Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 239

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000239 239 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.270/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2121/2023 - TCU - Plenário Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 54/CAE/2023 sob a responsabilidade do Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com valor estimado de R$ 3.417.545,48. Considerando que, em sua manifestação, a unidade técnica destacou o Parecer Técnico 4-AB3/2023 (peça 18), o qual realizou análise técnica referente ao PE 54/CAE/2023; Considerando que constam do referido parecer várias justificativas que descrevem itens que estão "abaixo do especificado/esperado", mas que "[isso] não inviabiliza o equipamento"; Considerando que o aceite de solução com especificações inferiores aos requisitos mínimos especificados no edital da contratação configura desconformidade para com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que a flexibilização de requisitos está em desacordo com o princípio do julgamento objetivo; Considerando, por outro lado, que a unidade instrutiva analisou a especificação do produto ofertado e não identificou irregularidades significativas na atuação do órgão jurisdicionado em relação ao respectivo aceite; Considerando que o valor homologado após negociação com a licitante classificada em segundo lugar (R$ 3.046.328,00) restou inferior ao preço ofertado pela licitante inicialmente classificada em primeiro lugar (R$ 3.066.173,61), a qual fora desclassificada; Considerando que o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe à Corte de Contas a necessidade de não decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão; Considerando que, na análise de representações fundamentadas no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, deve ser avaliado o risco de lesão ao interesse público decorrente do desfazimento do ato administrativo irregular, de modo a não permitir que a revisão do ato maculado provoque prejuízo ao interesse público superior ao que se quer proteger (Acórdão 1.620/2017-2ª Câmara, Rel. Ana Arraes); Considerando que eventual desclassificação da empresa classificada em segundo lugar resultaria no refazimento do processo licitatório, tendo em vista que apenas duas empresas disputaram a fase competitiva do certame, o que acarretaria custos elevados para a Administração Pública com a realização de novo certame, sem considerar ainda os efeitos decorrentes do atraso para disponibilidade do serviço contratado; Considerando que não compete ao TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, Acórdão 2.407/2015-2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela empresa Guilherme Carrapatoso Garcia Serviços Administrativos, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência, ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o aceite de solução com especificações técnicas inferiores ao consignado no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 54/2023- CAE está em desacordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo insculpidos nos art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 5º da Lei 14.133/2021; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Comando da Aeronáutica e ao representante; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-021.922/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2122/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.230/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil. 4. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Freitas Macedo Advogados Associados (OAB/RS 404), Mário de Freitas Macedo Filho (OAB/RS 14.630), José Antônio Chagas Azzolin ( OA B / R S 83.873), Elisa B. M. Steglich (OAB/RS 98.174), Andressa Carvalho Martins (OA B / R S 124.765), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Correa (OAB/MG 75.173). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A do Grupo Hospital Conceição, relacionadas ao processo de seleção de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) a seus empregados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. confirmar a medida cautelar adotada para determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A do Grupo Hospital Conceição que adote providências administrativas para sanar as irregularidades apuradas nestes autos, antes da assinatura do convênio de adesão previsto no art. 13 da Lei Complementar 109/2001, entre o Hospital e a entidade fechada de previdência complementar que vier a ser escolhida, observando as orientações constantes da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela União; 9.3. dar ciência ao Grupo Hospital Conceição, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o processo de seleção de entidade fechada de previdência complementar para implementação de Regime de Previdência Complementar realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.: 9.3.1. não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3°, inciso II, da Lei 13.303/2016 e que, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da referida contratação, deve ser realizado processo de seleção pública preservando os princípios constitucionais e basilares, como a impessoalidade, a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade; 9.3.2. deve contar com ampla divulgação e transparência com vistas à obtenção de pluralidade de propostas e consequente viabilização efetiva da proposta mais vantajosa, contando com a exposição da motivação para a operação e com critérios de escolha objetivos previamente definidos e deve observar os princípios regentes da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como as disposições da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela União; 9.4. informar ao representante, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A do Grupo Hospital Conceição (GHC) e à BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil da prolação deste acórdão; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2122-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2123/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.627/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Equipe de Auditoria (art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à representação formulada por equipe de auditoria, em face de possíveis irregularidades acerca de perda de vacinas contra a covid-19, por expiração de validade, armazenadas nos estoques dos entes subnacionais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU (RITCU), da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilhas de imunizantes atualizadas, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, com os seguintes dados de vacinas contra a covid-19, distribuídas ou a distribuir aos Estados, Municípios e Distrito Federal, categorizando os dados por "UF de destino", "Município de destino", "Fabricante", "Quantidade de doses", "Número do lote", "Data de validade", "vencidas", e "a vencer", em formato .xlsx ou .xls; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de ação, identificando as medidas a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para a implementação, com vistas ao monitoramento do processo de distribuição-vacinação- registro de vacinas contra a covid-19, definindo as intervenções necessárias, incluindo, dentre essas, os acertos pertinentes junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e as a seguir apontadas: 9.2.2.1. identificação de imunizantes vencidos contra a covid-19 nos Estados, Municípios e Distrito Federal, referentes aos anos de 2022 e 2023, utilizando-se os sistemas corporativos de registro, categorizando os dados por "UF de destino", "Município de destino", "Fabricante", "Quantidade de doses", "Número do lote" e "Data de validade", em formato .xlsx ou .xls; 9.2.2.2. correção das inconsistências de registro, como duplicidade, falta ou atraso de informações, adotando medidas junto às secretarias de saúde envolvidas, com apoio, se necessário, do Conass e Conasems; 9.2.2.3. levantamento das causas das perdas de imunizantes contra a covid- 19, identificando as devidas responsabilidades; 9.2.2.4. estabelecimento de diretrizes para correção das inconsistências, a fim de identificar o quantitativo efetivo de perdas de vacinas por expiração de validade; 9.2.2.5. identificação dos imunizantes contra a covid-19, a vencer no ano de 2023 e 2024, nos Estados, Municípios e Distrito Federal, utilizando-se os sistemas corporativos de registro, categorizando os dados por "UF de destino", "Município de destino", "Fabricante", "Quantidade de doses", "Número do lote" e "Data de validade", em formato .xlsx ou .xls; e 9.2.2.6. estabelecimento de orientações gerais para Estados, Municípios e Distrito Federal para mitigar perdas de vacinas contra a covid-19 por expiração de data de validade, subsidiariamente às já produzidas pela Nota Técnica 1/2023- CGICI/DIMU/SVSA/MS, para situações em que a cobertura vacinal não apresente demanda suficiente para consumo das vacinas em estoques no almoxarifado desses entes subnacionais; 9.3. determinar à AudSaúde que dê prosseguimento às apurações relativas à perda de vacina por expiração de validade e, se for o caso, em decorrência das informações obtidas a partir do cumprimento do presente acórdão, promova a identificação dos responsáveis; 9.4. recomendar ao Ministério da Saúde o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem conhecer os estoques dos entes subnacionais para promoção de ações coordenadas, inclusive com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), para mitigação das perdas de vacina por expiração de validade e proporcione maior eficiência na utilização dos recursos empreendidos na aquisição de vacinas da covid-19. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2123-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2124/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Consulta, respondida mediante o Acórdão 2.704/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), em que se analisa manifestação da unidade técnica acerca das providências decorrentes do subitem 9.4 da referida deliberação, verbis: "9.4 restituir os autos à Secretaria de Macroavaliação Governamental, para subsidiar eventual representação", em face de supostos riscos à segurança orçamentária e à prudência fiscal decorrentes do acréscimo de despesas vinculadas a emendas de relator-geral (RP 9). Considerando que, após o referido decisum, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, entre outras deliberações, declarou a inconstitucionalidade das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária (classificadas pelo identificador orçamentário RP 9) para inclusão de novas despesas ou programações; Considerando que, em virtude decisão do E. STF, "a Lei Orçamentária Anual válida para o exercício de 2023 não mais consigna dotações decorrentes de emenda de relator-geral RP 9"; Considerando que, diante de tais fatos, a unidade técnica entende "não ser cabível eventual representação acerca da elevação dos valores de emendas em RP 9 no orçamento, como sugerido no item 9.4 do Acórdão 2.704/2022-TCU-Plenário"; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os efeitos da sistemática adotada nas emendas RP 9, anteriores à referida declaração de inconstitucionalidade, são objeto da denúncia versada no TC 014.379/2021-0 (rel. min. Aroldo Cedraz); Considerando as propostas uniformes da unidade instrutiva, pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.