Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 238

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000238 238 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PLENÁRIO ATA Nº 44, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes, em missão oficial, o Ministro Aroldo Cedraz, por motivo de férias, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, justificadamente, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 43, referente à sessão realizada em 11 de outubro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.987/2001-1, TC-011.773/2022-7, TC-012.267/2022-8, TC- 031.342/2022-1 e TC-032.399/2023-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-019.657/2023-4, TC-022.784/2023-3, TC-025.186/2012-4, TC- 027.159/2015-9 e TC-030.033/2016-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-020.731/2023-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-012.194/2019-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-041.255/2018-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-010.398/2017-1, TC-014.976/2021-8 e TC-033.879/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-007.482/2022-1, TC-013.136/2022-4, TC-020.598/2022-0 e TC- 031.292/2022-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2115 a 2121 e 2124 a 2132. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2122 a 2123 e 2133 a 2146, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-003.502/2016-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 25 de outubro de 2023. Já votou o relator, acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (v. Anexo III da Ata nº 40/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de setembro de 2023 pelo Ministro Augusto Nardes. Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-045.458/2021-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 25 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de setembro de 2023 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 38/2023-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORAL A sustentação oral requerida pelo Dr. Mário Amaral da Silva Neto em nome de Hilton Campos, referente ao processo TC-024.574/2008-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, não foi realizada, em vista da exclusão do processo da pauta de julgamento. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2115/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.876/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Carolina Costa Ortiz (12390/OAB-AM) e Ana Cecilia Ortiz e Silva (8387/OAB-AM), representando M P Navegação Transportes e Turismo Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2116/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. em face do Acórdão 4.033/2020-TCU-Plenário (peça 250), alterado pelo Acórdão 676/2023-TCU-Plenário (peça 357), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando, in casu, que os documentos trazidos aos autos não possuem o condão de produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, uma vez que representam fatos já conhecidos e analisados, dos quais decorreram a irregularidade imputada à recorrente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) dar ciência desta decisão à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-010.419/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.553/2023-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Filipe Augusto Cinque de Proença Franco (008.828.497-27); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); João Paulo Boia (529.634.467-72); Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. (30.257.513/0001-43); Sergio Giorgio Rita Fracassi (371.723.527-34). 1.3. Recorrente: Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. (30.257.513/0001-43). 1.4. Órgãos: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Lançamento de Alcântara. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Sergio Giorgio Rita Fracassi e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2117/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de Acompanhamento referente ao Acordo de Leniência ora em fase de negociação, autuado a partir de informe (peça 3), por meio do qual a Controladoria-Geral da União (CGU) solicitou ao TCU o encaminhamento de informações acerca da existência de processos em trâmite nesta Corte de Contas cujos objetos guardem relação com as empresas informadas, conforme previsto no item 3 da primeira ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT). Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado em 6 de agosto de 2020 entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a finalidade de definir diretrizes e ações em matéria de combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013; Considerando que o item 3 da primeira ação operacional do referido ACT prescreve que: "a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, no curso de negociação para acordo de leniência e à medida que as informações forem sendo recebidas, nos termos da Lei 12.846, de 2013, compartilharão tais informações ao Tribunal de Contas da União para eventual atuação nos termos do presente ACT"; Considerando que a CGU informou ao TCU a designação de comissão de servidores para atuar em negociações para celebração de acordo de leniência e solicitou o encaminhamento de informações acerca da existência de processos em trâmite no TCU cujos objetos guardem relação com as empresas colaboradoras destes autos (peça 3); Considerando que, após pedido de informações complementares à CGU (peças 5-7), não consta dos ofícios encaminhados informação acerca de possíveis processos em curso no TCU relacionados às referidas colaboradoras ou ao escopo da proposta informado pelas empresas proponentes; Considerando que, com base em pesquisas realizadas pela unidade técnica nos sistemas do TCU, não foram identificadas ocorrências que possam ter repercussão direta no acordo de leniência a ser celebrado; Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 9 a 11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em informar à CGU e à AGU que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de TI disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com as empresas colaboradoras. 1. Processo TC-014.136/2022-8 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2118/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Companhia Docas do Ceará (CDC), à Agência Nacional de Transportes da Aquaviários (Antaq) e ao denunciante; e d) apensar estes autos ao TC 008.355/2023-1, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-021.991/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Companhia Docas do Ceará. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2119/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para atendimento à determinação contida no item 9.1.2 do Acórdão 307/2023-TCU-Plenário (peça 78). 1. Processo TC-002.450/2022-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Auditoria-geral do Sistema Único de Saúde; Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2120/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.