Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 241

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000241 241 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (i) não conhecer dos embargos de declaração por não atenderem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 278, caput e § 2º, do RI/TCU e no art. 52, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; (ii) esclarecer ao denunciante que a utilização desta Corte de Contas para o atendimento de interesses privados em detrimento do interesse público pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 da Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 15 e 80 da mesma Lei; (iii) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; (iv) arquivar o processo; (v) comunicar a decisão ao denunciante e à Segecex. 1. Processo TC-031.782/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2130/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços 9.0/2023-CPA/SEAD realizada pela Prefeitura Municipal de Teresina - PI, proveniente do Pregão Eletrônico 17/2022 (RP/SEAD), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, que teve por objeto contratações de empresas prestadoras de serviço de locação de mão de obra, compreendendo as categorias de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e Supervisor de ASG. Considerando que, entre as principais irregularidades relatadas, o denunciante informa que o valor previsto para cada posto, de R$ 2.749,82, é inexequível e impraticável no mercado piauiense, pois sua composição seria insuficiente para arcar com os valores contemplados em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do Piauí; considerando que a despeito de o denunciante mencionar suposta existência de recursos federais para custear a presente licitação, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações apurou inexistir fonte de custeio federal, conforme se extrai da minuta do contrato (peça 10, p. 445), que indica as fontes 1500200 (Recursos não vinculados de Impostos - Educação) e 1540240 (Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - FUNDEB - Outros); considerando que no caso da fonte 1500200 não há competência do TCU para atuar, por se tratar de receitas pertencentes aos municípios, de acordo com os arts. 156, 158 e 159, inc. I, alínea "b", e inc. II c/c §3º, da Constituição Federal; considerando ainda que, no caso da fonte 1540240 também não consta participação federal, uma vez que a complementação da União ao Fundeb, nos termos da Anexo I da Portaria STN 710/2021, deverá ser sinalizada com a classificação 541, 542 ou 543 (no 2º, 3º e 4º dígitos do código da fonte); considerando, portanto, que a ausência de recursos federais afasta a competência do TCU para fiscalizar os recursos de que trata a denúncia; considerando que unidade instrutiva, em pareceres uniformes (peças 15 e 16), concluiu que a denúncia não contém os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU e propôs encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para que adote as providências que entender cabíveis para apurar as possíveis irregularidades relatadas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU e arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 ACORDAM em: não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para que adote as providências que entender cabíveis para apurar as possíveis irregularidades relatadas; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) encaminhar cópia deste acórdão ao município de Teresina/PI e ao denunciante; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-033.460/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresina - PI. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jamile de Lima Nery (7984/OAB-PI). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2131/2023 - TCU - Plenário Vistos estes autos que tratam de monitoramento das seguintes determinações e recomendações consignadas no Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, adotado no âmbito do processo TC 019.286/2017-1 (Auditoria no Programa Nacional de Crédito Fundiário): "9.1. determinar à Subsecretaria de Reordenamento Agrário/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que: 9.1.1. adote medidas com o objetivo de aumentar a capilaridade de divulgação do PNCF entre seus potenciais beneficiários, diminuir o prazo médio para finalização de suas operações de financiamento e estabelecer metas operacionais anuais que permitam ao PNCF beneficiar seu público-alvo com quantidade de financiamentos compatível com a capacidade financeira do Fundo de Terras; 9.1.2. estabeleça dinâmica de gestão de riscos na concessão e execução do PNCF, como também na cobrança e fiscalização de crédito, avaliando a possibilidade de incorporar boas práticas similares às adotadas pelos gestores de outras operações voltadas à agricultura familiar, a exemplo do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. 9.2. recomendar à Subsecretaria de Reordenamento Agrário/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que: 9.2.1. realize cruzamentos de dados com a finalidade de dar suporte às atividades de fiscalização das operações de crédito realizadas no âmbito do PNCF e avalie a conveniência e oportunidade de celebrar termos de cooperação/parcerias com entidades de assistência técnica para aumentar a capacidade operacional e viabilizar a fiscalização e o monitoramento dos empreendimentos financiados, a exemplo da iniciativa realizada pela Unidade Técnica Estadual/SC; 9.2.2. examinando as condições operacionais de cada ente federado, adote formas de avaliação de elegibilidade e acesso ao PNCF que permitam maior isonomia, transparência e acessibilidade ao programa, dando-lhe ciência da incompatibilidade com o regulamento atual e da restrição ao acesso decorrente da prática de exigir, de forma exclusiva, declaração de elegibilidade emitida por entidades não públicas do setor agrário. 9.3. determinar à Subsecretaria de Reordenamento Agrário/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que encaminhe ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação contendo cronograma, com definição dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a ser tomadas para: 9.3.1. recuperação dos créditos em situação de atraso nos pagamentos e/ou execução de suas garantias; 9.3.2. cumprimento aos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do acórdão 3.033/2012-Plenário, incluindo metas para solução das irregularidades constatadas nos cruzamentos de dados do presente trabalho, promovendo também a liquidação das garantias dos financiamentos em que as irregularidades forem confirmadas, alertando que novo descumprimento de determinação deste Tribunal poderá implicar responsabilização dos atuais gestores; 9.3.3. inclusão em suas rotinas de fiscalização do exame da legalidade da atuação das associações, sindicatos e entidades de classe do setor agrário com relação a eventual exigência de filiação para endosso de habilitação de interessados em créditos do PNCF, medida que não encontra amparo na Resolução Condraf 120/2018, no Decreto 4.892/2003 ou na LC 93/1998; 9.3.4. implementação das medidas necessárias ao cumprimento das recomendações e determinações dispostas na presente deliberação." considerando que, por meio do Acórdão 1.790/2020-TCU-Plenário, esta Corte de Contas realizou o primeiro monitoramento dessas determinações e recomendações, alcançando as seguintes conclusões: "a) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1 e 9.3.1; b) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2; c) considerar em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.2, 9.3.2 e 9.3.4; d) considerar não aplicável a determinação contida no subitem 9.3.3;" considerando que, em continuidade ao monitoramento e após a realização de diligência, a proposta uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico foi no sentido de que as determinações contidas nos subitens 9.1.2, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário continuam em cumprimento; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.2, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário; b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico o prosseguimento do monitoramento nestes mesmos autos; c) informar o teor desta decisão e da instrução às peças 41 a 43 ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1. Processo TC-038.086/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2132/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 1/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com valor estimado de R$ 17.815.332,68, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a construção da obra complementar de estrutura de concreto, impermeabilização e drenagem do Bloco C da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), localizada no Lote 3 da Quadra 5 do Setor de Administração Federal Sul, Brasília/DF, de acordo com as condições e especificações constantes do Edital seus Anexos e Apensos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em i) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; iii) comunicar o teor da deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao representante; iv) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-032.379/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando Concrepoxi Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2133/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.046/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização para outorga, mediante contrato de franquia postal, da prestação de serviços postais de operacionalização do canal de atendimento denominado Loja de Correios Franqueada (LCF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. deixar de realizar, no presente momento, o acompanhamento deste processo de desestatização referente ao canal de atendimento denominado Loja de Correios Franqueada (LCF) das seis unidades distribuídas em três Unidades da Federação, tratadas nos presentes autos, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018; 9.2. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações para que adote as medidas necessárias para avaliação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa TCU 81/2018, do estudo de viabilidade da desestatização para outorga, mediante contrato de franquia postal, da prestação de serviços postais de operacionalização do canal de atendimento denominado Loja de Correios Franqueada (LCF) enviado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), independentemente da quantidade de unidades de LCFs abrangidas; 9.3. notificar a prolação do presente acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2133-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2134/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.197/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Casa Civil da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: