DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000242 242 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria operacional realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com vistas a conhecer as iniciativas implementadas e em andamento, nas três esferas federativas, para a retomada e conclusão das obras públicas paralisadas custeadas com recursos federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República, em coordenação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e com o Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. realize, no prazo de 90 dias, levantamento sistematizado junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, de modo a obter informações atualizadas sobre as obras paralisadas custeadas com recursos federais; 9.1.2. elabore, no prazo de 150 dias, um plano central de gestão das obras paralisadas, consubstanciado no levantamento mencionado no subitem anterior, de forma a estabelecer estratégias e diretrizes gerais para a retomada da execução dos empreendimentos, incluindo ao menos os seguintes aspectos: 9.1.2.1. políticas públicas que serão contempladas; 9.1.2.2. limites e condições para o aporte de novos recursos federais, observadas as fontes de financiamento disponíveis, e considerando os possíveis impactos sobre a despesa pública e as leis orçamentárias vigentes; 9.1.2.3. orientações aos órgãos setoriais a respeito de critérios para a priorização das obras, a exemplo de fatores como o grau de execução física-financeira, o tempo de paralisação dos serviços, o retorno social e econômico, as providências administrativas pendentes, as principais necessidades dos entes federados, entre outros; 9.1.2.4. metas e indicadores que serão utilizados para monitorar o desempenho da estratégia; 9.1.2.5. indicação dos responsáveis pelo cumprimento do plano; 9.1.2.6. procedimentos a serem adotados pelos gestores nos casos de inviabilidade de retomada das obras; 9.1.3. coordene, no prazo de 180 dias, a elaboração dos planos táticos junto aos órgãos setoriais que possuem obras paralisadas sob sua gestão, de maneira a definir os prazos, responsabilidades e as principais ações a serem tomadas, em articulação com as entidades vinculadas e os entes federados, incluindo ao menos os seguintes aspectos: 9.1.3.1. atualização dos projetos, orçamentos e cronogramas, contemplando todos os serviços necessários para a conclusão das obras, de maneira a assegurar a viabilidade técnica e econômica de sua execução; 9.1.3.2. seleção das obras que serão retomadas, com base nas diretrizes e critérios de priorização definidos no plano central; 9.1.3.3. análise acerca da continuidade dos instrumentos de repasse e/ou contratos administrativos vigentes, bem como a possibilidade de repactuação de valores e prazos, observados os limites e condições legais, além das diretrizes do plano central; 9.1.3.4. definição de condições para a assinatura de um novo instrumento de repasse e/ou contrato administrativo, nas situações em que os ajustes anteriores não se encontrarem mais vigentes; 9.1.3.5. análise da capacidade do beneficiário em administrar e operacionalizar as instalações que serão construídas, quando aplicável ao caso; 9.1.4. disponibilize, no prazo de 180 dias, as informações de todas as obras identificadas no levantamento mencionado no subitem 9.1.1 na plataforma de obras oficial com a devida uniformização dos critérios de classificação de obras de acordo com o item 9.1.3. do Acórdão 1.079/2019-Plenário, complementando a classificação da situação dos empreendimentos com a categoria "obra inviável", de modo a apresentar de maneira atualizada, transversal e completa a carteira de obras paralisadas que contam com recursos federais; 9.2. determinar à Unidade Técnica o monitoramento deste acórdão; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério Planejamento e Orçamento, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2134- 44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2135/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.457/2023-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).. 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades; Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria destinado a examinar algumas iniciativas de normatização de reequilíbrio econômico- financeiro (REF), bem como as ações adotadas em diversos órgãos da administração pública quanto às demandas contratuais de obras públicas, em especial aquelas relacionadas aos impactos da covid-19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sigilo destes autos; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos órgãos/entidades a seguir relacionados: 9.2.1. Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR); 9.2.2. Ministério das Cidades (MCid); 9.2.3. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); 9.2.4. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); 9.2.5. Caixa Econômica Federal (Caixa); 9.2.6. Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop); 9.2.7. Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2135-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2136/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.550/2013-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001- 77). 3.2. Responsáveis: Autopista Planalto Sul S.a. (09.325.109/0001-73); Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (066.814.761-04); Ivo Borges de Lima (019.188.001- 97); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00); Mário Mondolfo (913.529.248-20); Rubens Narciso Peduti Dal Molin (454.158.978-87); Viviane Esse (206.461.918-61). 3.3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Carolina Mendes de Carvalho (44996/OAB-DF), Denise Nefussi Mandel (163228/OAB-SP) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira; Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38290/OAB-DF), representando Mário Mondolfo; Fábio Carneiro de Almeida (49024/OAB-PR), Rossana Maria Vieira Zanella (31768/OAB-PR) e outros, representando Autopista Planalto Sul S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em desfavor do Acórdão 2.507/2022- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2136-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2137/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.314/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Municipal de Saúde - Sesau - Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte (02.628.917/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juazeiro do Norte/CE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Paulo Jorge Moreira Cabral Filho (14176/OAB-AL), representando Instituto Diva Alves do Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no edital do Chamamento Público 2023/03-Sesau, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE, para contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificada no âmbito do município como Organização Social (OS), com área de atuação em serviços de saúde, para gestão, operacionalização e execução de tais serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) situada na rua Capitão Domingos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. referendar, com base no art. 276, §1º, do Regimento Interno do TCU, a adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça 21 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada decisão. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2137-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2138/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.774/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0001-29) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mariana Dias Capozoli (316859/OAB-SP), Fernanda Leoni (187229-E/OAB-SP) e outros, representando Mendes Junior Trading e Engenharia S A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.320/2021-Plenário, que declarou a inidoneidade da empresa Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. para participar, por 3 (três) anos, de licitações na Administração Pública Federal, bem como em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos fossem custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 22, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, apenas para reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela Controladoria-Geral da União à empresa recorrente, tendo em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU abarcam os mesmos fatos apurados pelo TCU neste feito; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2138-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2139/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.812/2023-9. 1.1. Apensos: 040.507/2018-1; 000.329/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tatiana Correa Lima Galvão (577.641.314-15). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.