p. 9/10), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 2016-660-136 - notificação da ASTEF, de 23/3/2016 (peças 23 e 24), e o Parecer sobre o Relatório Técnico Final, de 10/2/2020 (peça 26), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.400/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10), José de Paula Barros Neto (385.551.823-87) e Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8.175/OAB-CE), representando Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin; Rodrigo Jereissati de Araujo (8.175/OAB-CE), representando Jose de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10154/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da União - Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, extinta), em desfavor dos Srs. Carlos Eduardo Nunes Alves e Álvaro Costa Dias e da Sra. Micarla Araújo de Sousa Weber, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0175237- 33/2005, registro Siafi 557856 (peça 39), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Natal/RN, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Execução de Obras de Saneamento no Município de Natal/RN". Considerando que, conforme as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se que há possibilidade de alteração do entendimento da Caixa com relação à aprovação da meta relativa ao Sistema de Esgotamento Sanitário - SES, uma vez que o Município de Natal/RN apresentou Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TCAC, celebrado entre a Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN e a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - A R S BA N (peça 181), em 25/5/2023, o qual estabelece o compromisso da Concessionária em executar as obras do SES na Comunidade África até o prazo de maio de 2024, conforme cronograma físico apresentado no Anexo I do documento (peça 181, p. 7); Considerando que o TCAC fornece garantias da execução da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Jaguaribe/RN, dando funcionalidade ao SES construído com os recursos do Contrato de Repasse em tela, bem assim que já existe contrato de execução da obra assinado com a empresa Alves da Cunha, com previsão de conclusão para junho/2024; Considerando que, com relação às outras metas do Contrato de Repasse 0175237- 33/20, a Caixa confirmou que o convenente realizou a devolução de R$ 136.556,10 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), encerrando as pendências das outras metas no âmbito desta TCE; Considerando que, apesar de existir garantias de que a obra vai ser construída, pelo princípio da prudência e tendo em vista que ainda não foi emitida a Ordem de Serviço para o seu início, a AudTCE propõe o sobrestamento do presente processo até o término do prazo previsto em contrato, antes de qualquer julgamento de mérito no âmbito desta TCE. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o julgamento das presentes contas até o fim do prazo original estabelecido no Contrato 23.01483 celebrado com a empresa Alves da Cunha Saneamento, Terceirização e Construção Ltda. para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto de Jaguaribe/RN (julho/2024), tendo em vista que a sua conclusão poderá sanear as irregularidades identificadas pela Caixa na execução do Contrato de Repasse 0175237- 33/20 pelo Município de Natal/RN, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.828/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Álvaro Costa Dias (182.615.664-04); Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); e Micarla Araújo de Sousa Weber (701.788.874-04). 1.2. Entidade: Município de Natal/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10155/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Federação Matogrossense de Rodeio e do Sr. Renato Silva Bavaresco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 732024 (peça 6), firmado entre o Ministério do Turismo e a Federação Matogrossense de Rodeio, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Realização do VI Circuito Mato-grossense de Rodeio"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 77 a 79) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 80); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 19/3/2011 (peça 98, p. 2), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 1/10/2012 (peça 35), data em que foi elaborada a Nota Técnica de Análise 964/2012, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 15.1 da instrução, peça 77, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Nota Técnica de Reanálise 110/2014, de 5/3/2014 (peça 48), e a emissão do Parecer Financeiro 156/2018, de 19/2/2018 (peça 49), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.667/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação Matogrossense de Rodeio (07.310.494/0001-50) e Renato Silva Bavaresco (162.174.418-37). 1.2. Entidade: Federação Matogrossense de Rodeio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10156/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. José Maria Rodrigues Viegas, ex-Prefeito Municipal de Melgaço/PA, na gestão 2005-2008 (peça 2), em razão da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos recebidos por aquela municipalidade por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2008; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 61 a 63) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 64); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 06/03/2009 (peça 6, p.1), data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 28/11/2011 (peça 11, p. 29), data do Relatório de Demandas Especiais 00213.000034/2009-45, expedido pela Controladoria Geral da União, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição principal; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 28 da instrução, peça 61, p. 5/6), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de Demandas Especiais 00213.000034/2009-45 (peça 11, p. 29), de 28/11/2011, e o Parecer Financeiro 1825/2018/ DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 13), de 16/05/2018, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao espólio do Sr. José Maria Rodrigues Viegas, além de prestar a seguinte informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.021/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Maria Rodrigues Viegas (368.342.112-68, falecido). 1.2. Entidade: Município de Melgaço/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Dulcirema Sarraf Pacheco, representando José Maria Rodrigues Viegas. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16, inciso III, da IN/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 10157/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para adoção das medidas de sua alçada, e de dar ciência desta deliberação ao Representante e ao Município de Santo Antônio do Amparo/MG, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-032.525/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Cooperativa Mundial de Transportes de toda Natureza Ltda. - Cootransmundi (06.236.059/0001-60). 1.2. Entidade: Município de Santo Antônio do Amparo/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andre Ferreira Polycarpo Gomes (111499/OAB-MG) e Thascila Augusta Verano Lopes (212345/OAB-MG), representando Cooperativa Mundial de Transportes de Toda Natureza Ltda Cootransmundi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10158/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC-013.282/2021-2 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Representante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-032.604/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ. 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - Sepredec. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 26 de outubro de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara