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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 240

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000240 240 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar atendido o objetivo do comando versado no subitem 9.4 do Acórdão 2.704/2022-TCU-Plenário, autorizando o arquivamento dos presentes autos. 1. Processo TC-030.471/2022-2 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2125/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Barra do Corda (MA) em face da não disponibilização, no portal da transparência, "da relação dos/as trabalhadores/as da educação e dos/as funcionário/as não efetivos/as da rede municipal, assim como atualização periódica do portal"; Considerando que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda proferiu, em 22/6/2023, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0804883-51.2022.8.10.0027, sentença para "DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias, as informações (atualizadas mensalmente) sobre a Administração, gerenciando o Portal da Transparência existente no website do órgão, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei do Acesso à Informação, compreendendo, a disponibilização da relação dos/as trabalhadores/as da educação e dos/as funcionário/as não efetivos/as da rede municipal, assim como os respectivos salários" (peça 8, p. 16); Considerando, ademais, que a aferição da atualização de sites oficiais e/ou portais de transparência deve ser prioritariamente exercida pelos órgãos de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), para adoção das medidas de sua alçada; c) comunicar a prolação deste Acórdão à denunciante e ao Município de Barra do Corda (MA); d) levantar o sigilo que recai sobre os autos, excetuando-se as peças que contenham elementos que possam identificar a pessoa da denunciante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.962/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda (MA). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2126/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 661/2022- TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado determinou à Comissão de Ética Pública (CEP) que, em 90 dias, analisasse caso de potencial conflito de interesses consistente na atuação de conselheiro da Eletrobrás Participações S.A. (Eletropar) na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) em desacordo com a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais); Considerando que a CEP fez acostar aos autos as peças 19-20 para comunicar o trâmite do Procedimento Preliminar nº 00191.000288/2022-36, que tratou do objeto da determinação, submetido à deliberação na 252ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada em 29 de junho de 2023, evidenciando, portanto, o cumprimento do Acórdão, ainda que de modo extemporâneo; Considerando que a decisão da CEP, tomada à unanimidade, foi no sentido de arquivar aquele Procedimento diante da "AUSÊNCIA de indícios de conduta contrária às vedações impostas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013" (peça 20, p. 8); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 22-23), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no Acórdão 661/2022- TCU-Plenário; e b) arquivar o processo nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno. 1. Processo TC-002.050/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva da Comissão de Ética Pública. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2127/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de levantamento a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação, com o objetivo de coletar informações de contratações de tecnologia da informação do Banco do Brasil S.A., da BB Tecnologia e Serviços S.A. e da Caixa Econômica Federal, no período de 2013 a 2017, bem como obter acesso aos correspondentes sistemas de contratação e execução financeira para subsidiar ações de controle futuras; Considerando que, por meio do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado determinou ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP); Considerando que o aludido prazo fora prorrogado por duas vezes (Acórdãos 156/2021 e 585/2023 - TCU - Plenário); Considerando os novos pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da deliberação apresentados pelas entidades às peças 159 (Caixa), 162 (Banco do Brasil) e 171 (BB Tecnologia); Considerando que as entidades estão em tratativas com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com vistas ao efetivo cumprimento da deliberação; e Considerando o pronunciamento da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 170, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. prazo adicional de 180 dias, contados da notificação deste Acórdão, para cumprimento do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, com redação ajustada pelo Acórdão 585/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-018.957/2017-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apensos: 007.167/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Entidades: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), Gryecos Attom Valente Loureiro (54.459/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), representando Banco do Brasil S.A.; Keilane de Oliveira Pinheiro (45.958/OAB-GO), Drielly Alves de Castro (47.744/OAB- GO) e outros, representando BB Tecnologia e Serviços S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2128/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal "decida pela adoção das medidas necessárias a atuar junto à Polícia Federal a fim de suspender as autorizações dos clubes de tiros utilizados por civis, bem como proibir novas autorizações, haja vista que as autorizações pressupõem licitude do objeto - ausente no caso em questão - ante o dever do Estado em prestar segurança pública conforme artigos 6º e 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988"; Considerando que a representação não aponta indício concreto de irregularidade de ato administrativo a atrair a competência do Tribunal, uma vez que a reportagem jornalística que embasa a petição inicial se limitou a relatar situação específica ocorrida na zona rural do Distrito Federal; Considerando que o controle de armas de fogo pela Administração Pública Federal é matéria sobre a qual o Tribunal já vem se debruçando, a exemplo do TC 042.141/2021-4, em cujos autos a Corte proferiu o Acórdão 2649/2022-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para assinar diversas determinações e recomendações ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Polícia Federal, Comando do Exército e Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas; Considerando que o monitoramento das determinações e recomendações do mencionado Acórdão é objeto do TC 031.502/2022-9 (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), pendente de deliberação; Considerando, ademais, que em 2023 foi iniciada auditoria no sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército Brasileiro (TC 007.869/2023-1), em decorrência de Solicitação do Congresso Nacional (TC 030.712/2022-0), ambas sob relatoria do Ministro Antonio Anastasia e que pendem de exame de mérito por parte do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 6-8; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer da representação, por ausentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014; b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e c) promover o arquivamento do processo com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-022.087/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2129/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas a processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do denunciante, que culminou na penalidade de demissão do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da referida autarquia federal. Considerando que a matéria foi apreciada no Acórdão 1795/2023 - TCU - Plenário, oportunidade na qual o Plenário concluiu que a denúncia apresentada tratava de assuntos atinentes ao rito do processo disciplinar instaurado contra o requerente pela Anatel, que resultou em sua demissão, e que não consta, entre as competências do TCU, a defesa de direitos e interesses subjetivos em processos dessa natureza. Considerando, assim, que a decisão colegiada foi no sentido de não conhecer da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no momento processual seguinte, o denunciante, que não foi reconhecido como parte processual, opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, por intermédio do Acórdão 2006/2023-TCU-Plenário, por não atenderem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 278, caput e § 2º, do RI/TCU e no art. 52, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, irresignado, o denunciante opõe novos embargos de declaração; Considerando que "o manuseio de embargos contra uma mesma decisão pela segunda vez e com idêntico conteúdo caracteriza pretensão meramente protelatória e tumulto ao andamento processual, prática que configura litigância de má-fé, à luz do disposto no art. 17, inciso VII, do Código de Processo Civil, (...), não impedindo o trânsito em julgado do acórdão condenatório" (Acórdão 756/2013-TCU-Plenário); Considerando que "a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do acórdão. A prática de atitude manifestamente procrastinatória pode ser caracterizada como litigância de má-fé" (Acórdão 515/2014-TCU-2ª Câmara); Considerando que "o princípio da lealdade processual, com a consequente sanção à litigância de má-fé, tem plena aplicação no processo de controle externo, por força dos artigos 14, 17 e 18, do CPC, de aplicação subsidiária à Lei 8.443/1992" (Acórdão 261/2012-Plenário); Considerando que "formular representação ao TCU com interesses predominantemente privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80 e 81 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)" (Acórdãos 611/2020-TCU-Plenário e 11287/2021-TCU-1ª Câmara); Considerando que, para as constatações trazidas pelo denunciante a este Tribunal que possam caracterizar interesse público, foi autuado o TC 032.052/2023-5, em andamento, e encaminhada, pelo Acórdão 1795/2023 - TCU - Plenário, a matéria à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte para fazer uso das informações ali apostas nas suas atividades de planejamento das ações de controle externo, cabendo- lhe dar o entendimento mais conveniente e oportuno ao caso. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, IV, "b", 169, V, do RI/TCU, em: