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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 243

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000243 243 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de requerimento administrativo, em que se aprecia recurso ao Plenário interposto por Tatiana Correa Lima Galvão, ex-ocupante de cargo em comissão, contra decisão da Presidência deste Tribunal que autorizou parcialmente o pagamento de indenização por férias não usufruídas em favor da interessada, relativamente aos períodos de 2018 e 2020, indeferindo o pleito quanto aos exercícios de 2014 a 2017. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões exposta pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão à recorrente, informando que o teor integral desta deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2139-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2140/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.482/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Relatório de Auditoria (Fiscobras 2023). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Juliana de Senzi Zancul (294.677.248-98); Kleber Correia Lima Filho (190.072.133-34); Marlos Costa de Andrade (655.648.983-20); Petrônio Ferreira Soares (141.152.394-68). 4. Órgãos: Fundação Nacional de Saúde e Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2023, realizada na Fundação Nacional da Saúde (Funasa) com o objetivo de fiscalizar o Pregão Eletrônico 6/2022-SRP, que tem como objeto o registro de preços para eventual contratação de empresas especializadas no fornecimento, transporte e instalação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva (cisternas) para consumo humano, em domicílios localizados em áreas rurais de municípios dos estados brasileiros de AL, BA, CE, MA, MG, PB, PE, PI, RN e SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que promovam as seguintes ações a respeito do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, das Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022 e dos contratos delas decorrentes: 9.1.1. avaliem a necessidade de renegociar os preços registrados com os fornecedores cadastrados, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto 7.892/2013, em razão dos indícios de falta de economicidade, haja vista a superveniência do Pregão Eletrônico 71/2022 da Codevasf, que registrou valores inferiores para objetos semelhantes em locais parcialmente coincidentes; 9.1.2. avaliem, justificadamente, a conveniência administrativa de dar seguimento aos contratos já celebrados ou de rescindi-los unilateralmente por razões de interesse público, conforme faculta o art. 79, inciso I, c/c art. 78, inciso XII, ambos da Lei 8.666/1993, haja vista os indícios de falta de vantajosidade dos preços contratados; 9.1.3. caso optem por dar continuidade à execução dos contratos celebrados ou por formalizar novos contratos com base nas Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022, estipulem formalmente os critérios de seleção e de priorização dos beneficiários, bem como os responsáveis por aplicá-los, com vistas a proporcionar pleno atendimento aos princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019, dos quais destacam-se os da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da eficiência; 9.1.4. caso optem por dar continuidade à execução dos contratos celebrados com base nas Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022, avaliem a necessidade de adequação desses contratos, com base no art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, para que estipulem como forma de medição a unidade de cisterna instalada, condição que também deve constar dos futuros contratos a serem eventualmente celebrados, haja vista a inaplicabilidade do método de medição previsto no Termo de Referência; 9.1.5. quando for o caso, formalizem comunicação aos contratados sobre a suspensão das ordens de serviço já emitidas, em atendimento ao art. 28 da Lei 9.784/1999 e ao item 11.7 do Termo de Referência; 9.2. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que antes de emitir novas ordens de serviço para os contratos originados das Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022 da Funasa, sejam estabelecidos e aplicados os critérios de seleção dos beneficiários, bem como que sejam especificadas as unidades habitacionais a serem contempladas com o sistema, de modo a dar pleno atendimento aos arts. 6º, inciso IX, e 55, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2023; 9.3. recomendar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11, da Resolução- TCU 315/2020, que: 9.3.1. avaliem, previamente à eventual celebração de novos ajustes com base no Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, a vantajosidade de agrupar, num mesmo contrato, mais de um lote previsto no edital, considerando a interpretação conjunta do §1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e do inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.3.2. em eventuais outras licitações de objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, realizem, previamente ao lançamento do edital, estudo das residências que serão ou poderão ser beneficiadas com os dispositivos, de forma que se possa criar um projeto-tipo otimizado e ajustado à realidade das casas, em alinhamento com o que estipulam o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, o art. 3º, incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002, e o art. 9º, inciso I, do Decreto 7.892/2013; 9.3.3. em eventuais outras licitações de objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, selecionem os municípios a serem atendidos e a quantidade de dispositivos a ser destinada a cada um deles com base em critérios técnicos, visando melhor atender aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019; 9.4. dar ciência ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a emissão de ordens de serviços sem a prévia ou concomitante designação dos fiscais dos contratos, fato identificado nos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993; 9.5. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que apresentem ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, as medidas adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações exaradas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do presente Acórdão, assim como o resultado dos trabalhos da Comissão de Reestruturação da Funasa; 9.6. autorizar a SeinfraUrbana a monitorar o cumprimento das medidas expedidas no presente Acórdão; 9.7. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2140-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2141/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.934/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: José Ivan Marques Lara (477.521.220-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Ivan Marques Lara devido à falta de numerário evidenciada por meio de conferência de valores realizada no âmbito da Agência Espumoso/RS, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Ivan Marques Lara, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 418.898,11 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e onze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/3/2021 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar graves as condutas praticadas por José Ivan Marques Lara, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.4. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c a alínea "i" do inciso I do art. 15 e o art. 270 do Regimento Interno; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, também ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2141-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2142/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.382/2006-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação) 3. Embargantes: Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT). 4. Órgão: Ministério Público da União (vinculador) e seus órgãos integrantes (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503), representando a AMPDFT; Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando a ANPR e a ANPT. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela Associação Nacional dos Procuradores da República e pela Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho contra o Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, que deu provimento parcial a pedidos de reexame interpostos nesta representação relativa ao pagamento de vantagens a membros do Ministério Público da União cumulativamente com remuneração por subsídio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 739/2023- TCU-Plenário e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar esta deliberação, bem como o relatório e o voto que a fundamentam: 9.2.1. às embargantes, ao autor da representação e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para conhecimento; 9.2.2. aos órgãos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), para cumprimento da decisão; 9.2.3. à Advocacia-Geral da União, solicitando-lhe que avalie os procedimentos judiciais cabíveis quanto às situações amparadas por decisões judiciais, considerando, em especial, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema, em função do que vier a ser deliberado pelo STF na ADI 3.834; 9.2.4. à Conjur/TCU, como subsídio à instrução da Ação Civil Coletiva 1059585- 48.2021.4.01.3400, que tramita na 4ª Vara Federal Cível da SJDF;